Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatários
- M. -. 0. P. S. G. D. A., J. B. D. S. N.
- Advogado
- JUAREZ JUNIOR DE LIMA (OAB 845/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Processo n.º: 0804361-94.2024.8.20.5129 Polo Ativo: J. B. D. S. N. Polo Passivo: T.
G. F. M.
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS, proposta por JOÃO BEZERRA DA SILVA NETO em face de MAITÊ MATIAS DA SILVA, representada por sua genitora, T. G. F. M., todos qualificados. Em audiência de ID 144555657, as partes firmaram acordo em relação aos alimentos, guarda e regulamentação do direito de convivência. O Ministério Público opinou favoravelmente ao acordo celebrado.
É o relatório. Passo à fundamentação. Nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, "haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação". No caso em tela, do cotejo das condições estipuladas nas cláusulas da transação objeto do acordo que se pretende homologar, verifica-se, em síntese, que as partes entraram em consenso quanto ao valor mensal a ser pago a título de alimentos em favor da filha menor e quanto à fixação da guarda e regulamentação do direito de convivência.
Com efeito, percebe-se que o acordo realizado não transgrediu os direitos das partes pactuantes, e tampouco os ditames da ordem pública. Ademais, constata-se a capacidade e legitimidade das partes para o ato, a licitude, possibilidade e determinação do objeto pactuado, estando resguardados os interesses do filho comum. Assim, atendendo aos critérios legais, e não se vislumbrando qualquer vício formal ou ofensa à norma de ordem pública a inquinar o pacto, a homologação do acordo é medida que se impõe.
POSTO ISSO, com arrimo no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, homologo o acordo retro, para fixar os alimentos em favor de MAITÊ MATIAS DA SILVA no percentual de 20% (vinte por cento) do salário mínimo a serem pagos pelo genitor, além de definir sua guarda como unilateral, assegurado o exercício do direito de visitas nos moldes do acordado em ID Num. 144555657. Sem condenação em custas e honorários.
