PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804362-09.2025.8.20.0000 Polo ativo RAIMUNDO GREGORIO JUNIOR Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo ESPÓLIO DE RAIMUNDO GREGÓRIO PRIMO e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n° 0804362-09.2025.8.20.0000 Agravante: Raimundo Gregório Júnior Advogada: Flávia Maia Fernandes Agravados: Espólio de Raimundo Gregório Primo e outros Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO COM PARTILHA DE BENS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO AGRAVANTE. POSTERGAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PARA O FINAL DO PROCESSO. POSSIBILIDADE.
DECISÃO
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I. CASO EM EXAME:
1. Pretensa reforma da decisão de 1º grau que negara a justiça gratuita, porém, definindo que o pagamento das custas deveria ser somente realizado no final do processo, proporcionalmente aos quinhões a serem recebidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Alegação de que o benefício da assistência judiciária gratuita deverá ser concedido ao impossibilitado de suportar os custos decorrentes do processo, sem colocar em risco sua manutenção.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não demonstração da carência financeira a isentar a parte do pagamento das custas judiciais.
4. Possibilidade de pagamento das custas ao final do processo, tendo em vista que discute na relação jurídica os frutos decorrentes da partilha dos bens objeto do inventário em trâmite, permitindo o recolhimento das custas ao final do processo, sem causar prejuízo ao agravante.
5. Conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento.
6. Tese fundamentada no art. 5º, XXXIV, da Constituição Federal, que preserva o direito a todos de acesso à Justiça, como também, consolidada em jurisprudência do TJ/RN, no Ag nº 0814693-21.2023.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, acórdão assinado em 11.11.2024 e no Ag nº 2017.000736-7, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª CC, Julgamento: 21.03.2017.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por RAIMUNDO GREGÓRIO JÚNIOR contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Currais Novos/RN, que nos autos da Ação de Inventário com Partilha de Bens ajuizada na ocasião, indeferiu o pedido de justiça gratuita, porém, definindo que o pagamento das custas deveria ser somente realizado no final do processo, proporcionalmente aos quinhões a serem recebidos.
Em suas razões recursais, a parte agravante aduz sinteticamente, que é cristalino pela norma que o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido ao impossibilitado de suportar os custos decorrentes do processo, sem colocar em risco sua manutenção, presumindo-se verdadeira a alegação de hipossuficiência. Pontua que “conforme demonstrado nas provas anexas aos autos da ação principal (também anexa neste ato), o autor (inventariante) recebe proventos em torno de aproximadamente 02 (dois) salários-mínimos e não possui condições financeiras de arcar com as custar processuais de um inventário”.
Por derradeiro, pugna pelo provimento do presente recurso, para obtenção do benefício ora postulado. Ausência de contrarrazões recursais. Desnecessidade de encaminhamento do processo ao Ministério Público, em face da declinação do feito em recursos de igual natureza.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto. Compulsando os autos, tenho por bem fazer breves considerações! Vejamos: O simples indeferimento do pedido de justiça gratuita impõe ao recorrente o dever de antecipar o pagamento das custas processuais. Contudo, em muitas situações a parte, por razões várias, não possui condições de efetuar tal pagamento antecipado, e assim fica impedida de acessar o Poder Judiciário deixando de ser repartido o bônus da pretensão postulatória, qual seja o fruto decorrente da partilha dos bens adquiridos e objeto do inventário em trâmite, caso reconhecida judicialmente.
Denota-se, ainda, que o acervo patrimonial discutido na demanda principal classifica-se por razoável e que poderia permitir o recolhimento das custas ao final do processo, sem causar prejuízo à parte agravante. Assim, pela prudência que o tema requer, não vejo óbice ao deferimento de ofício para que as custas sejam adimplidas no final da lide, ainda que a parte receba salário não tão alto. Tem a jurisprudência flexibilizado o momento de seu recolhimento em casos excepcionais.
Assim, em concordância com o posicionamento emitido pelo Juízo de 1º grau, vislumbro que tal verba pode ser recolhida no momento de liberação dos valores pretendidos na partilha de bens, inclusive, em obediência ao art. 5º, XXXIV, da Constituição Federal, que preserva o direito a todos de acesso à Justiça. Esta Corte de Justiça, por intermédio dos julgamentos proferidos na 3ª Câmara Cível, também possui entendimento similar.
Vejamos: “TJRN - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PARTILHA DE BENS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO AGRAVANTE. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA NESTE MOMENTO DE APRECIAÇÃO DO RECURSO. COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM OBRIGAÇÕES DE USO CONTÍNUO. POSTERGAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PARA O FINAL DO PROCESSO. INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
REFORMA DA
DECISÃO
NESTE SENTIDO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I. CASO EM EXAME:
1. Pretensa reforma da decisão de 1º grau para conceder a justiça gratuita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Alegação de que o benefício da assistência judiciária gratuita deverá ser concedido ao impossibilitado de suportar os custos decorrentes do processo, sem colocar em risco sua manutenção.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não demonstração da carência financeira a isentar a parte do pagamento das custas judiciais.
4. Possibilidade de pagamento das custas ao final do processo, tendo em vista que discute na relação jurídica os frutos decorrentes da partilha dos bens adquiridos na constância da união estável, permitindo o recolhimento das custas ao final do processo, sem causar prejuízo ao agravante.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
5. Conhecimento e provimento parcial do Agravo de Instrumento.
6. Tese fundamentada no art. 5º, XXXIV, da Constituição Federal, que preserva o direito a todos de acesso à Justiça, como também, consolidada em jurisprudência do TJ/RN, no AI nº 0802946-11.2022.8.20.0000, Rel. Diego de Almeida Cabral – Juiz Convocado – julgamento unânime: 06.10.2022”. (Agravo de Instrumento nº 0814693-21.2023.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, acórdão assinado em 11.11.2024); "TJ/RN: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO EM AÇÃO DE INVENTÁRIO. RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO PELO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE DE POSTERGAÇÃO DO MOMENTO PARA O PAGAMENTO DESTAS EM SITUAÇÕES ESPECÍFICAS. CONCRETIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DO AMPLO ACESSO AO JUDICIÁRIO. COMPROVAÇÃO A SER REALIZADA EM MOMENTO IMEDIATAMENTE POSTERIOR A APRESENTAÇÃO DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES.
REFORMA PARCIAL DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO". (Agravo de Instrumento nº 2017.000736-7, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª CC, Julgamento: 21.03.2017).
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada integralmente. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 9 de Junho de 2025.
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
RAIMUNDO GREGORIO JUNIOR
Advogado
FLAVIA MAIA FERNANDES (OAB 8403/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804362-09.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de maio de 2025.
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
RAIMUNDO GREGORIO JUNIOR
Advogado
FLAVIA MAIA FERNANDES (OAB 8403/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0804362-09.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: RAIMUNDO GREGORIO JUNIOR Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES AGRAVADO: RAIMUNDO GREGORIO PRIMO Advogado(s): RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
DESPACHO
Não há pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, oferecer resposta ao presente Agravo, no prazo legal, juntando as cópias que entender convenientes (art. 1.019, II, do CPC). Cumprida a diligência, volte-me concluso.
Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1