UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., RAIMUNDA NONATA DA SILVA
Advogados
JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA (OAB 152026/RJ), THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE (OAB 8204/RN), RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA (OAB 8331/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804364-76.2025.8.20.0000 Polo ativo RAIMUNDA NONATA DA SILVA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE, DIOGO MARQUES MARANHAO, RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 929 DO STJ. RECURSO ESPECIAL SEM EFEITO SUSPENSIVO. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que suspendeu o processo de liquidação provisória de sentença até a deliberação do STJ no REsp nº 1963770/CE.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a suspensão determinada pelo STJ no Tema 929 impede o prosseguimento da execução provisória de sentença, especialmente quando o recurso especial se restringe à discussão sobre a repetição do indébito em dobro e a execução provisória busca a devolução de valores de forma simples.
III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que suspende a execução provisória de sentença desafia Agravo de Instrumento, ante o risco de dano imediato e irreversível à parte vencedora. O recurso especial interposto versa unicamente sobre a repetição do indébito na forma dobrada, não havendo óbice ao prosseguimento da execução provisória para a devolução simples dos valores. A jurisprudência admite a execução provisória de sentença quando a questão sobrestada em recurso repetitivo não interfere diretamente no objeto da execução, especialmente sem risco de dano à parte contrária.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso conhecimento e parcialmente provido. Tese jurídica firmada: O sobrestamento de recurso repetitivo pelo STJ não impede a execução provisória de sentença, salvo se a matéria discutida no recurso for determinante para o cumprimento da decisão judicial. O cumprimento provisório de sentença é uma faculdade da parte interessada e pode prosseguir independentemente da pendência de julgamento de recurso especial sem efeito suspensivo, especialmente quando se busca a devolução simples de valores.
Normas relevantes: CPC, art. 1.015, parágrafo único; art. 520; art. 42, parágrafo único, do CDC. Jurisprudência relevante: STJ, REsp nºs 1.517.888/RN e 1.585.736/RS (Tema 929); ProAfR no REsp n. 1.823.218/AC; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0814282-41.2024.8.20.0000; Agravo de Instrumento nº 0800335-17.2024.8.20.0000; Agravo de Instrumento nº 0805374-29.2023.8.20.0000.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Raimunda Nonata da Silva em face de decisão exarada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Liquidação provisória de sentença de nº 0886458-50.2024.8.20.5001, apresentada em desfavor de UP Brasil Administração e Serviços Ltda., suspendeu o processo até ulterior deliberação do STJ nos autos do REsp nº 1963770/CE (Id 143365404 na origem).
Irresignada com o referido pronunciamento, a exequente dele recorreu, argumentando, em resumo, que: a) “a revisão dos juros não se deu por pretensa abusividade nos juros pactuados, mas sim pela ausência de pactuação”; b) “o julgamento se deu com base em entendimento da súmula 530 do STJ, sendo possível, o cumprimento provisório da sentença”; c) “visando a evitar qualquer tipo de prejuízo ao agravado, a parte agravante, repita-se, confeccionou seus cálculos aplicando a devolução simples dos valores pagos a maior e utilizou o método LINEAR”; d) “a caução pode ser dispensada em atenção ao Art. 521, IV do código de processo civil”.
Com base nos fundamentos supra, requereu o conhecimento e provimento da insurgência. Ausente pedido liminar. Instada a se pronunciar, a parte recorrida apresentou contrarrazões, ocasião em que pugnou pela manutenção do édito (Id 30325278). Sem intervenção do Ministério Público, porquanto ausentes as hipóteses constantes no art. 178 do Código Processual Civil.
É o relatório.
VOTO
A priori, imperiosa a rejeição da preliminar de não conhecimento suscitada pela Agravada, porquanto o Agravo de Instrumento é o recurso adequado contra a decisão que obsta a execução provisória de sentença, conforme o art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em examinar a correção da decisão monocrática que determinou o sobrestamento do pedido de liquidação provisória de sentença nº 0886458-50.2024.8.20.5001, em virtude da interposição de recurso especial contra o acórdão proferido no julgamento da apelação cível interposta pela parte autora na ação ordinária subjacente.
Na espécie, para fins de elucidação da questão controversa, impende transcrever o dispositivo e a ementa do acórdão que apreciou a lide instaurada na fase de conhecimento (Id 139226192 na origem):
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS INDEVIDA. NEGOCIAÇÃO REALIZADA POR TELEFONE. INFORMAÇÃO APENAS SOBRE O CUSTO EFETIVO TOTAL MENSAL E ANUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE JUROS DE CAPITALIZAÇÃO. TEMAS 246 E 247 DO STJ. CÁLCULO DE JUROS SIMPLES QUE TEM QUE ELIMINAR A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS SEM, NO ENTANTO, ONERAR UMA DAS PARTES EM DEMASIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
TEMAS 233 E 234 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO MÉTODO GAUSS. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. “Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para a): declarar a abusividade da capitalização de juros;b) limitar juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente; c) condenar a UP BRASIL a restituir, em dobro, os valores pagos a maior, cujo montante será apurado em liquidação de sentença, incidindo correção monetária, pelo INPC, desde o efetivo prejuízo, e juros de mora, 1% ao mês, desde a citação Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça afetou o julgamento dos REsp nºs 1.517.888/RN e 1.585.736/RS, à sistemática dos recursos repetitivos, cuja tese controvertida (Tema 929) versa sobre definir as hipóteses de repetição do indébito em dobro nas relações consumeristas, prevista no art. 42, parágrafo único do CDC.
No acórdão de afetação do referido Tema, a Corte Superior assim consignou: “Restringe-se a ordem suspensão de processos determinada na primeira afetação com base no art. 1.037, inciso II, do CPC/2015, para que a suspensão incida somente após a interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, permanecendo-se os autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade, após o julgamento do Tema 929/STJ” (ProAfR no REsp n. 1.823.218/AC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 22/4/2021, DJe de 14/5/2021).
Em suas razões recursais, aduz a consumidora que o procedimento liquidatório não acarreta prejuízo à parte adversa, porquanto o recurso especial interposto pela RÉ à instância superior não ostenta efeito suspensivo e o precedente acima versa unicamente sobre o cabimento de repetição do indébito na forma dobrada, nos termos definidos após o parcial provimento do recurso apelatório da consumidora. De fato, embora a parte agravada tenha interposto Recurso Especial perante o Superior Tribunal de Justiça, inexiste óbice na referida decisão do STJ ao prosseguimento de execução provisória, tampouco do cumprimento de sentença do valor incontroverso.
Registre-se que, na presente fase de cumprimento provisório de sentença, a parte recorrente almeja a percepção de quantia líquida e certa de modo simples, abstendo-se da incidência da sanção de repetição em dobro, consoante o disposto no parágrafo único do artigo 42 da Lei nº 8.078/90. Em outras circunstâncias semelhantes, já teve esta Corte a oportunidade de se manifestar, como se pode ver dos arestos abaixo (grifos acrescidos): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE
SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL SOBRESTADO PELO STJ (TEMA 929). INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto por Antonio Carlos dos Santos contra decisão do Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0871119-85.2023.8.20.5001, promoveu o sobrestamento do feito e anulou os atos decisórios, sob o fundamento de que a ordem de suspensão do Superior Tribunal de Justiça, no Tema 929, impediria o prosseguimento da execução provisória.
O agravante sustenta que o sobrestamento do recurso repetitivo não impede a execução provisória e requer a expedição de alvará para levantamento dos valores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar se a ordem de sobrestamento do STJ no julgamento do Tema 929 impede a execução provisória de sentença, ainda que os valores requeridos na execução não envolvam a tese jurídica objeto do recurso repetitivo.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.O art. 520 do Código de Processo Civil assegura à parte vencedora o direito de promover o cumprimento provisório da sentença, salvo disposição expressa em sentido contrário, não sendo o mero sobrestamento de recurso repetitivo motivo suficiente para impedir a execução.4. O art. 1.015, parágrafo único, do CPC prevê a interposição de Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias suscetíveis de causar prejuízo imediato à parte, sendo cabível o recurso para impugnar decisão que indefere a execução provisória.5.
A jurisprudência consolidada admite a execução provisória de sentença nos casos em que a questão sobrestada em sede de recurso repetitivo não interfere diretamente no objeto da execução, especialmente quando não há risco de dano à parte contrária.6. No caso concreto, o agravante requer o cumprimento provisório da sentença sem a aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que é o tema submetido ao julgamento do STJ, de modo que não há impedimento ao prosseguimento do feito executivo.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE7. Recurso provido.Teses de julgamento:1 O sobrestamento de recurso repetitivo pelo STJ não impede a execução provisória de sentença, salvo se a matéria discutida no recurso for determinante para o cumprimento da decisão judicial.2.O cumprimento provisório de sentença é faculdade da parte interessada e pode prosseguir independentemente da pendência de julgamento de recurso especial sem efeito suspensivo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 520, 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.048597-9/001, Rel. Des. Octávio de Almeida Neves, j. 21.06.2024; TJSP, Apelação Cível nº 0000121-20.2023.8.26.0326, Rel. Des. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, j. 13.07.2023. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0814282-41.2024.8.20.0000, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 21/03/2025, publicado em 22/03/2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
PROVISÓRIO.
DECISÃO
QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.517.888/RN, SUBMETIDO A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 929). EXECUÇÃO QUE SE RESTRINGIU A REQUERER A DEVOLUÇÃO, NA FORMA SIMPLES, DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO AGRAVADA QUE SE ATEVE, TÃO SOMENTE, AO DEBATE DA RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA. SOBRESTAMENTO QUE NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO.
POSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA
DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. INEXISTE ÓBICE NA
DECISÃO
DO STJ AO PROSSEGUIMENTO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA, TAMPOUCO DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DO VALOR INCONTROVERSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJRN, Agravo de Instrumento nº 0800335-17.2024.8.20.0000, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, julgado em 09/04/2024, publicado em 10/04/2024).
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
PROVISÓRIO.
DECISÃO
QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS RESP NºS 1.517.888/RN E 1.585.736/RS AFETADOS À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS – TEMA 929/STJ, QUE DISCUTE ÀS HIPÓTESES DE APLICAÇÃO DA REPETIÇÃO EM DOBRO PREVISTA NO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. A
DECISÃO
DE AFETAÇÃO DO TEMA 929/STJ DETERMINOU QUE A SUSPENSÃO DOS FEITOS É LIMITADA AOS RECURSOS ESPECIAIS EM TRÂMITE. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO AGRAVADA QUE SE ATEVE, TÃO SOMENTE, AO DEBATE DA RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA. A RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES É MATÉRIA INCONTROVERSA. POSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE VALOR INCONTROVERSO EM AUTOS SUPLEMENTARES. INEXISTE ÓBICE NA
DECISÃO
DO STJ AO PROSSEGUIMENTO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA, TAMPOUCO DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DO VALOR INCONTROVERSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJRN, Agravo de Instrumento nº 0805374-29.2023.8.20.0000, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, julgado em 18/08/2023, publicado em 21/08/2023). Pontue-se a ausência de elementos probatórios que apontem para a ocorrência de prejuízo potencial à parte contrária, considerando que a execução provisória de sentença configura uma prerrogativa processual outorgada à parte interessada, cuja instauração não se subordina à eventual possibilidade de insucesso da execução definitiva como condição indispensável.
Quanto ao pedido de expedição de alvarás entendo que sua análise incorre em supressão de instância, eis que inexiste qualquer pronunciamento da magistrada de origem acerca da questão.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para anular a decisão recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para o devido prosseguimento da execução provisória. É como voto. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 28 de Abril de 2025.
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., RAIMUNDA NONATA DA SILVA
Advogados
JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA (OAB 152026/RJ), THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE (OAB 8204/RN), RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA (OAB 8331/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804364-76.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 8 de abril de 2025.
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., RAIMUNDA NONATA DA SILVA
Advogados
JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA (OAB 152026/RJ), THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE (OAB 8204/RN), RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA (OAB 8331/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0804364-76.2025.8.20.0000 Agravante: Raimunda Nonata da Silva Advogado: Thiago Marques Calazans Duarte (OAB/RN 8.204) Agravado: UP Brasil Administração e serviços Ltda. Relator: Desembargador Cornélio Alves
DESPACHO
Vistos, etc. Recurso interposto sem pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento, no prazo legal1, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender conveniente. P.I.C. Natal/RN, 19 de março de 2025 Desembargador Cornélio Alves Relator 1 Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I [...]
II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;