PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804363-20.2025.8.20.5100
SENTENÇA
I – Relatório. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito /c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Joaquim Hermelindo da Fonseca contra o Banco BMG S/A, alvitrando, em suma, a declaração de inexistência de débito fundada em venda casada de seguro prestamista, bem como a reparação por danos morais e materiais. Em decisão inicial, determinou-se a citação do requerido para oferecimento de contestação nos autos.
Na ocasião, deferiu-se o pedido de inversão do ônus da prova em benefício da parte autora (id: 163752129). Contestação ofertada pelo promovido em id: 177754589, na qual arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial (ausência de comprovante de endereço, procuração e documentos pessoais atualizados), prescrição, decadência e ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou a validade da contratação do seguro prestamista pelo consumidor.
Réplica à contestação apresentada pela parte autora, na qual rechaçou as preliminares ventiladas pela instituição financeira, pugnando pelo julgamento procedente da demanda (id: 180918730). Intimadas as partes a indicarem as provas que ainda pretendiam produzir (id: 183478335), a promovente requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para a colheita do depoimento das partes (id: 186425364).
A promovida, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id: 186992104). Em decisão saneadora, determinou-se a intimação do promovido para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a regularidade da contratação do seguro prestamista e a inexistência de venda casada, em especial que foi assegurada à autora a escolha da seguradora e que a adesão ao seguro não foi imposta como condição para a concessão do crédito, requerendo o que entender de direito, sob pena de se reputarem verdadeiros os fatos alegados pela autora quanto à irregularidade da contratação (id: 188549522).
A promovida reiterou o pedido de julgamento antecipado da lide por entender que os documentos apresentados são suficientes para o deslinde da demanda (id: 190279111).
É o relatório.
Decido.
II – Preliminarmente – Inépcia da inicial (ausência de comprovante de endereço, procuração e documentos pessoais atualizados), Prescrição, Decadência e Ausência de interesse de agir. No tocante ao interesse de agir, tenho que o demandante diz que sofreu danos por conduta do demandado, para a qual não deu causa ou participou. Esse dano, segundo ele, atingiu suas economias, através de débitos não autorizados e a sua intimidade.
Essas observações são suficientes para a demonstração da presença do pressuposto processual discutido, sendo desnecessário esgotar as vias administrativas do banco promovido como condição para o ajuizamento da presente demanda. No que se refere ao reconhecimento da decadência, compreendo que não merece acolhimento. Primeiro porque, diferentemente do alegado pela requerida, não se trata de arrependimento ou ausência de compreensão sobre o teor das cláusulas pactuadas na contratação de seguro objeto da demanda.
Pelo contrário, o caso dos autos discute a inexistência de contratação válida do referido serviço bancário. Segundo porque, os descontos efetuados possuem características de negócio jurídico de trato sucessivo, eis que renovado a cada desconto realizado. Em relação ao pedido de reconhecimento da inépcia da inicial (ausência de documentos indispensáveis do requerente – comprovante de endereço de sua titularidade e procuração atualizadas), entendo que não merece procedência.
Isso porque, a ausência de comprovante de endereço contemporâneo ao ajuizamento da ação não configura vício da petição inicial, uma vez que o art. 319, II, do Código de Processo Civil exige apenas a indicação do domicílio do autor, inexistindo previsão legal de juntada de documento atualizado para tal finalidade, sobretudo quando não demonstrado qualquer prejuízo à defesa. Por outro lado, verifico que o autor acostou comprovante de endereço atualizado de sua titularidade (id: 194784160), inexistindo, portanto, razões para infirmar a veracidade das informações extraídas daquele documento.
Da mesma forma, não vislumbro vícios que maculem a procuração outorgada ao advogado subscritor da inicial para defender os interesses da parte autora. Para tanto, basta invocar a previsão inserida no art. 105 do Código de Processo Civil, cujo teor estabelece que a procuração geral para o foro habilita o advogado a praticar todos os atos processuais, exceto aqueles que exigem cláusula específica. A propósito: INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA ESPECÍFICA EM PROCURAÇÃO. DESNECESSIDADE. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
CASSADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME […]
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A representação processual é válida quando baseada em procuração com poderes gerais para o foro, conforme dispõe o art. 105 do CPC, sendo desnecessária cláusula específica para o ajuizamento de ação judicial.
4. A exigência de cláusula específica em instrumento de mandato para ingresso com ação judicial não encontra respaldo legal, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei, como para confessar, transigir ou firmar compromisso.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer a validade da procuração ad judicia assinada anteriormente ao ajuizamento da ação, sem que isso configure vício processual, salvo se houver elementos concretos que justifiquem exigência de nova outorga.
6. No caso concreto, a autora apresentou procuração regular, contendo poderes suficientes para o ajuizamento da demanda, inexistindo vício que justifique a extinção do processo sem julgamento de mérito.
7. A extinção precoce do feito afronta os princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento de mérito e do acesso à justiça, devendo ser cassada a sentença.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso provido. Tese de julgamento:
1. A procuração com poderes gerais para o foro é suficiente para o ajuizamento da ação, não sendo exigível cláusula específica salvo nos casos previstos em lei.
2. A ausência de vício concreto na representação processual impede a extinção do feito sem julgamento de mérito, devendo prevalecer os princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas.
3. A exigência judicial de cláusula específica em procuração regular, sem fundamento legal ou fático idôneo, viola o direito constitucional de acesso à justiça. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.234387-6/001, Relator(a): Des.(a) Christian Gomes Lima (JD), 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/09/2025, publicação da súmula em 12/09/2025). Rejeito, portanto, as preliminares ventiladas. Quanto à incidência da prescrição para o caso dos autos, entendo que merece procedência.
É certo que a relação discutida nos autos consiste na alegação de inexistência de contratação de serviço bancário (seguro prestamista) capaz de autorizar descontos em conta bancária da correntista, configurando, portanto, defeito na prestação de serviço. Nesses casos, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Analisando os autos, verifico que a parte autora delimitou o período do suposto débito indevido ocorrido no momento da contratação (08.02.2018), mediante pagamento único – à vista (id: 177754590 - fl. 07).
Nesse contexto, consideradas as regras aplicáveis ao caso, encontram-se prescritas todas as pretensões relativas às cobranças efetuadas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda. Ocorre que, conforme expressamente narrado na petição inicial, o débito ocorreu no momento da contratação (08.02.2018), mediante pagamento à vista em parcela única, inexistindo, portanto, qualquer parcela exigível dentro do lapso temporal não alcançado pela prescrição.
Além disso, assevero não ser o caso de aplicação do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, haja vista que as cobranças indevidas realizadas por instituições financeiras inserem-se no conceito de fato do serviço, por refletirem falha na segurança e na confiabilidade da atividade bancária, atraindo a incidência do prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Assim sendo, uma vez constatada que a totalidade das cobranças questionadas nos autos está fulminada pela prescrição quinquenal, impõe-se o reconhecimento da prescrição e a consequente extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, restando prejudicada a análise do mérito propriamente dito, inclusive quanto aos pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA RELATIVA À APÓLICE DE SEGURO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RELAÇÃO TRATO SUCESSIVO. PRAZO QUINQUENAL. SÚMULA 568/STJ.
1. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica relativa à apólice de seguro com pedido de indenização por dano moral.
2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que é aplicável o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor quando se tratar de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos. Súmula 568/STJ.
3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2467639 SC 2023/0350304-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONCLUSÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão entendeu que a ação envolvia pretensão por reparação por vício na prestação de serviços ao consumidor, o que atrairia o prazo prescricional do art. 27 do CDC de 5 (cinco) anos.
2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor ( CDC)" (STJ - AgInt no AREsp 1.673.611/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 22/9/2020).
Aplicação da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1904518 PB 2021/0159407-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2022) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. SEGURO NÃO CONTRATADO. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NO ÚLTIMO DESCONTO.
MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, em ação de declaração de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada em descontos bancários sob a rubrica “BRADESCO AUTO RE S/A”, alegadamente não contratados, sendo o último desconto ocorrido em julho de 2019 e a ação ajuizada em dezembro de 2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão de repetição de indébito e indenização por descontos bancários indevidos submete-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC ou ao prazo decenal do art. 205 do CC; (ii) estabelecer o termo inicial da contagem do prazo prescricional em hipóteses de descontos sucessivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pretensão fundada na ausência de contratação e em descontos indevidos configura defeito na prestação do serviço bancário, caracterizando fato do serviço e atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
4. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC às ações de repetição de indébito e indenização por danos decorrentes de falha do serviço bancário, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
5. O prazo decenal do art. 205 do Código Civil restringe-se às hipóteses de inadimplemento contratual estrito, não incidindo quando a causa de pedir decorre de serviço não contratado.
6. O termo inicial da prescrição, em casos de descontos de trato sucessivo, corresponde à data do último desconto indevido, momento em que se consolida a lesão ao direito.
7. Verificado que o último desconto ocorreu em julho de 2019 e a ação foi proposta apenas em dezembro de 2025, resta configurado o transcurso do prazo superior a cinco anos, caracterizando a prescrição.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A pretensão de declaração de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais, fundada em descontos bancários indevidos por ausência de contratação, submete-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC.
2. O prazo prescricional, em hipóteses de descontos indevidos de trato sucessivo, tem início na data do último desconto.
3. Não se aplica o prazo decenal do art. 205 do Código Civil quando a controvérsia decorre de defeito na prestação do serviço bancário. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08008185320258205160, Relator: MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Data de Julgamento: 27/04/2026, Segunda Câmara Cível) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS.
SEGURO NÃO CONTRATADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu a prescrição quinquenal e julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de descontos referentes a “Bradesco Vida e Previdência S.A.”, sustentando a aplicação do prazo prescricional decenal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se deve ser acolhida a impugnação à justiça gratuita; (ii) estabelecer se a pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos está sujeita ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC ou ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil.
IV. RAZÕES DE DECIDIR
3. Presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, quando não infirmada por prova em sentido contrário.
4. Os documentos constantes dos autos demonstram a impossibilidade de a parte autora arcar com as custas processuais, legitimando a concessão da gratuidade.
5. Rejeita-se a preliminar de impugnação à justiça gratuita por ausência de elementos que afastem a presunção legal.
6. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às pretensões indenizatórias decorrentes de defeito na prestação de serviço bancário, conforme jurisprudência do STJ.
7. O termo inicial da prescrição é a data do último desconto indevido realizado no benefício do consumidor.
8. Configura-se a prescrição quando transcorrido o prazo de cinco anos entre o último desconto e o ajuizamento da ação.
V.
DISPOSITIVO
9. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08007856320258205160, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 25/05/2026, Terceira Câmara Cível).
III – Dispositivo.
Diante do exposto, rejeito as preliminares da ausência de interesse de agir, decadência e inépcia da inicial, acolhendo, todavia, a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal, ao passo que julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Fica a execução deste capítulo submetida a sistemática da gratuidade da justiça deferida à parte requerente. Publiquem-se. Registrem-se. Intimem-se. Decorrido o prazo sem insurgência recursal, certifiquem-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Açu, data e hora pelo sistema. LUCAS MEDEIROS DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)