Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível (Juiz Convocado Eduardo Pinheiro)
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- ITAU UNIBANCO S.A., NOVANUTRI DISTRIBUIDORA LTDA
- Advogado
- WAGNER MANSUR CORREIA DE MELO (OAB 14233/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804362-43.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: NOVANUTRI DISTRIBUIDORA LTDA Advogado(s): WAGNER MANSUR CORREIA DE MELO AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): Relator: JUIZ CONVOCADO EDUARDO PINHEIRO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NOVANUTRI DISTRIBUIDORA LTDA., contra decisão proferida pelo juízo de direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0909766-86.2022.8.20.5001, ajuizada em desfavor do BANCO ITAU S/A, indeferiu o pedido de reaprazamento de audiência de conciliação. A parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de Id. 25327320.
Em análise aos autos na origem, é possível identificar a celebração de acordo entre as partes, homologado por sentença, tendo sido declarado extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC (Id. 121570808 – autos na origem). Nesse passo, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, estabelece que incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
À vista do exposto, constatada a prejudicialidade do recurso em face da perda superveniente do interesse recursal, e, observando o estabelecido no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 6
