AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ANTONIO RIBEIRO
Advogados
ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA (OAB 7044/RN), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804365-68.2023.8.20.5129 Polo ativo ANTONIO RIBEIRO Advogado(s): ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA Polo passivo AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA RECURSO INOMINADO Nº: 0804365-68.2023.8.20.5129 ORIGEM: Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante RECORRENTE: ANTONIO RIBEIRO ADVOGADO: ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA RecorridO: AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA RELATOR: JUIZ JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRETENSO RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. TARIFA DE AVALIAÇÃO. TEMA 958 DO STJ. COMPROVAÇÃO QUANTO À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. SEGURO PRESTAMISTA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1639259/SP (TEMA 972). LIVRE OPÇÃO AUSÊNCIA DE VENDA CASADA.
SENTENÇA
MANTIDA PELOS SEUS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Decidem os Juízes que integram a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, conhecer do recurso e por unanimidade, negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Com condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do §3° do art. 98 do CPC.
RELATÓRIO: Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por ANTONIO RIBEIRO em desfavor de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SA. Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que:
1. firmou um financiamento para aquisição de veículo automotor;
2. efetuou na assinatura o pagamento de R$420,00 (quatrocentos e vinte reais) referentes à tarifa de avaliação e R$ R$ 956,88 (novecentos e cinquenta e seis reais e oitenta e oito centavos) referentes à seguro. Requereu a repetição do indébito em dobro e compensação por danos morais. Em contestação (ID 133275449) a parte ré aduziu, em síntese, a validade da contratação das tarifas e que o seguro foi realizado com termo a parte, o que confere legalidade.
Pede a condenação da parte em litigância de má-fé. Réplica (ID 134197658).
É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Ademais, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haver a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Ausente preliminares, passo para a análise do mérito Alega a autora que teria financiado a compra de um veículo com a instituição financeira ora ré, contudo, constatou a suposta cobrança abusiva referente a “tarifa de avaliação” e “seguro”, assim pugnando pela devolução em dobro das referidas quantias, além de danos morais. Instada a se manifestar a requerida alegou a higidez da legalidade da cobrança diante da expressa previsão contratual.
Pois bem, inicialmente cumpre frisar que se aplica aos autos as normas contidas no código de defesa do consumidor, uma vez que a relação entre as partes é tipicamente de consumo, em observância a Sumula 297 do STJ. A pretensão de declarar nulas as cláusulas abusivas e iníquas encontram guarida no código de defesa do consumidor, art. 51, IV, as quais serão analisadas adiante. a. Tarifa de Avaliação No que se refere a tarifa de avaliação do bem, este e demais temas, foram tratados pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553 SP, relatado pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (Tema 958 do STJ), cuja ementa segue transcrita: "2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia.
4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO”. Assim, tem-se que a Tarifa de Avaliação do bem também é considerada válida, ressalvada, da mesma forma, abusividade na cobrança pela não prestação do serviço ou sua onerosidade excessiva. Esta tarifa corresponde aos custos pela avaliação de veículos usados, visando aferir o correto valor do bem que ingressará como garantia fiduciária no contrato de financiamento.
Visa preservar, assim, direito de ambos os contratantes, especialmente os do consumidor, considerando que o valor do bem diz respeito a patrimônio futuro e serve de base da quantia a ser financiada pela instituição bancária. É, pois, o que deve prevalecer, impondo-se a aplicação das teses consagradas naqueles julgamentos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do que dispõe o art. 1.040, III, do CPC, não se verificando hipótese de onerosidade excessiva.
Assim, não há que se falar em ilegalidade de cláusula contratual ou em onerosidade excessiva, de resto nem mesmo demonstrada concretamente, considerando-se, enfim, os valores ali previstos. b. Seguro prestamista O seguro prestamista oferece cobertura para os eventos morte, invalidez do segurado, desemprego a depender do tipo de contrato formulado. O Tema 972 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do Recurso Especial nº 1639320/SP, pela sistemática dos recursos repetitivos, dentre as teses fixadas, consignou que “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
De acordo com o entendimento do STJ a contratação do seguro pode ser exigido do consumidor, o que é vedado é exigir que o contrato seja firmado com tal seguradora. No que concerne ao seguro de proteção financeira, há de se observar que a Cédula de Crédito Bancário traz, em instrumento separado à operação de financiamento, claramente a opção de contratação de referido serviço, bem como o valora ele correspondente.
Na hipótese, nada indica que a autora tenha sido compelida à contratação do seguro junto ao réu. Outrossim, o valor do prêmio, no caso, não se mostra abusivo em vista da prática de mercado. Não se trata, portanto, ao que se depreende, de venda casada (CDC, art. 39 inciso I), mas de serviço livremente contratado pelo consumidor. O seguro discutido nos autos foi objeto de contrato separado, com instrumento detalhado, por meio de assinatura do requerente (ID 133275452).
Assim, reconhecido que o valor era exigível é improcedente o pedido de devolução do montante pago. De mais a mais, a autora possuía plenas condições de verificar eventuais encargos mais baixos em outras instituições financeiras, aderindo ao contrato que melhor atendesse as suas necessidades. Mas, firmando contrato com a requerida, se vinculou às cláusulas neles constantes, devendo cumpri-las na totalidade em observância do princípio da força obrigatória dos contratos (“pacta sunt servanda”).
Afinal, é certo que o contrato obriga os contratantes, fazendo lei entre as partes. O simples inadimplemento ou inconformismo do requerente não tem o condão de relativizar a pacta sunt servanda. Para tanto, seria imprescindível a comprovação de onerosidade excessiva que impedisse a própria continuidade do pacto, o que não se afere no caso dos autos, notadamente por ter se desenvolvido na forma como convencionada - Danos morais No mais, reconhecida a inexistência de abusividade nas cobranças, bem como a ausência de abusividade quanto aos valores, estão prejudicados e não subsistem os pedidos decorrentes.
Isso porque o Banco requerido não praticou ato ilícito, de forma que indevido o dano moral. Como exposto, não nenhuma ilegalidade na composição das parcelas, não se olvidando, ainda, do enunciado na Súmula 381 do STJ: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer de ofício da abusividade das cláusulas". Isto porque, diante das alegações da autora não há que se falar em afronta à lei e nem a Constituição da República, devendo prevalecer, neste caso, a máxima pacta sunt servanda, não se cogitando de onerosidade excessiva e nem de infringência a qualquer princípio contratual.
Deste modo, reconhecida a exigibilidade das cláusulas contratadas, e não tendo o banco demandado praticado qualquer ato ilícito no contexto da relação jurídica que une as partes, improcedem os pedidos de nulidade das cláusulas abusivas e excessivamente onerosas, repetição indébito e danos morais, porque como não estão reunidos para procedência dos pedidos, bem como ausente os requisitos da reparação de danos (evento lesivo derivado de culpa ou dolo, afronta a direito subjetivo alheio, dano patrimonial ou moral, e nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado), não há, portanto, obrigação de indenizar.
Da litigância de má-fé A litigância de má-fé caracteriza-se quando patente a malícia ou a certeza de erro ou da fraude no ato praticado pela parte, quando esta procede de modo temerário em qualquer ato do processo ou provoca incidente manifestamente infundado, dentre outras práticas processuais legalmente previstas. Contudo, não se vislumbra, no presente caso, a prática de atos processuais insertos no artigo 80 do CPC, tendentes a caracterizar o autor como litigante de má-fé, considerando que esta se limitou a utilizar o direito de ação assegurado pelo artigo 5º, XXXV, da CR/88.
III –
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento nos artigos 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação em litigância de má-fé. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts.52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes através de seus advogados habilitados. Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se com baixa na distribuição.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). É o projeto. À consideração superior do(a) juiz(íza) togado(a). São Gonçalo do Amarante, data registrada eletronicamente. NATÁLIA CRISTINE CAVALCANTI DE OLIVEIRA Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Trata-se de recurso inominado interposto por ANTONIO RIBEIRO em face de sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN que na ação ajuizada em desfavor de AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, que julgou improcedente a pretensão autoral.
Em suas razões, a recorrente requer, em síntese, a reforma da sentença, condenando a Recorrida ao pagamento das tarifas referentes, que totalizam R$ 1.376,88 (mil trezentos e setenta e seis reais e oitenta e oito centavos) a serem atualizados a parti do desembolso, ou seja, à assinatura do contrato, referentes à repetição de indébito dos valores cobrados indevidamente no contrato de financiamento de seu veículo serem devolvido desde o seu desembolso (sumula 43 STJ).
Contrarrazões apresentadas pugnando, em síntese, pelo não provimento do recurso inominado interposto, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. É o que importa a relatar. PROJETO DE
VOTO
Inicialmente, defiro o pedido de Justiça Gratuita, ante a inexistência de elementos que impeçam a concessão da benesse. Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido o presente recurso inominado. Compulsando os autos, verifico que não assiste razão ao recorrente. Como cediço, nos termos da Legislação Consumerista (arts. 39, V, e 51, IV, do CDC), e na esteira do pacificado entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297) e do Supremo Tribunal Federal (ADI 2591), é perfeitamente possível ao Judiciário rever as cláusulas contratuais consideradas abusivas, ou que coloquem o consumidor em situação deveras desfavorável.
Assim, não se ignora a possibilidade de revisar cláusulas contratuais com a relativização ao princípio do pacta sunt servanda, com a mitigação da autonomia da vontade em função da boa-fé objetiva (artigo 22 do Código Civil), do equilíbrio contratual (artigos 478 e 480, CC e artigo 6º, V, CDC) e da função social do contrato (artigo 421, CC). Todavia, isso não é capaz de desconfigurar a legalidade dos encargos questionados e o simples fato de se tratar de contrato de adesão não o torna automaticamente nulo, devendo ser demonstrada a suposta abusividade de cada uma das cláusulas.
Estabelecidas tais premissas, passo a analisar as questões controvertidas. No respeitante às tarifas de registro de contrato e avaliação, o STJ pacificou a licitude da cobrança (Tema 958), e no REsp nº 1.578.553/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança do serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso". (STJ, REsp nº 1.578.553/SP, Rel: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28.11.2018).
A propósito: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECONSIDERAÇÃO. LEGALIDADE DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
ACÓRDÃO
EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE.
1. Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1022 Código de Processo Civil quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte agravante.
2. A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, que a matéria discutida no recurso especial foi debatida pelo Tribunal de origem.
3. A jurisprudência do STJ entende que é permitida a cobrança das tarifas de cadastro, de avaliação e de registro. Precedentes.
4. Agravo interno provido em parte para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1905287/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 04/03/2022). Outrossim, no respeitante à Tarifa de Avaliação, referido encargo está previsto na avença (Cláusula D.2), e o Banco Recorrido demonstrou a efetiva prestação dos serviços de avaliação, motivo pelo qual é de ser mantida a sentença haja vista a patente licitude da cobrança.
Quanto ao questionado Seguro Prestamista, em sede de recurso repetitivo restou fixada a tese de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar a cobertura com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. PRECEDENTE REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
TEMA N. 972 DO STJ. ILEGALIDADE NÃO VERIFIDADA NA ORIGEM. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ.
DECISÃO
MANTIDA.
1. A jurisprudência desta Corte, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, orienta que "o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" (REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).
2. No caso, ficou consignado no acórdão que a parte autora da ação revisional não foi compelida a contratar o seguro nem demonstrou a suposta venda casada.
3. O desfecho atribuído ao processo na origem não destoa das premissas fixadas no precedente representativo da controvérsia (Súmula n. 83/STJ), impondo-se reafirmar que o acolhimento da insurgência demandaria reexame de matéria fática e interpretação do contrato estabelecido entre as partes, procedimento inviável em recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.899.817/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.) Compulsando a avença, consta o seguro prestamista ofertado mediante proposta de contratação facultativa, não havendo se falar em venda casada. Destarte, mostra-se acertado o entendimento adotado pelo juízo de primeiro grau, o qual deve ser mantido.
Assim, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, com os acréscimos contidos no voto do Relator. Com custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do § 3º, do art. 98 do CPC. É o projeto de voto. À consideração superior do Juiz Relator.
DEMÓSTENES DE SIQUEIRA COSTA Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, consoante dicção, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto de voto para que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
Ante o exposto, conheço do recurso e lhe nego provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Com condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do §3° do art. 98 do CPC. É como voto. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator Natal/RN, 1 de Julho de 2025.
Órgão
Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ANTONIO RIBEIRO
Advogados
ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA (OAB 7044/RN), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804365-68.2023.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 01-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 01 a 07/07/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.