Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804364-54.2021.8.20.5129 Promovente: MARIA DIANA ADRIANO BEZERRA Promovido: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Observo que a causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que conjunto probatório colacionando aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo. Cumpre asseverar que as partes não pediram pela realização de provas, por tal motivo, passo ao julgamento antecipado. (ID 133252064 e ID 108476676).
Passo a análise da preliminar de complexidade da causa arguida pela ré. A parte ré, em sua defesa, alegou que o suposto problema de falta de abastecimento do reservatório da residência da autora pode ser oriundo de diversas causas, tais como, vazamento interno, problema nas instalações internas de água, etc, nenhuma oponível ao SAAE. Deste modo, caso ainda reste alguma dúvida para desenlace desta situação, diga-se, seria necessária a realização de perícia técnica, a fim de que comprovasse a existência ou não de problema nas instalações hidráulicas do imóvel, encanação, etc, Contudo, entendo que não há necessidade de realizar perícia, basta a parte requerida comprovar que fez a religação da água a residência da parte autor.
Portanto, rejeito a preliminar. Não havendo outras preliminares, passo ao exame do mérito. A parte autora, na inicial,narrou que: "É usuária dos serviços da autarquia, no endereço da Rua São Paulo do Potengi, 32, Regomoleiro III, neste município, com inscrição nº 006136.5, e que, após inadimplência das faturas de água dos meses de setembro/2019, agosto/2021 e setembro/2021, teve seu fornecimento de água interrompido pelo SAAE, em 24 de novembro de 2021, sem qualquer aviso prévio.
Ao tomar conhecimento do corte no fornecimento, entrou em contato com a demandada e solicitou as faturas para pagamento, tendo realizado o pagamento no dia 30 de novembro de 2021, inclusive da taxa de religação. O fornecimento de água foi restabelecido no dia 03 de dezembro de 2021 e que mesmo após a religação o seu reservatório de água continua vazio, não sabendo precisar se o problema é da religação do ramal ou das instalações hidráulicas internas de sua residência.
Por sua vez, a parte ré em defesa disse que: "Conforme relatado pela própria autora em sua inicial, a ligação de água de sua residência foi interrompida em razão da inadimplência das faturas de consumo de água referentes aos meses de setembro/2019, com vencimento em outubro/2019; agosto/2021, com vencimento em setembro/2021 e setembro/2021, com vencimento em outubro de 2021. Observe, Excelência, que o corte no fornecimento de água da autora foi realizado no dia 25 de novembro de 2021, quinta feira, em razão da inadimplência de faturas de consumo recentes, conforme autoriza a legislação e a jurisprudência dos nossos tribunais.
Não se sustenta também a alegação de que não ocorreu o aviso prévio acerca dos débitos em aberto na ligação da autora, tendo em vista que as faturas posteriores aos débitos, constam a informação de que há débitos em aberto na ligação de água da demandante. Veja, Excelência, que a própria autora reconheceu o débito em aberto das faturas de água de sua residência e quitou o mesmo, em 30 de novembro de 2021, bem como pagou a taxa de religação.
Constatada a inadimplência, alternativa não restou ao SAAE senão efetuar o corte da referida ligação. Ou seja, o SAAE agiu no exercício regular de seu direito, seguindo todos os ditames da legislação. Não há como responsabilizar o SAAE pela inadimplência da autora, pois esta autarquia somente praticou ato que a lei autoriza. Também não há que se falar em religação fora do prazo de 3 (três) dias úteis, pois a religação foi realizada no dia 03.12.2021, dentro do prazo informado a autora. (...) Após solicitação da demandante, foi emitida a Ordem de Serviço nº 023233/2021, em anexo, que constatou um vazamento após o hidrômetro e que o fornecimento de água estava absolutamente normal até o instrumento de medição, que é a responsabilidade desta autarquia.
As instalações hidráulicas internas da residência, são de exclusiva responsabilidade dos usuários, que devem fazer as manutenções preventivas e corretivas da mesma." É incontroversa a suspensão do fornecimento de água em razão da inadimplência. Resta apurar a existência de notificação da suspensão dos serviços, o adimplemento posterior das faturas, bem como o prazo de religamento do serviço de prestação de energia elétrica.
Compulsando os autos do processo em epígrafe, verifica-se que a parte autora não traz aos autos qualquer documento capaz de demonstrar a verossimilhança de suas alegações. Pelo contrário, pela leitura atenta dos documentos acostados aos autos, observa-se que a ordem de corte se deu em decorrência da inadimplência das faturas com vencimento em 23/10/2019, 23/09/2021, 23/10/2021, sem que haja comprovação nos autos do adimplemento tempestivo das obrigações.
Aponte-se, por oportuno, que a própria parte autora aduz que tais faturas só foram pagas em 30/11/2021 (ID. 76925237). Assim, as faturas foram pagas de forma extemporânea, após o corte do fornecimento de água, o que faz do ato de interrupção do fornecimento de água lícito, por se tratar de exercício regular do direito. Ou seja, o consumidor não comprovou estar adimplente no momento da visita técnica, para obstar a suspensão do fornecimento de água.
Ademais, destaca-se que é prática comum e notória pela concessionária ré, de registrar o aviso de existência de débitos (faturas anteriores), com a seguinte mensagem: “CONTAS EM ATRASO SUJEITO À CORTE APÓS 30 DIAS DO VENCIMENTO”. Com isso, houve o envio de ordem de corte (ID. 76925243) à autora, logo, houve notificação prévia da suspensão do fornecimento de água pelo inadimplemento, cumprindo o que preconiza a legislação vigente, não havendo ilegalidade neste ponto.
Esse levantamento é suficiente para demonstrar a regularidade da interrupção do serviço, porque o débito era recente e o consumidor fora devidamente avisado sobre o corte. Quanto ao prazo para religação da unidade consumidora, também, não houve excesso de prazo. Isso porque, a autora demonstrou que comunicou a concessionária ré o pagamento das faturas em aberto, no dia 30/11/2021, tendo sido ofertado o prazo de 3 (três) dias úteis para religação do serviço.
Cumprido o prazo informado, consoante alegado na exordial e, ratificado por documento trazido pela própria ré em sede de contestação (ID. 88798846 – Pág. 01), a ré procedeu com a religação do fornecimento de água, em 03/12/2021, consoante ordem de serviço nº 022805/21, ou seja, 3 (três) dias após o pedido (dentro do prazo regulamentar). Com isso, a parte requerida comprovou que fez a religação do fornecimento de água dentro do prazo 3 (três) dias após o pedido de religação, fato reconhecido pela autora no termo de ajuizamento, portanto, não há que se falar em ato ilícito.
No que diz respeito ao pedido de indenização por danos materiais, verifica-se que a despeito da narrativa autoral de que teria sofrido um prejuízo financeiro de R$ 252,39 (duzentos e cinquenta e dois reais e trinta e nove centavos), não esclarece quais prejuízos seriam esses, nem comprova tais alegações. Assim, tenho que a parte autora não provou o prejuízo material alegado na exordial, não podendo estes serem presumidos.
Por fim, o pedido de indenização por danos morais são improcedentes, em razão da ausência de ato ilícito praticado pela parte requerida, que efetuou o corte no fornecimento de água em razão de não pagamento de faturas, após ter feito prévia notificação, bem como por ter religado três dias após o pagamento, ou seja, todos os atos praticados foram regulares.
Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts.52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes através de seus advogados habilitados. Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação da parte requerida, arquive-se com baixa na distribuição SIRVA O PRESENTE COMO MANDADO. É o projeto. À consideração superior do(a) juiz(íza) togado(a). São Gonçalo do Amarante, data registrada eletronicamente. ANDREIA LARISSA FREIRE FIGUEROA Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)