1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0804365-63.2026.8.20.5129
(PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL)
JOSE ROZENDO DOS SANTOS vs. BANCO PAN S.A.
SENTENÇA
Vistos etc.
José Rozendo dos Santos ajuizou a presente ação contra o Banco Pan
S.A. (id. 195195576).
Alegou em sua petição inicial, em resumo, que celebrou empréstimo
consignado no valor de R$ 10.021,38 em maio de 2022 (id. 195195576, p. 1).
Afirmou que a instituição financeira incluiu indevidamente cobrança de
seguro no montante de R$ 1.025,49, configurando venda casada e ausência
de liberdade de escolha da seguradora (id. 195195576, p. 2-4).
Pediu a concessão da gratuidade da justiça, a declaração de nulidade
da contratação do seguro, a repetição em dobro do indébito e a
condenação da instituição financeira ao pagamento de R$ 10.000,00 por
danos morais (id. 195195576, p. 10).
Em sua contestação, a parte ré impugnou a concessão da justiça
gratuita (id. 199444380, p. 2). No mérito, sustentou a regularidade da
contratação do seguro prestamista em termo apartado, com liberdade de
contratação e escolha da seguradora pela via digital, além de defender a
legalidade dos encargos e a inocorrência de dano moral ou dever de
repetição em dobro (id. 199444380, p. 3-6).
Houve réplica (id. 199460035).
É o relatório.
Julgo antecipadamente o mérito porque não há necessidade de outras
provas.
Preliminares:
Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça. Os
rendimentos previdenciários auferidos pela parte autora demonstram
renda bruta mensal de R$ 1.621,00 (id. 195198737). Esse montante permite
a concessão da benesse (art. 98, CPC). A parte ré não produziu nenhuma
prova em contrário capaz de demonstrar capacidade financeira
incompatível com o benefício. Fica deferida a gratuidade da justiça.
Mérito:
A resolução da presente causa reside em determinar se a contratação
do seguro prestamista atrelada ao mútuo bancário é válida ou se
configurou venda casada.
Analisando o contrato firmado entre as partes, observa-se que
constava expressamente a Cédula de Crédito Bancário nº 356390011, com
empréstimo no valor líquido de R$ 10.021,38, dividido em 84 parcelas de
R$ 303,00 (id. 195198734, p. 1-3).
No presente caso, o instrumento contratual veio acompanhado de
proposta autônoma de adesão a seguro prestamista perante a Too Seguros
S.A., no valor de R$ 1.025,49 (id. 195198734, p. 10-14). O documento
esclarece expressamente a facultatividade da adesão e os canais de
cancelamento (id. 195198734, p. 13-14).
A formalização ocorreu em ambiente digital com validação por
biometria facial, geolocalização e guarda individualizada de registros
eletrônicos (id. 195198734, p. 16-17). O dossiê de contratação demonstra
etapas sucessivas e apartadas de consentimento, tendo a parte autora
manifestado aceite específico para a Cédula de Crédito Bancário às
10:10:36 e aceite autônomo para o seguro prestamista às 10:11:02, seguido
de captura de fotografia facial (id. 195198734, p. 16-17).
O contrato validamente celebrado obriga os contratantes. A liberdade
individual assegurada pela Constituição impõe que o contrato seja
respeitado pelas partes, prestigiando a força obrigatória dos contratos. A
revisão judicial das cláusulas contratuais constitui medida excepcional,
justificada apenas diante de abusividade evidente ou desrespeito às
normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Não houve imposição compulsória do seguro como condição de
liberação do crédito consignado. O contratante teve conhecimento prévio
e destacado do custo do seguro e das coberturas ofertadas (id. 195198734,
p. 11-13). A contratação em termo próprio com consentimento autônomo
afasta a configuração de venda casada (art. 39, I, CDC).
Reconhecida a validade da contratação da cobertura securitária,
perdem o objeto os pedidos de restituição do indébito e de indenização
por danos morais.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na
petição inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos
honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC). A exigibilidade dessas
verbas fica suspensa por força da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na
distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger