Intimação
D- Órgão
- Gabinete 4 do 1º Núcleo Regional das Garantias
- Classe
- INQUÉRITO POLICIAL
- Destinatário
- JOSE RIBAMAR LEITE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete 4 do 1º Núcleo Regional das Garantias Rua Doutor Lauro Pinto, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0804363-30.2025.8.20.5129 Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) Polo ativo: 21ª Delegacia de Polícia Civil São Gonçalo do Amarante/RN e outros Polo passivo: CARLOS ANDRE BESERRA DA CAMARA TERMO DE AUDIÊNCIA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL Em 30 de abril de 2026, às 8h30, nesta cidade de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, na Sala de Audiências do 1º Núcleo Regional das Garantias, onde se encontrava presente o MM.
Juiz de Direito, Dr. Gustavo Marinho Nogueira Fernandes, o(a) qual determinou o pregão da audiência, sendo certificado o comparecimento do(a) Advogado(a)/Defensor(a) Dr. José Ribamar Leite – OAB/RN - 21411, e do(a) investigado(a) Carlos Andre Beserra da Camara. O Ministério Público propôs o Acordo de Não Persecução Penal, conforme registro em ID 180183563, o qual foi lido nesta audiência, na presença do(a) investigado(a) e de sua defesa.
Ao ser indagado(a) quanto à voluntariedade do ato, o(a) investigado(a), assistido(a) por seu(sua) advogado(a), confirmou plena ciência e vontade na realização do acordo. Condições do acordo: a) prestação pecuniária, no valor de R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais), possível de ser dividida em até 06 (seis) vezes, a ser efetuada em benefício de instituição a ser indicada por esse Juízo e a perda do valor pago a título de fiança (ID 165619294); ou b) prestação de serviços à comunidade, pelo período de 04 (quatro) meses, à razão de 1 (uma) hora diária e 7 (sete) semanais, passível de ser adimplida de uma só vez na semana, submetida a comprovação correspondente ao envio da frequência de comparecimento, para este Juízo, por parte da instituição favorecida e a perda do valor pago a título de fiança (ID 165619294).
Diante disto, o MM. Juiz proferiu a seguinte
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de pedido de homologação de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) formulado pelo Ministério Público, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, em favor de Carlos Andre Beserra da Camara, nos autos devidamente qualificado(a), com fundamento no inquérito policial nº 20085/2025, instaurado para apurar suposto(s) delito(s) art. 308, caput, c/c , do Código de Trânsito Brasileira.
