Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- E. S. D. O. P. B.
- Advogado
- JULLIA SOUZA OLIVEIRA NOVAIS (OAB 78594/BA)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0804363-98.2023.8.20.5129
REQUERENTE: A. B. D. S.
REQUERIDO: E. S. D. O. P. B.
SENTENÇA
Vistos etc.
As partes ajuizaram a presente ação de divórcio consensual.
O vínculo matrimonial foi comprovado (id. 109854932).
Os termos do acordo de divórcio (id. 191554850) trataram
adequadamente das questões decorrentes do casamento: (a) os bens
comuns foram partilhados pelas partes no presente acordo; (b) não há
filhos comuns menores de idade; (c) não há necessidade de alimentos para
nenhuma das partes; (d) não haverá alteração nos nomes.
Não há necessidade de intervenção do Ministério Público.
Não há impedimento formal ou legal para a produção dos efeitos
jurídicos pretendidos. A sentença de homologação de acordo extingue o
processo com resolução de mérito (art. 487, III, b, do CPC).
Assim, homologo o acordo e decreto o divórcio do casal.
Considerando que nos autos inexiste a comprovação da propriedade
(certidão de matrícula em nome das partes no Registro de Imóveis) do
bem partilhado, o presente acordo somente produzirá efeitos com relação
as partes, não beneficiando e nem prejudicando a terceiros.
Custas pelas partes, suspensas em razão da gratuidade deferida.
