PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804362-72.2026.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo MARIA DE LOURDES Advogado(s): LUCIO FRANKLIN GURGEL MARTINIANO Agravo de Instrumento nº 0804362-72.2026.8.20.0000 Agravante: Hapvida Assistência Médica S.A.
Advogado: Igor Macedo Facó. Agravada: Maria de Lourdes. Advogado: Lúcio Franklin Gurgel Martiniano. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO À SAÚDE E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. SÚMULA Nº 608 DO STJ. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. HOME CARE. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. DESCUMPRIMENTO REITERADO PELA OPERADORA. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. ADEQUAÇÃO DO MEIO EXECUTIVO. NARRATIVA DE RECUSA DOS FAMILIARES. MATÉRIA FÁTICA CONTROVERTIDA. INCOMPATIBILIDADE COM A COGNIÇÃO SUMÁRIA. CAUÇÃO. DISPENSA. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos o voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por Hapvida Assistência Médica S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0802891-87.2025.8.20.5001, movido por Maria de Lourdes Ferreira, deferiu parcialmente o pedido da exequente para: (1) manter a empresa Vida em Casa Ltda. na condição de prestadora do serviço de home care; e (2) determinar o bloqueio, via SISBAJUD, do importe de R$ 178.670,85 nas contas bancárias da demandada, referente ao custeio dos serviços prestados entre setembro de 2025 e fevereiro de 2026.
O processo de origem foi instaurado para compelir a Hapvida a custear o atendimento domiciliar da parte autora, ora agravada. Tutela de urgência determinou que a operadora autorizasse e custeasse, em até cinco dias, equipe médica e multidisciplinar para atendimento domiciliar, com fornecimento de todos os insumos necessários. Sobreveio sentença, confirmada em apelação, que reconheceu a obrigação da Hapvida de custear o tratamento de home care da autora.
Inconformadas, as partes interpuseram Recurso Especial, cujo trâmite resultou no sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1340 perante o Superior Tribunal de Justiça. No curso da fase de cumprimento, a empresa Vida em Casa Ltda. passou a prestar o serviço, sem receber pelos serviços prestados, pelo período de setembro de 2025 a fevereiro de 2026. O Juízo de origem, constatando o inadimplemento reiterado, converteu a obrigação de fazer em perdas e danos e determinou os bloqueios ora impugnados.
Em suas razões recursais, a Hapvida sustentou: (a) que o home care não está inserido no Rol de Procedimentos da ANS, não sendo de cobertura obrigatória nos termos da Lei nº 9.656/98; (b) que disponibilizou o serviço por empresa credenciada, com agendamento para 19 de fevereiro de 2026, cujo início foi frustrado pela recusa dos responsáveis pela beneficiária; (c) que a beneficiária optou, por liberalidade, por manter a empresa particular Vida em Casa Ltda., sem direito de impor o custo correspondente à operadora; (d) que o bloqueio via SISBAJUD é técnica executiva exclusiva para obrigações de pagar quantia certa, sendo ilegal para obrigação de fazer, em violação ao art. 805 do CPC; (e) que o bloqueio de R$ 178.670,85 representa grave e irreversível prejuízo à operadora; e (f) que o levantamento de quaisquer valores estaria condicionado à prestação de caução idônea, nos termos do art. 520, IV, do CPC.
Em decisão monocrática de Id. 38416089, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, por entender ausentes os requisitos do art. 1.019, I, do CPC, registrando que a narrativa de recusa da família é controversa, que o bloqueio é reversível, que a caução cede diante da natureza alimentar do crédito e que os argumentos relativos ao Rol ANS extrapolam o objeto da decisão agravada. A parte agravada apresentou Contrarrazões (Id. 39136840), arguindo preliminarmente o não conhecimento do recurso por configurar a sexta insurgência da agravante sobre a mesma matéria e, no mérito, rechaçou a argumentação recursal, sustentando que jamais houve implantação efetiva do serviço pela operadora, cujas tentativas revelaram desorganização e incompetência das empresas credenciadas indicadas, e requerendo o desprovimento do recurso.
Instada a se manifestar, a 6ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento do recurso, pela rejeição da preliminar, e pelo provimento parcial do agravo de instrumento (Id. 39253078).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à análise da correção da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0802891-87.2025.8.20.5001, manteve a empresa Vida em Casa Ltda. na condição de prestadora do serviço de internação domiciliar da beneficiária Maria de Lourdes Ferreira e determinou o bloqueio de R$ 178.670,85 (cento e setenta e oito mil, seiscentos e setenta reais e oitenta e cinco centavos) via SISBAJUD nas contas bancárias da agravante, referente ao custeio dos serviços prestados entre setembro de 2025 e fevereiro de 2026.
Após exame detido dos autos, entendo que a decisão não merece reforma, devendo ser integralmente mantida pelos fundamentos que passo a expor. No que concerne à preliminar de não conhecimento arguida pela parte agravada, sob o fundamento de que a agravante vem exercendo abuso do direito de recorrer ao impugnar reiteradamente decisões versando sobre a mesma matéria, não merece ela acolhimento. Cada nova decisão que determina novo bloqueio constitui ato judicial autônomo, gerador de gravame individualizado, renovando o interesse recursal e abrindo prazo para nova impugnação.
Tratando-se de execução de obrigação atinente ao direito à saúde, cujo estado do beneficiário é por natureza mutável, a sentença confirmada em grau de apelação não faz coisa julgada material, mas apenas formal, de modo que cada determinação constritiva superveniente constitui ato impugnável de forma independente, sem que se possa falar em preclusão consumativa. Rejeita-se, portanto, a preliminar arguida.
Passo ao exame do mérito recursal.
Registre-se, desde logo, que a relação jurídica subjacente ao presente feito é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça consubstanciada na Súmula nº 608, segundo a qual se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão, hipótese que não se verifica no presente caso.
Essa premissa normativa orienta toda a interpretação das cláusulas contratuais e das obrigações da operadora, impondo a adoção da exegese mais favorável ao consumidor nas situações de dúvida ou conflito. No que tange à tese recursal de ausência de obrigação de cobertura do serviço de internação domiciliar, sustenta a agravante que o home care não estaria inserido no Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e que a Lei nº 9.656/98 não imporia a cobertura pretendida.
A insurgência, contudo, não merece acolhimento. Isso porque a obrigação de custeio do tratamento domiciliar da agravada já foi reconhecida por decisão judicial transitada em julgado, posteriormente confirmada em grau recursal, encontrando-se a demanda em fase de cumprimento de sentença. Desse modo, a discussão acerca da existência ou não do dever de cobertura do serviço de home care encontra-se definitivamente superada pela formação da coisa julgada material, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil.
Ao invocar a ausência de cobertura obrigatória pelo Rol ANS, a agravante está, na verdade, reabrindo discussão sobre o próprio mérito da obrigação já reconhecida, o que extrapola o objeto da decisão agravada, que versa exclusivamente sobre medidas executivas, e não pode ser conhecido como fundamento para a reforma pretendida. No mais, a jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o serviço de tratamento domiciliar constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, sendo abusiva a cláusula que o exclui quando indicado pelo médico assistente como essencial à manutenção da saúde do beneficiário.
O Enunciado Sumular nº 29 deste Tribunal é expresso nesse sentido, ao dispor que "o serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde". No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar, vejamos: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. RISCO DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. FUNDAMENTO DA
DECISÃO
AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. NECESSIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HOME CARE E INSUMOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DE SAÚDE. COBERTURA OBRIGATÓRIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. No tocante à tese de desequilíbrio econômico-financeiro, é certo que não houve o devido combate, no agravo interno, ao fundamento contido na decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.
2. Para concluir que não seria necessária a internação domiciliar do paciente, seria indispensável o reexame de fatos e provas, medida defesa na seara extraordinária, em virtude do disposto na Súmula 7 deste Tribunal.
3. A jurisprudência desta Corte de Uniformização é assente no sentido de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar, devendo ser fornecidos, pela operadora de plano de saúde, os insumos necessários à garantia da efetiva assistência médica ao beneficiário.
4. O posicionamento desta Casa acerca da taxatividade do rol de procedimentos da ANS, pacificado pela Segunda Seção por ocasião do julgamento dos EREsp 1.886.929/SP, não prejudica o entendimento de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos pela agência.
5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.” (AgInt no REsp n. 2.124.344/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) No que se refere à alegada ilegalidade do bloqueio via SISBAJUD, sustenta a agravante que tal instrumento seria exclusivo para obrigações de pagar quantia certa, configurando violação ao princípio da menor onerosidade do devedor, insculpido no art. 805 do Código de Processo Civil.
O argumento não resiste ao exame do contexto fático dos autos. A obrigação de fazer, consistente na autorização e no custeio do serviço de home care, foi reiteradamente descumprida pela operadora ao longo de extenso período, razão pela qual o Juízo de origem promoveu sua conversão em perdas e danos, na forma do art. 536, §1º, do Código de Processo Civil. Operada essa conversão, a obrigação passa a ostentar natureza de obrigação de pagar quantia certa, tornando o bloqueio via SISBAJUD instrumento executivo adequado e proporcional à finalidade perseguida.
O histórico processual evidencia, ademais, que a agravante somente adotou providências após a efetivação dos bloqueios judiciais anteriores, circunstância que enfraquece significativamente a tese de cumprimento espontâneo e tempestivo e afasta a alegação de desproporção da medida constritiva. No que concerne à manutenção da empresa Vida em Casa Ltda. como prestadora do serviço de home care, ponto igualmente impugnado nas razões recursais, não assiste razão à agravante.
A decisão agravada consignou, com base nos elementos constantes dos autos originários, que o serviço vinha sendo prestado exclusivamente pela referida empresa há mais de três anos, sem que a operadora tivesse promovido a efetiva implantação do atendimento por empresa de sua rede credenciada. Nesse contexto, a manutenção da prestadora já em atividade revela-se medida necessária à preservação da continuidade terapêutica da beneficiária, valor que ocupa posição central na proteção do direito fundamental à saúde.
Não há, nos elementos disponíveis nesta sede de cognição sumária, demonstração inequívoca de que a rede credenciada da operadora esteja apta a assumir o serviço com equivalência clínica e segurança na transição, ônus que incumbia à agravante demonstrar de forma clara e robusta, o que não ocorreu. A manutenção do prestador atual, portanto, é medida que se impõe para assegurar a continuidade do tratamento até que o Juízo de origem, com maior amplitude cognitiva, possa deliberar de forma definitiva sobre a forma de cumprimento da obrigação.
Quanto à alegada recusa dos familiares da beneficiária como obstáculo ao cumprimento da obrigação, sustenta a agravante que teria disponibilizado o serviço por empresa credenciada, com agendamento para 19 de fevereiro de 2026, e que o início das atividades foi frustrado pela recusa injustificada dos responsáveis pela beneficiária. A narrativa, contudo, é controvertida nos autos e cuida de matéria fática cuja resolução definitiva depende de dilação probatória incompatível com a cognição sumária própria desta sede recursal.
Em situação de incerteza fática, não é dado a esta instância extrair, com a segurança necessária, conclusão favorável à tese do descumprimento imputável exclusivamente à parte exequente, sob pena de se inverter, em juízo provisório, o ônus que recai sobre a executada de demonstrar o adimplemento da obrigação que lhe foi imposta. A constrição de valores via SISBAJUD, destinada a garantir crédito já reconhecido em sentença, não configura medida irreversível, uma vez que os valores permanecem bloqueados até ordem judicial de levantamento, podendo ser integralmente restituídos caso a execução seja posteriormente extinta ou o título executivo venha a ser desconstituído.
No que diz respeito à exigência de caução para o levantamento dos valores bloqueados, a pretensão também não merece acolhimento. A exigência de caução não é absoluta, constituindo faculdade do magistrado a ser exercida à luz das circunstâncias do caso concreto. Esta Câmara já enfrentou hipótese análoga, em que se discutia precisamente o bloqueio de valores via SISBAJUD por descumprimento de tutela de urgência em demanda envolvendo home care, oportunidade em que se assentou a inexigibilidade da caução e a adequação da medida constritiva como instrumento de garantia da efetividade da decisão judicial, in verbis: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. MEDIDA EXCEPCIONAL ADMITIDA PARA GARANTIA DA EFETIVIDADE DA
DECISÃO
JUDICIAL. ART. 497 DO CPC. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA DE FORMA INEQUÍVOCA. INEXIGIBILIDADE DE CAUÇÃO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0816293-09.2025.8.20.0000, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/05/2026, PUBLICADO em 07/05/2026) A ratio decidendi do precedente aplica-se integralmente ao caso concreto. O crédito executado tem natureza essencialmente alimentar, destinando-se ao custeio de serviço de saúde vital para a manutenção das condições de vida da beneficiária.
Não há nos autos comprovação de enriquecimento sem causa da beneficiária, tampouco demonstração de risco concreto à continuidade da atividade empresarial da agravante advindo da constrição cautelar dos valores. Nesse contexto, a exigência de caução configuraria obstáculo desproporcional à efetividade da tutela jurisdicional em desfavor de parte hipossuficiente, razão pela qual sua dispensa se impõe.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES Relator Natal/RN, 6 de Julho de 2026.