Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, RAPHAEL MARINHO CARVALHO
Advogados
HATSON SOUSA SILVA (OAB 20465/RN), ALINE COELY GOMES DE SENA BIANCHI (OAB 4183/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804361-87.2026.8.20.0000 Polo ativo RAPHAEL MARINHO CARVALHO Advogado(s): HATSON SOUSA SILVA Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ALINE COELY GOMES DE SENA BIANCHI Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE.
SISTEMA DE MONITORIZAÇÃO CONTÍNUA DE GLICOSE. EXCLUSÃO CONTRATUAL DE TRATAMENTO DOMICILIAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto por beneficiário de plano de saúde contra decisão que indeferiu tutela de urgência para fornecimento do sistema de monitorização contínua de glicose FreeStyle Libre.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o plano de saúde é contratualmente obrigado a fornecer sistema de monitorização contínua de glicose utilizado em ambiente domiciliar.
III. Razões de decidir
3. Está contratualmente excluído do plano de saúde o fornecimento do sistema de monitorização contínua de glicose, pois o dispositivo é utilizado em ambiente domiciliar e não se enquadra nas hipóteses de cobertura obrigatória previstas na Lei nº 9.656/1998. O entendimento do STJ reforça que equipamentos de monitoramento glicêmico constituem tratamento domiciliar e podem ser legitimamente excluídos da cobertura.
IV. Dispositivo
4. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, art. 10, VI e
VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.126.278/MS.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto da relatora. Agravo de Instrumento interposto por RAPHAEL MARINHO CARVALHO, nos autos da ação ordinária ajuizada em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (processo nº 0819161-55.2026.8.20.5001), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 17ª Vara Cível de Natal, que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Alegou que: “é portador de Diabetes Mellitus tipo 1, enfermidade crônica que exige acompanhamento rigoroso dos níveis glicêmicos, uso permanente de insulina e monitoramento constante para evitar episódios graves de hipoglicemia e outras complicações metabólicas potencialmente severas”; “é beneficiário do plano de saúde administrado pela agravada, estando regularmente vinculado ao contrato denominado Green Flex II PF C-E Individual/Familiar, com cobertura ambulatorial e hospitalar”; “o sensor prescrito integra diretamente o tratamento da doença e não pode ser reduzido à condição de simples acessório doméstico”; “o profissional responsável pelo acompanhamento do agravante atestou que o dispositivo é indispensável para o controle seguro da enfermidade”; “o laudo médico descreve expressamente que o sensor é necessário para reduzir o risco de episódios graves de hipoglicemia e para permitir acompanhamento adequado das variações glicêmicas”; “o dispositivo solicitado não possui natureza de prótese nem de órtese”; “o sensor de monitorização glicêmica não constitui medicamento, tampouco se enquadra na categoria de fármaco prevista na legislação”.
Pugnou pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para “determinar que a agravada forneça ao agravante o sistema de monitorização contínua de glicose FreeStyle Libre ou equivalente, incluindo sensores e leitor necessários ao tratamento”. Indeferido o pleito antecipatório. O agravante interpôs agravo interno, acerca do qual se manifestou a parte agravada. Os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, conforme a atual redação do art. 1º da Lei nº 9.656/98, com as alterações da Lei nº 14.454/22.
Em razão disso, as cláusulas do contrato devem respeitar as formas de elaboração e interpretação contratual previstas na lei consumerista. A Lei nº. 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece, em seu art. 10, incisos VI e VII: Art.
10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: [...]
VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art.
12. VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico; [...] Embora o agravante alegue que a decisão incorreu em confusão técnica, pois o referido monitor não seria medicamento, insumo de infusão, órtese ou equipamento cirúrgico, o monitor contínuo de glicose Sensor FreeStyle Libre está fora da obrigação contratual, pois não se enquadra no conceito de dispositivos médicos que possuam relação direta com procedimento cirúrgico, sendo de manuseio e aplicação do próprio paciente em ambiente domiciliar.
Ademais, o STJ entende que os sistemas de monitoramento de glicose, entre os quais se inclui o sensor FreeStyle Libre, são caracterizados como de tratamento domiciliar, o que exclui a cobertura pelos planos de saúde. Segue decisão do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EQUIPAMENTO DE MONITORAMENTO DE GLICOSE E MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS QUE OBRIGAM O FORNECIMENTO.
RECUSA DA OPERADORA QUE SE REVELA JUSTIFICADA.
ACÓRDÃO
RECORRIDO QUE DESTOA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Com efeito, observa-se que a Corte local decidiu em desacordo com o entendimento firmado por ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, segundo o qual "é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim" (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.964.771/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022). 1.1.
Hipótese em que são pleiteados insulina e equipamento para monitoramento de glicose, os quais são caracterizados como tratamento domiciliar, porquanto podem ser adquiridos diretamente pelo paciente em farmácias de acesso público, para ser autoadministrado por ele em seu ambiente domiciliar, sem a necessidade de intervenção médica, razão pela qual é devida a recusa de cobertura.
2. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso.
3. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.126.278/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). Nesse contexto, não se vislumbra qualquer abusividade ou contrariedade à lei na conduta da agravada, ao excluir da cobertura contratual o fornecimento de equipamento para tratamento domiciliar.
Ante o exposto, voto por desprover o agravo de instrumento. Prejudicado o exame do agravo interno. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º, do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 25 de Maio de 2026.
Órgão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, RAPHAEL MARINHO CARVALHO
Advogados
HATSON SOUSA SILVA (OAB 20465/RN), ALINE COELY GOMES DE SENA BIANCHI (OAB 4183/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804361-87.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-05-2026 às 08:00, a ser realizada no sala 3 cc. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de maio de 2026.
Intimação
D
Órgão
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Destinatários
UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, RAPHAEL MARINHO CARVALHO
Advogados
HATSON SOUSA SILVA (OAB 20465/RN), ALINE COELY GOMES DE SENA BIANCHI (OAB 4183/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804361-87.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-05-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de maio de 2026.
Órgão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0804361-87.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: RAPHAEL MARINHO CARVALHO Advogado(s): HATSON SOUSA SILVA AGRAVADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte
DESPACHO
Intimar a parte agravada, por seu advogado, para se manifestar a respeito do agravo interno, no prazo de 15 dias (art. 1.021, § 2º do CPC).
Publique-se. Natal, 23 de março de 2026. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
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AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
RAPHAEL MARINHO CARVALHO
Advogado
HATSON SOUSA SILVA (OAB 20465/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0804361-87.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: RAPHAEL MARINHO CARVALHO Advogado(s): HATSON SOUSA SILVA AGRAVADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por RAPHAEL MARINHO CARVALHO, nos autos da ação ordinária ajuizada em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (processo nº 0819161-55.2026.8.20.5001), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 17ª Vara Cível de Natal, que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Alega que: “é portador de Diabetes Mellitus tipo 1, enfermidade crônica que exige acompanhamento rigoroso dos níveis glicêmicos, uso permanente de insulina e monitoramento constante para evitar episódios graves de hipoglicemia e outras complicações metabólicas potencialmente severas”; “é beneficiário do plano de saúde administrado pela agravada, estando regularmente vinculado ao contrato denominado Green Flex II PF C-E Individual/Familiar, com cobertura ambulatorial e hospitalar”; “o sensor prescrito integra diretamente o tratamento da doença e não pode ser reduzido à condição de simples acessório doméstico”; “o profissional responsável pelo acompanhamento do agravante atestou que o dispositivo é indispensável para o controle seguro da enfermidade”; “o laudo médico descreve expressamente que o sensor é necessário para reduzir o risco de episódios graves de hipoglicemia e para permitir acompanhamento adequado das variações glicêmicas”; “o dispositivo solicitado não possui natureza de prótese nem de órtese”; “o sensor de monitorização glicêmica não constitui medicamento, tampouco se enquadra na categoria de fármaco prevista na legislação”.
Pugna pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para “determinar que a agravada forneça ao agravante o sistema de monitorização contínua de glicose FreeStyle Libre ou equivalente, incluindo sensores e leitor necessários ao tratamento”. Relatado.
Decido. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos , parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, conforme a atual redação do da , com as alterações da .
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
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AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0804361-87.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: RAPHAEL MARINHO CARVALHO Advogado(s): HATSON SOUSA SILVA AGRAVADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por RAPHAEL MARINHO CARVALHO, nos autos da ação ordinária ajuizada em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (processo nº 0819161-55.2026.8.20.5001), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 17ª Vara Cível de Natal, que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Alega que: “é portador de Diabetes Mellitus tipo 1, enfermidade crônica que exige acompanhamento rigoroso dos níveis glicêmicos, uso permanente de insulina e monitoramento constante para evitar episódios graves de hipoglicemia e outras complicações metabólicas potencialmente severas”; “é beneficiário do plano de saúde administrado pela agravada, estando regularmente vinculado ao contrato denominado Green Flex II PF C-E Individual/Familiar, com cobertura ambulatorial e hospitalar”; “o sensor prescrito integra diretamente o tratamento da doença e não pode ser reduzido à condição de simples acessório doméstico”; “o profissional responsável pelo acompanhamento do agravante atestou que o dispositivo é indispensável para o controle seguro da enfermidade”; “o laudo médico descreve expressamente que o sensor é necessário para reduzir o risco de episódios graves de hipoglicemia e para permitir acompanhamento adequado das variações glicêmicas”; “o dispositivo solicitado não possui natureza de prótese nem de órtese”; “o sensor de monitorização glicêmica não constitui medicamento, tampouco se enquadra na categoria de fármaco prevista na legislação”.
Pugna pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para “determinar que a agravada forneça ao agravante o sistema de monitorização contínua de glicose FreeStyle Libre ou equivalente, incluindo sensores e leitor necessários ao tratamento”. Relatado.
Decido. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos , parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, conforme a atual redação do da , com as alterações da .
art. 995
art. 1º
Lei nº 9.656/98
Lei nº 14.454/22
Em razão disso, as cláusulas do contrato devem respeitar as formas de elaboração e interpretação contratual previstas na lei consumerista. A Lei nº. 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece, em seu art. 10, incisos VI e VII: Art.
10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: [...]
VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art.
12. VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico; [...] Embora o agravante alegue que a decisão incorreu em confusão técnica, pois o referido monitor não seria medicamento, insumo de infusão, órtese ou equipamento cirúrgico, o monitor contínuo de glicose Sensor FreeStyle Libre está fora da obrigação contratual, pois não se enquadra no conceito de dispositivos médicos que possuam relação direta com procedimento cirúrgico, sendo de manuseio e aplicação do próprio paciente em ambiente domiciliar.
Ademais, o STJ entende que os sistemas de monitoramento de glicose, entre os quais se inclui o sensor FreeStyle Libre, são caracterizados como de tratamento domiciliar, o que exclui a cobertura pelos planos de saúde. Segue decisão do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EQUIPAMENTO DE MONITORAMENTO DE GLICOSE E MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS QUE OBRIGAM O FORNECIMENTO.
RECUSA DA OPERADORA QUE SE REVELA JUSTIFICADA.
ACÓRDÃO
RECORRIDO QUE DESTOA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Com efeito, observa-se que a Corte local decidiu em desacordo com o entendimento firmado por ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, segundo o qual "é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim" (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.964.771/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022). 1.1.
Hipótese em que são pleiteados insulina e equipamento para monitoramento de glicose, os quais são caracterizados como tratamento domiciliar, porquanto podem ser adquiridos diretamente pelo paciente em farmácias de acesso público, para ser autoadministrado por ele em seu ambiente domiciliar, sem a necessidade de intervenção médica, razão pela qual é devida a recusa de cobertura.
2. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso.
3. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.126.278/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). Nesse contexto, não se vislumbra qualquer abusividade ou contrariedade à lei na conduta da agravada, ao excluir da cobertura contratual o fornecimento de equipamento para tratamento domiciliar. Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida.
À vista do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da Juíza de Direito da 17ª Vara Cível de Natal. Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal. Conclusos na sequência.
Publique-se. Natal, 10 de março de 2026. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora
art. 995
art. 1º
Lei nº 9.656/98
Lei nº 14.454/22
Em razão disso, as cláusulas do contrato devem respeitar as formas de elaboração e interpretação contratual previstas na lei consumerista. A Lei nº. 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece, em seu art. 10, incisos VI e VII: Art.
10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: [...]
VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art.
12. VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico; [...] Embora o agravante alegue que a decisão incorreu em confusão técnica, pois o referido monitor não seria medicamento, insumo de infusão, órtese ou equipamento cirúrgico, o monitor contínuo de glicose Sensor FreeStyle Libre está fora da obrigação contratual, pois não se enquadra no conceito de dispositivos médicos que possuam relação direta com procedimento cirúrgico, sendo de manuseio e aplicação do próprio paciente em ambiente domiciliar.
Ademais, o STJ entende que os sistemas de monitoramento de glicose, entre os quais se inclui o sensor FreeStyle Libre, são caracterizados como de tratamento domiciliar, o que exclui a cobertura pelos planos de saúde. Segue decisão do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EQUIPAMENTO DE MONITORAMENTO DE GLICOSE E MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS QUE OBRIGAM O FORNECIMENTO.
RECUSA DA OPERADORA QUE SE REVELA JUSTIFICADA.
ACÓRDÃO
RECORRIDO QUE DESTOA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Com efeito, observa-se que a Corte local decidiu em desacordo com o entendimento firmado por ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, segundo o qual "é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim" (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.964.771/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022). 1.1.
Hipótese em que são pleiteados insulina e equipamento para monitoramento de glicose, os quais são caracterizados como tratamento domiciliar, porquanto podem ser adquiridos diretamente pelo paciente em farmácias de acesso público, para ser autoadministrado por ele em seu ambiente domiciliar, sem a necessidade de intervenção médica, razão pela qual é devida a recusa de cobertura.
2. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso.
3. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.126.278/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). Nesse contexto, não se vislumbra qualquer abusividade ou contrariedade à lei na conduta da agravada, ao excluir da cobertura contratual o fornecimento de equipamento para tratamento domiciliar. Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida.
À vista do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da Juíza de Direito da 17ª Vara Cível de Natal. Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal. Conclusos na sequência.
Publique-se. Natal, 10 de março de 2026. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora