PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804363-62.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: A. N. D. N. E. S. Advogado(s): SUHELLEN CRISTINA DANTAS DA SILVA AGRAVADA: M. M. D. S. M. Advogado(s): Relator: DES. DILERMANDO MOTA
DECISÃO
Vistos em exame. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Alcimar Nilson dos Nascimento e Silva, em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca de Mossoró, que nos autos da Ação de Investigação de Paternidade Post Morten nº 0857033-51.2019.8.20.5001, proposta por Maria Márcia da Silva Morais, deu por citado o recorrente, face o seu comparecimento espontâneo nos autos de origem, além de determinar a inclusão do feito em nova pauta de Audiência de Conciliação, e a realização de exame de DNA, a ser custeado pela parte ora agravada.
Nas razões de ID 19090692, sustenta o agravante, em suma, que teria que o Magistrado a quo dado por citado o recorrente, em processo em que não teria havido qualquer expedição de mandado citatório, e que diversamente do quanto consignado na decisão atacada, não haveria que se cogitar de comparecimento espontâneo, uma vez que “a patrona do agravante apenas se viu obrigada a chamar o feito à ordem com vistas a tentar regularizar o andamento do feito que, inclusive, desde sua propositura padece de diversos vícios, a exemplo da incompetência do juízo e ilegitimidade de partes”.
Ressalta que o instrumento probatório outorgado não possuiria poderes para receber citação, de modo que a ausência de citação pessoal do agravante, ensejaria hipótese de nulidade absoluta, e indubitável violação aos preceitos constitucionais do contraditório e ampla defesa. Ademais, que não tendo sido até então observada a necessidade de regular citação do agravante, e oportunizada a apresentação de peça contestatória, haveria que ser sobrestado o comando de realização de prova técnica (DNA).
Por conseguinte, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de ver sobrestados os efeitos da decisão atacada. No mérito, pelo provimento do agravo. Junta documentos.
É o relatório.
Decido. A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na situação em exame, pretende o agravante a concessão de tutela de urgência, no intuito de ver sobrestados os efeitos da decisão que deu por citado o recorrente, face o seu comparecimento espontâneo nos autos de origem, além de determinar a inclusão do feito em nova pauta de Audiência de Conciliação, e a realização de exame de DNA, a ser custeado pela parte ora agravada.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos a concessão da medida sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria. Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento do provimento de urgência. Isso porque, em que pese defenda o recorrente a impropriedade da decisão agravada, e a consequente necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, verifico que o entendimento consignado pelo Magistrado de origem, se coaduna com as disposições do art. 239, §1º, do CPC, para o qual “o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução”.
No caso em debate, em que pese ausente “poderes para receber citação” no instrumento procuratória outorgada à causídica, o comparecimento do agravante não se limitou a mera juntada de procuração, mas a efetiva atuação nos autos, mediante apresentação de sucessivas petições impugnatórias de “chamamento do feito a ordem”, nas quais suscitava, dentre outras alegações, a ilegitimidade de partes, incompetência do Juízo e a suspeição da Magistrada que inicialmente conheceu do feito.
Nesse sentido, impõe-se reconhecer que foi atingida a finalidade do ato citatório, qual seja, cientificar a parte, de modo inequívoco, acerca da demanda contra si ajuizada. Corroborando o entendimento, o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA.
1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes.
2. Consoante entendimento reiterado do STJ, o comparecimento espontâneo do réu no processo supre a ausência de sua intimação quando é atingida a finalidade do ato, qual seja, cientificar a parte, de modo inequívoco, acerca da demanda ajuizada contra ela. 2.1. Hipótese em que o comparecimento espontâneo ocorreu por intermédio da juntada aos autos de procuração que conferia à parte o poder de receber intimações em nome da representada.
Inexistência de vício de intimação. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.938.650/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.) (destaquei) Acresça-se, que o atual Julgador Monocrático declarou a nulidade de todos os atos praticados pela Magistrada que se afirmou suspeita, considerando nula a audiência de conciliação então realizada, invalidando todos os atos subsequentes (ID 75932134, na origem).
Desse modo, ao determinar a designação de nova Audiência de Conciliação, restou afastado qualquer eventual prejuízo ao agravante, porquanto sequer instaurado o prazo para apresentação de defesa. É que, consoante disposição do inciso I, do art. 335, do CPC, “o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será da data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição”.
Noutro pórtico, acerca da determinação de realização da prova técnica (exame de DNA), entendo que não há, igualmente, qualquer prejuízo ao recorrente, uma vez que imputado à agravada o custeio correspondente. Demais disso, se trata de prova tida por essencial ao deslinde da controvérsia, voltada que é a investigar suposta paternidade. Nesse cenário, ausente, nesse instante processual, o fumus boni juris, deixo de analisar o periculum in mora, ante a necessidade de existência concomitante de ambos os requisitos para o deferimento da medida de urgência requestada.
Ante o exposto, sem prejuízo de melhor análise quando do julgamento do mérito, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao Magistrado a quo, o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar as cópias que reputar convenientes. Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Natal, 20 de abril de 2023. Des. Dilermando Mota Relator K