PAULO ANTONIO MULLER (OAB 13449/RS), CLEZIO DE OLIVEIRA FERNANDES (OAB 3429/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804365-87.2025.8.20.5100 Polo ativo JOSE SILVIO DE SOUZA Advogado(s): CLEZIO DE OLIVEIRA FERNANDES Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): PAULO ANTONIO MULLER Apelação Cível nº 0804365-87.2025.8.20.5100 Origem: 3ª Vara da Comarca de Assu Apelante: José Silvio de Souza Apelado: Banco BMG S/A Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO PRESTAMISTA VINCULADO A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO AUTÔNOMA E FACULTATIVA. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. COBRANÇA LEGÍTIMA. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação Cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de invalidação de seguro prestamista vinculado a cartão de crédito consignado, restituição em dobro do prêmio cobrado e indenização por danos morais, sob alegação de ausência de consentimento e venda casada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ três questões em discussão: (i) definir se o seguro prestamista foi contratado de forma autônoma e facultativa ou imposto como condição para a concessão do crédito; (ii) estabelecer se a cobrança do prêmio enseja restituição; e (iii) determinar se há dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR A venda casada prevista no art. 39, I, do CDC exige demonstração de que a aquisição de um produto ou serviço foi condicionada à contratação de outro, não bastando a celebração simultânea dos negócios. A proposta autônoma do seguro, com informações sobre suas condições, caráter facultativo e possibilidade de cancelamento, demonstra a regularidade da contratação, inexistindo prova de coação, imposição ou condicionamento à concessão do crédito.
A validade da contratação torna legítima a cobrança do prêmio e afasta a restituição prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. A inexistência de ilicitude na contratação ou cobrança, aliada à ausência de lesão autônoma aos direitos da personalidade, afasta a indenização por danos morais.
1. A contratação simultânea de seguro prestamista e operação de crédito não configura venda casada sem prova de condicionamento entre os produtos.
2. A contratação autônoma e facultativa do seguro, comprovada documentalmente e sem evidência de imposição, legitima a cobrança do prêmio.
3. A validade da contratação afasta a repetição do indébito e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 39, I, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0802636-26.2025.8.20.5100, Rel. Juiz Roberto Guedes, Segunda Câmara Cível, j. 26.01.2026; TJRN, AC nº 0802813-24.2024.8.20.5100, Mag. Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, j. 28.03.2025.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por JOSÉ SILVIO DE SOUZA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assú/RN, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor do BANCO BMG S/A.
Narra o autor, em síntese, que, no contexto de operação de crédito mantida com a instituição financeira, teria sido incluída a contratação de seguro prestamista, contrato nº 81680714, sem prévio e adequado esclarecimento, sustentando que o produto securitário teria sido vinculado ao negócio principal mediante prática de venda casada. Alegou que não manifestou consentimento livre e informado para aquisição do seguro e apontou cobrança no valor de R$ 187,57, referente ao mês de fevereiro de 2023.
Requereu, por conseguinte, o reconhecimento da invalidade da contratação, a restituição em dobro do valor cobrado, no importe de R$ 375,14, e indenização por danos morais. Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos do autor. O Juízo de origem considerou demonstrado que a contratação do seguro ocorreu por meio de proposta autônoma, na qual constam informações relativas à vigência, capital segurado, coberturas e forma de pagamento, além de declaração de que o consumidor teve acesso às condições contratuais e exerceu opção pela contratação.
Destacou, ainda, a existência de previsão expressa acerca do caráter opcional do seguro e da possibilidade de cancelamento, concluindo não haver prova de coação, imposição ou condicionamento da operação de crédito à aquisição do produto securitário. Nas razões do recurso, o apelante sustenta, em síntese, que a existência formal de contratação eletrônica não comprova que tenha manifestado consentimento livre, consciente e informado.
Afirma que o seguro foi imposto no contexto da contratação do cartão de crédito consignado, sem possibilidade real de escolha e sem explicação adequada acerca de sua natureza, cobertura, custo e facultatividade. Defende que incumbia à instituição financeira comprovar, de forma inequívoca, que o consumidor foi informado de que o seguro era opcional, compreendeu as consequências econômicas da adesão e anuiu conscientemente com seus termos.
Sustenta, nessa linha, a configuração de venda casada, nos termos do art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam acolhidos os pedidos formulados na petição inicial, com o reconhecimento da invalidade da contratação do seguro prestamista, restituição dos valores cobrados e condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais. Em contrarrazões, o BANCO BMG S/A pugna pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em definir se a contratação do seguro prestamista vinculado à operação de cartão de crédito consignado decorreu de manifestação válida e autônoma de vontade do consumidor ou se, diversamente, foi imposta pela instituição financeira como condição para obtenção do crédito, caracterizando venda casada e, por consequência, tornando indevida a cobrança do respectivo prêmio.
A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que o apelante figura como destinatário final dos serviços e o Banco BMG S/A como fornecedor de serviços financeiros, enquadrando-se nas definições dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A circunstância atrai a incidência das normas protetivas do CDC e impõe especial observância aos deveres de transparência e informação, sem, contudo, dispensar a análise das particularidades do negócio jurídico e das provas efetivamente produzidas.
No caso concreto, não obstante os argumentos expendidos pelo apelante, entendo que a sentença não comporta reforma. O art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor considera abusiva a prática de condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço. A caracterização da denominada venda casada pressupõe, portanto, demonstração de que a aquisição de determinado produto ou serviço foi imposta como requisito para o acesso a outro.
A mera circunstância de o seguro prestamista ter sido contratado na mesma oportunidade da operação de crédito não conduz, por si só, ao reconhecimento da abusividade. É necessário verificar se havia efetiva liberdade de escolha do consumidor e se o produto acessório foi suficientemente individualizado. No caso dos autos, esses elementos favorecem a conclusão adotada na sentença. Com efeito, embora deferida a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, a instituição financeira apresentou documentação destinada a demonstrar a existência e a regularidade do negócio jurídico.
Conforme registrado pelo Juízo de origem, o Banco BMG S/A juntou proposta autônoma relativa ao Seguro Mega Prestamista Cartão Benefício – Generali, na qual estão indicados, entre outros elementos, o prazo de vigência, o capital segurado, o plano de coberturas e a forma de pagamento. Além da existência de instrumento próprio, apartado da contratação principal, consta do termo de adesão declaração expressa acerca da opção pela contratação do seguro, bem como informação sobre seu caráter facultativo.
A documentação também prevê a possibilidade de cancelamento do seguro a qualquer tempo, com devolução do prêmio correspondente ao período a decorrer, quando cabível. Essas circunstâncias possuem particular relevância para a solução da controvérsia. É certo que a mera existência de assinatura ou autenticação eletrônica não seria suficiente, isoladamente, para afastar toda e qualquer alegação de prática abusiva.
A identificação do contratante e a autenticidade da manifestação formal não se confundem, necessariamente, com a demonstração da inexistência de condicionamento comercial. No presente caso, todavia, a conclusão pela regularidade da contratação não decorre simplesmente da forma eletrônica utilizada. O conjunto documental evidencia que o seguro foi objeto de proposta específica e autônoma, contendo informações próprias acerca do produto, declaração de facultatividade e possibilidade de cancelamento.
Não se identifica, de outro lado, elemento concreto indicando que a concessão do crédito estivesse subordinada à contratação do seguro. Assim, a documentação apresentada pela instituição financeira mostra-se suficiente para satisfazer o encargo probatório que lhe foi atribuído em razão da inversão do ônus da prova. De seu turno, o apelante não produziu elemento concreto capaz de infirmar esse conjunto documental.
A tese recursal está fundada, essencialmente, na afirmação de que não teria existido opção real de escolha e de que o consumidor não teria recebido esclarecimentos adequados sobre o produto. Todavia, não foi apontado elemento específico do procedimento contratual demonstrando que a operação principal seria recusada caso o seguro não fosse contratado, nem foi produzida prova de coação, imposição, preenchimento automático da adesão ou qualquer outro mecanismo capaz de revelar que a facultatividade registrada documentalmente era apenas aparente.
Também não prospera a alegação recursal de inexistência de cláusula indicando a voluntariedade do seguro, uma vez que a documentação examinada pelo Juízo de origem contém informação expressa acerca do caráter opcional da contratação. A autonomia formal dos instrumentos, por certo, não constitui prova absoluta da inexistência de venda casada, pois seria juridicamente possível que produtos documentados separadamente fossem, na prática, comercializados de maneira condicionada.
Ocorre que não há prova desse condicionamento no caso concreto. Ao contrário, a existência de proposta específica do seguro, aliada às informações sobre sua facultatividade e possibilidade de cancelamento, constitui elemento objetivo incompatível, na ausência de prova em sentido contrário, com a alegação de inclusão automática ou compulsória do produto. A situação, portanto, distingue-se das hipóteses em que o seguro prestamista é inserido no contrato de crédito sem instrumento próprio, sem informação específica ou sem possibilidade identificável de escolha pelo consumidor.
A propósito, o entendimento adotado encontra respaldo em precedente desta Segunda Câmara Cível, invocado por pertinência:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. REJEITADAS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. DESCONTOS LEGÍTIMOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por consumidora final contra sentença que reconheceu a validade da contratação de seguro prestamista vinculado a cartão de crédito consignado, afastando alegações de venda casada e prática abusiva. Preliminares de prescrição e decadência suscitadas pelo apelado em contrarrazões, com fundamento nos arts. 206, § 3º, V, e 178 do Código Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se há prescrição ou decadência que impeça o exame do mérito; (ii) se houve prática de venda casada ou ausência de contratação válida do seguro prestamista vinculado ao cartão de crédito consignado; (iii) se a apelante cumpriu o ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Rejeição das preliminares de prescrição e decadência, considerando que a relação jurídica é de trato sucessivo e que subsistem descontos mensais renovados, o que afasta a consumação dos prazos previstos no Código Civil. Aplicação do prazo quinquenal do art. 27 do CDC.
4. Regularidade da contratação do seguro prestamista, com cláusulas claras e destacadas, conforme exigido pelos arts. 6º, III, e 31 do CDC. Documento autônomo e apartado do contrato principal, contendo assinatura da consumidora, sem impugnação específica quanto à autenticidade.
5. Ausência de prova mínima por parte da apelante capaz de afastar a presunção de veracidade do contrato apresentado pelo banco. Inexistência de elementos que indiquem coação, vício de consentimento ou prática comercial coercitiva.
6. Inexistência de venda casada ou imposição comercial, considerando a autonomia do contrato de seguro e a ausência de cláusulas que subordinem a contratação principal à aquisição do seguro.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Tese de julgamento:
1. Nas relações de consumo envolvendo prestação de serviços financeiros, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC para pretensões de reparação decorrentes de fato do serviço.
2. A contratação de seguro prestamista vinculada a cartão de crédito consignado é válida quando realizada de forma autônoma, com cláusulas claras e destacadas, sem imposição ou prática abusiva.
3. Cabe ao consumidor comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, não sendo suficiente alegações genéricas desacompanhadas de elementos probatórios. Dispositivos relevantes: CDC, arts. 6º, III, 14, 27 e 31; CPC, art. 373, I; CC, arts. 178, 186 e 206, § 3º. Julgado relevante: TJRN, AC n. 0802813-24.2024.8.20.5100, Mag. Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, J. em 28/03/2025. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802636-26.2025.8.20.5100 – Relator Juiz Roberto Guedes, Julgado em 26.01.2026) O precedente harmoniza-se com a solução do presente caso naquilo que reconhece a legitimidade da cobrança do seguro prestamista quando sua contratação encontra previsão expressa e respaldo no conjunto documental, sem demonstração de imposição indevida ao consumidor.
Não se desconhece que o microssistema consumerista veda que o consumidor seja compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada. Essa orientação, contudo, não estabelece proibição abstrata à contratação de seguro prestamista simultaneamente à operação de crédito. O que se reputa ilícito é o condicionamento entre os produtos. E esse condicionamento não restou demonstrado nos autos.
Logo, inexistindo prova de imposição do seguro e estando documentada a contratação autônoma e facultativa, não se configura a prática abusiva prevista no art. 39, I, do CDC. Reconhecida a validade da contratação, a cobrança do prêmio no valor questionado pelo apelante possui causa jurídica e não pode ser qualificada como pagamento indevido. Por consequência, inexiste fundamento para restituição simples ou em dobro dos valores pagos, pois a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe cobrança indevida, circunstância não verificada na espécie.
Pela mesma razão, não há falar em indenização por danos morais. Não reconhecida qualquer ilicitude na contratação ou cobrança do seguro prestamista, inexiste ato imputável à instituição financeira capaz de fundamentar responsabilidade civil. Ademais, não foi demonstrada circunstância concreta apta a caracterizar lesão autônoma aos direitos da personalidade do apelante. Desse modo, as razões recursais não apresentam elementos suficientes para afastar a conclusão do Juízo de origem, devendo ser preservada a sentença de improcedência.
Ante o exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os parâmetros fixados na sentença. Por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita, permanece suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
É como voto. Natal, data de registro no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
BANCO BMG S/A, JOSE SILVIO DE SOUZA
Advogados
PAULO ANTONIO MULLER (OAB 13449/RS), CLEZIO DE OLIVEIRA FERNANDES (OAB 3429/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804365-87.2025.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 31-08-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 18 de agosto de 2026.
Órgão
3ª Vara da Comarca de Assu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO BMG S/A
Advogado
PAULO ANTONIO MULLER (OAB 13449/RS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0804365-87.2025.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Seguro (9597) AUTOR: JOSE SILVIO DE SOUZA REU: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, XXVIII, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte ré, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Assu, 26 de junho de 2026 GUILHERME DE MEDEIROS SALDANHA Chefe de Secretaria
Órgão
3ª Vara da Comarca de Assu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PAULO ANTONIO MULLER
Advogado
PAULO ANTONIO MULLER (OAB 13449/RS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804365-87.2025.8.20.5100
SENTENÇA
I – Relatório. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito /c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por José Silvio de Souza contra o Banco BMG S/A, alvitrando, em suma, a declaração de inexistência de débito fundada em venda casada de seguro prestamista, bem como a reparação por danos morais e materiais. Em decisão inicial, determinou-se a citação do requerido para oferecimento de contestação nos autos.
Na ocasião, deferiu-se o pedido de inversão do ônus da prova em benefício da parte autora (id: 163758779). Contestação ofertada pelo promovido em id: 166499049, na qual arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial (ausência de comprovante de endereço, procuração e documentos pessoais atualizados) e ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou a validade da contratação do seguro prestamista pelo consumidor.
Réplica à contestação apresentada pela parte autora, na qual rechaçou as preliminares ventiladas pela instituição financeira, pugnando pelo julgamento procedente da demanda (id: 170140813). Intimadas as partes a indicarem as provas que ainda pretendiam produzir (id: 174899272), ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (id: 176234849 e 177414098).
É o relatório.
Decido.
II – Preliminarmente – Inépcia da inicial (ausência de comprovante de endereço, procuração e documentos pessoais atualizados) e Ausência de interesse de agir. Em relação ao pedido de reconhecimento da inépcia da inicial (ausência de documentos indispensáveis do requerente – comprovante de endereço de sua titularidade e procuração atualizadas), entendo que não merece procedência. Isso porque, a ausência de comprovante de endereço contemporâneo ao ajuizamento da ação não configura vício da petição inicial, uma vez que o art. 319, II, do Código de Processo Civil exige apenas a indicação do domicílio do autor, inexistindo previsão legal de juntada de documento atualizado para tal finalidade, sobretudo quando não demonstrado qualquer prejuízo à defesa.
Por outro lado, verifico que o autor acostou comprovante de endereço de sua titularidade, datado do mesmo ano do ajuizamento da demanda, inexistindo, portanto, razões para infirmar a veracidade das informações extraídas daquele documento. Da mesma forma, a procuração outorgada em data anterior ao ajuizamento da demanda permanece válida, porquanto o mandato judicial não possui prazo de validade legal, subsistindo até eventual revogação ou renúncia.
Ainda que houvesse dúvida quanto à representação, tratar-se-ia de vício sanável (art. 76 do CPC), não se confundindo com hipótese de inépcia da inicial. No tocante ao interesse de agir, tenho que o demandante diz que sofreu danos por conduta do demandado, para a qual não deu causa ou participou. Esse dano, segundo ele, atingiu suas economias, através de débitos não autorizados e a sua intimidade. Essas observações são suficientes para a demonstração da presença do pressuposto processual discutido, sendo desnecessário esgotar as vias administrativas do banco promovido como condição para o ajuizamento da presente demanda.
Rejeito, portanto, as preliminares ventiladas.
III – Mérito. Antes de aprofundar a análise da demanda, importa advertir: é o caso de julgamento antecipado do mérito (Art. 355, Inciso I, CPC). Assim entendo porque para uma justa solução da demanda é suficiente a análise dos documentos que se encontram encartados nos autos, especialmente aqueles que foram ou deveriam ter sido colacionados pela instituição financeira. Pois bem. A relação jurídica subjacente aos autos compreende de um lado fornecedor, ou seja, pessoa jurídica que desenvolve prestação de serviços (CDC, art. 3º); e, de outro, consumidor, qual seja, pessoa física adquirente de produto ou serviço como destinatário final (CDC, art. 2º), senão, vítima de evento danoso (CDC, art. 17).
A despeito de ser, o fornecedor de serviços, instituição financeira, não há óbice à sua submissão à sistemática do Código de Defesa do Consumidor, em razão do que dimana do verbete sumular n.º 297, do STJ. No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas as excludentes legais.
Em razão da inversão do ônus da prova deferida, competia à instituição financeira comprovar a existência de contratação válida de seguro prestamista pelo consumidor. Analisando os autos, vejo que o requerido acostou cópia do contrato celebrado entre as partes, no qual indica, entre outras informações, a adesão em proposta autônoma ao seguro mega prestamista cartão benefício – GENERALI, prevendo-se o prazo de vigência do seguro, o capital segurado, plano de coberturas, a forma de pagamento, etc (id: 166499051 – fls. 14/16).
Além disso, percebo que a referida contratação, embora realizada na mesma oportunidade de adesão ao cartão de crédito consignado, ocorreu em proposta autônoma, a qual consta em seu item 5.1 a declaração do consumidor de que teve acesso integral, compreendeu e concordou com todas as condições contratuais do seguro, bem como que exerceu o seu direito pela OPÇÃO de contratação do seguro. O requerente, por sua vez, não questiona a existência da referida contratação, resumindo-se em arguir a ocorrência de venda casada entre o contrato de cartão de crédito consignado e o seguro prestamista.
Além disso, limitou-se a formular afirmações genéricas, desacompanhadas de qualquer elemento probatório mínimo capaz de corroborar a tese sustentada. A simples alegação de prática abusiva, desacompanhada de prova concreta de coação, imposição ou condicionamento indevido, não é suficiente para infirmar a validade do contrato apresentado. E mais, extraio do termo de adesão a existência de cláusulas claras e expressas informando ao contratante o caráter opcional da contratação do seguro, bem como a opção de cancelamento a qualquer tempo, com devolução do prêmio pago referente ao período a decorrer, se houver.
Assim, não se vislumbra qualquer imposição unilateral por parte da instituição financeira, mas, ao contrário, a disponibilização de alternativa ao consumidor, de modo que a adesão realizada, formalizada por assinatura da parte autora, revela-se válida e eficaz, inexistindo ilegalidade ou abusividade a ser reconhecida. Dessa forma, não há falar em cobrança indevida, uma vez que o valor impugnado decorreu de produto bancário efetivamente contratado pelo autor.
Inexistente, portanto, ilicitude na conduta da requerida, não há fundamento para o acolhimento do pedido declaratório de inexistência de débito, tampouco para a restituição dos valores cobrados, seja de forma simples ou em dobro, haja vista que não se configurou pagamento indevido nem má-fé da instituição financeira, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Igualmente, não prospera o pedido de indenização por danos morais.
A cobrança legítima de produto decorrente da adesão regularmente firmada pelo consumidor configura mero inconformismo do autor, incapaz de caracterizar violação a direitos da personalidade. Ademais, a parte autora não produziu nenhuma prova concreta de abalo moral, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. REJEITADAS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. DESCONTOS LEGÍTIMOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por consumidora final contra sentença que reconheceu a validade da contratação de seguro prestamista vinculado a cartão de crédito consignado, afastando alegações de venda casada e prática abusiva. Preliminares de prescrição e decadência suscitadas pelo apelado em contrarrazões, com fundamento nos arts. 206, § 3º, V, e 178 do Código Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se há prescrição ou decadência que impeça o exame do mérito; (ii) se houve prática de venda casada ou ausência de contratação válida do seguro prestamista vinculado ao cartão de crédito consignado; (iii) se a apelante cumpriu o ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Rejeição das preliminares de prescrição e decadência, considerando que a relação jurídica é de trato sucessivo e que subsistem descontos mensais renovados, o que afasta a consumação dos prazos previstos no Código Civil. Aplicação do prazo quinquenal do art. 27 do CDC.
4. Regularidade da contratação do seguro prestamista, com cláusulas claras e destacadas, conforme exigido pelos arts. 6º, III, e 31 do CDC. Documento autônomo e apartado do contrato principal, contendo assinatura da consumidora, sem impugnação específica quanto à autenticidade.
5. Ausência de prova mínima por parte da apelante capaz de afastar a presunção de veracidade do contrato apresentado pelo banco. Inexistência de elementos que indiquem coação, vício de consentimento ou prática comercial coercitiva.
6. Inexistência de venda casada ou imposição comercial, considerando a autonomia do contrato de seguro e a ausência de cláusulas que subordinem a contratação principal à aquisição do seguro.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Tese de julgamento:
1. Nas relações de consumo envolvendo prestação de serviços financeiros, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC para pretensões de reparação decorrentes de fato do serviço.
2. A contratação de seguro prestamista vinculada a cartão de crédito consignado é válida quando realizada de forma autônoma, com cláusulas claras e destacadas, sem imposição ou prática abusiva.
3. Cabe ao consumidor comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, não sendo suficiente alegações genéricas desacompanhadas de elementos probatórios. Dispositivos relevantes: CDC, arts. 6º, III, 14, 27 e 31; CPC, art. 373, I; CC, arts. 178, 186 e 206, § 3º. Julgado relevante: TJRN, AC n. 0802813-24.2024.8.20.5100, Mag. Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, J. em 28/03/2025. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0802636-26.2025.8.20.5100, Mag.
ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/01/2026, PUBLICADO em 02/02/2026)
III – Dispositivo.
Diante do exposto, REJEITO O PEDIDO AUTORAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, tendo por substrato o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Fica a execução deste capítulo submetida a sistemática da gratuidade da justiça deferida à parte requerente.
Publiquem-se. Registrem-se. Intimem-se. Decorrido o prazo sem insurgência recursal, certifiquem-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Açu, data e hora pelo sistema. LUCAS MEDEIROS DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Intimação
D
Órgão
3ª Vara da Comarca de Assu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CLEZIO DE OLIVEIRA FERNANDES
Advogado
CLEZIO DE OLIVEIRA FERNANDES (OAB 3429/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804365-87.2025.8.20.5100
SENTENÇA
I – Relatório. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito /c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por José Silvio de Souza contra o Banco BMG S/A, alvitrando, em suma, a declaração de inexistência de débito fundada em venda casada de seguro prestamista, bem como a reparação por danos morais e materiais. Em decisão inicial, determinou-se a citação do requerido para oferecimento de contestação nos autos.
Na ocasião, deferiu-se o pedido de inversão do ônus da prova em benefício da parte autora (id: 163758779). Contestação ofertada pelo promovido em id: 166499049, na qual arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial (ausência de comprovante de endereço, procuração e documentos pessoais atualizados) e ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou a validade da contratação do seguro prestamista pelo consumidor.
Réplica à contestação apresentada pela parte autora, na qual rechaçou as preliminares ventiladas pela instituição financeira, pugnando pelo julgamento procedente da demanda (id: 170140813). Intimadas as partes a indicarem as provas que ainda pretendiam produzir (id: 174899272), ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (id: 176234849 e 177414098).
É o relatório.
Decido.
II – Preliminarmente – Inépcia da inicial (ausência de comprovante de endereço, procuração e documentos pessoais atualizados) e Ausência de interesse de agir. Em relação ao pedido de reconhecimento da inépcia da inicial (ausência de documentos indispensáveis do requerente – comprovante de endereço de sua titularidade e procuração atualizadas), entendo que não merece procedência. Isso porque, a ausência de comprovante de endereço contemporâneo ao ajuizamento da ação não configura vício da petição inicial, uma vez que o art. 319, II, do Código de Processo Civil exige apenas a indicação do domicílio do autor, inexistindo previsão legal de juntada de documento atualizado para tal finalidade, sobretudo quando não demonstrado qualquer prejuízo à defesa.
Órgão
3ª Vara da Comarca de Assu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO BMG S/A, JOSE SILVIO DE SOUZA
Advogados
PAULO ANTONIO MULLER (OAB 13449/RS), CLEZIO DE OLIVEIRA FERNANDES (OAB 3429/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804365-87.2025.8.20.5100
DESPACHO
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade destas, ou se desejam o julgamento antecipado do feito. Advirtam-se às partes que o mero protesto genérico por qualquer tipo de prova desacompanhado da justificativa acerca da necessidade da sua produção importará no seu indeferimento de plano. Advirtam-se as partes, ainda, que, além de justificarem a necessidade de produção de outras provas, deverão, no mesmo prazo: a) caso optem pela audiência de instrução, apresentarem rol de testemunhas; b) caso pretendam a produção de prova documental, apresentarem os documentos que entendem cabíveis; e c) se julgarem necessário a realização de perícia, indicarem os assistentes técnicos e formularem os quesitos.
Por fim, esclareçam as partes de que as intimações das suas testemunhas deverão ser realizadas pelos seus respectivos advogados, ou, ainda, as testemunhas deverão ser trazidas independentemente de intimação, conforme disposição do art. 455, § 1º e § 2º do CPC. AÇU, na data da assinatura. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
Órgão
3ª Vara da Comarca de Assu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE SILVIO DE SOUZA
Advogado
CLEZIO DE OLIVEIRA FERNANDES (OAB 3429/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804365-87.2025.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE SILVIO DE SOUZA Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337).
AÇU/RN, Data do Sistema. RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria
Recebo a inicial, visto que preenchidos os seus requisitos e, ato contínuo, defiro o pedido
de concessão de gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC.
Diante da baixa probabilidade de acordo em demandas dessa natureza, deixo de
determinar a realização de audiência conciliatória prevista no art. 334, caput, do CPC, a
qual poderá ser oportuna e futuramente aprazada se for do interesse de ambas as partes,
sem prejuízo, inclusive, de que possam celebrar acordo, o qual poderá ser homologado
pelo juízo a qualquer tempo, caso sejam obedecidos os correspondentes pressupostos de
existência e validade.
Determino, outrossim, seja a parte demandada citada para apresentar defesa no prazo legal
de 15 (quinze) dias e, caso queira, apresentar também proposta de acordo, devendo, no
mesmo prazo, especificar as provas a serem produzidas, com a respectiva justificativa.
De acordo com o que preconiza o artigo 6º, VIII, do CDC, considerando que a parte
Citação
D
Por outro lado, verifico que o autor acostou comprovante de endereço de sua titularidade, datado do mesmo ano do ajuizamento da demanda, inexistindo, portanto, razões para infirmar a veracidade das informações extraídas daquele documento. Da mesma forma, a procuração outorgada em data anterior ao ajuizamento da demanda permanece válida, porquanto o mandato judicial não possui prazo de validade legal, subsistindo até eventual revogação ou renúncia.
Ainda que houvesse dúvida quanto à representação, tratar-se-ia de vício sanável (art. 76 do CPC), não se confundindo com hipótese de inépcia da inicial. No tocante ao interesse de agir, tenho que o demandante diz que sofreu danos por conduta do demandado, para a qual não deu causa ou participou. Esse dano, segundo ele, atingiu suas economias, através de débitos não autorizados e a sua intimidade. Essas observações são suficientes para a demonstração da presença do pressuposto processual discutido, sendo desnecessário esgotar as vias administrativas do banco promovido como condição para o ajuizamento da presente demanda.
Rejeito, portanto, as preliminares ventiladas.
III – Mérito. Antes de aprofundar a análise da demanda, importa advertir: é o caso de julgamento antecipado do mérito (Art. 355, Inciso I, CPC). Assim entendo porque para uma justa solução da demanda é suficiente a análise dos documentos que se encontram encartados nos autos, especialmente aqueles que foram ou deveriam ter sido colacionados pela instituição financeira. Pois bem. A relação jurídica subjacente aos autos compreende de um lado fornecedor, ou seja, pessoa jurídica que desenvolve prestação de serviços (CDC, art. 3º); e, de outro, consumidor, qual seja, pessoa física adquirente de produto ou serviço como destinatário final (CDC, art. 2º), senão, vítima de evento danoso (CDC, art. 17).
A despeito de ser, o fornecedor de serviços, instituição financeira, não há óbice à sua submissão à sistemática do Código de Defesa do Consumidor, em razão do que dimana do verbete sumular n.º 297, do STJ. No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas as excludentes legais.
Em razão da inversão do ônus da prova deferida, competia à instituição financeira comprovar a existência de contratação válida de seguro prestamista pelo consumidor. Analisando os autos, vejo que o requerido acostou cópia do contrato celebrado entre as partes, no qual indica, entre outras informações, a adesão em proposta autônoma ao seguro mega prestamista cartão benefício – GENERALI, prevendo-se o prazo de vigência do seguro, o capital segurado, plano de coberturas, a forma de pagamento, etc (id: 166499051 – fls. 14/16).
Além disso, percebo que a referida contratação, embora realizada na mesma oportunidade de adesão ao cartão de crédito consignado, ocorreu em proposta autônoma, a qual consta em seu item 5.1 a declaração do consumidor de que teve acesso integral, compreendeu e concordou com todas as condições contratuais do seguro, bem como que exerceu o seu direito pela OPÇÃO de contratação do seguro. O requerente, por sua vez, não questiona a existência da referida contratação, resumindo-se em arguir a ocorrência de venda casada entre o contrato de cartão de crédito consignado e o seguro prestamista.
Além disso, limitou-se a formular afirmações genéricas, desacompanhadas de qualquer elemento probatório mínimo capaz de corroborar a tese sustentada. A simples alegação de prática abusiva, desacompanhada de prova concreta de coação, imposição ou condicionamento indevido, não é suficiente para infirmar a validade do contrato apresentado. E mais, extraio do termo de adesão a existência de cláusulas claras e expressas informando ao contratante o caráter opcional da contratação do seguro, bem como a opção de cancelamento a qualquer tempo, com devolução do prêmio pago referente ao período a decorrer, se houver.
Assim, não se vislumbra qualquer imposição unilateral por parte da instituição financeira, mas, ao contrário, a disponibilização de alternativa ao consumidor, de modo que a adesão realizada, formalizada por assinatura da parte autora, revela-se válida e eficaz, inexistindo ilegalidade ou abusividade a ser reconhecida. Dessa forma, não há falar em cobrança indevida, uma vez que o valor impugnado decorreu de produto bancário efetivamente contratado pelo autor.
Inexistente, portanto, ilicitude na conduta da requerida, não há fundamento para o acolhimento do pedido declaratório de inexistência de débito, tampouco para a restituição dos valores cobrados, seja de forma simples ou em dobro, haja vista que não se configurou pagamento indevido nem má-fé da instituição financeira, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Igualmente, não prospera o pedido de indenização por danos morais.
A cobrança legítima de produto decorrente da adesão regularmente firmada pelo consumidor configura mero inconformismo do autor, incapaz de caracterizar violação a direitos da personalidade. Ademais, a parte autora não produziu nenhuma prova concreta de abalo moral, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. REJEITADAS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. DESCONTOS LEGÍTIMOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por consumidora final contra sentença que reconheceu a validade da contratação de seguro prestamista vinculado a cartão de crédito consignado, afastando alegações de venda casada e prática abusiva. Preliminares de prescrição e decadência suscitadas pelo apelado em contrarrazões, com fundamento nos arts. 206, § 3º, V, e 178 do Código Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se há prescrição ou decadência que impeça o exame do mérito; (ii) se houve prática de venda casada ou ausência de contratação válida do seguro prestamista vinculado ao cartão de crédito consignado; (iii) se a apelante cumpriu o ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Rejeição das preliminares de prescrição e decadência, considerando que a relação jurídica é de trato sucessivo e que subsistem descontos mensais renovados, o que afasta a consumação dos prazos previstos no Código Civil. Aplicação do prazo quinquenal do art. 27 do CDC.
4. Regularidade da contratação do seguro prestamista, com cláusulas claras e destacadas, conforme exigido pelos arts. 6º, III, e 31 do CDC. Documento autônomo e apartado do contrato principal, contendo assinatura da consumidora, sem impugnação específica quanto à autenticidade.
5. Ausência de prova mínima por parte da apelante capaz de afastar a presunção de veracidade do contrato apresentado pelo banco. Inexistência de elementos que indiquem coação, vício de consentimento ou prática comercial coercitiva.
6. Inexistência de venda casada ou imposição comercial, considerando a autonomia do contrato de seguro e a ausência de cláusulas que subordinem a contratação principal à aquisição do seguro.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Tese de julgamento:
1. Nas relações de consumo envolvendo prestação de serviços financeiros, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC para pretensões de reparação decorrentes de fato do serviço.
2. A contratação de seguro prestamista vinculada a cartão de crédito consignado é válida quando realizada de forma autônoma, com cláusulas claras e destacadas, sem imposição ou prática abusiva.
3. Cabe ao consumidor comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, não sendo suficiente alegações genéricas desacompanhadas de elementos probatórios. Dispositivos relevantes: CDC, arts. 6º, III, 14, 27 e 31; CPC, art. 373, I; CC, arts. 178, 186 e 206, § 3º. Julgado relevante: TJRN, AC n. 0802813-24.2024.8.20.5100, Mag. Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, J. em 28/03/2025. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0802636-26.2025.8.20.5100, Mag.
ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/01/2026, PUBLICADO em 02/02/2026)
III – Dispositivo.
Diante do exposto, REJEITO O PEDIDO AUTORAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, tendo por substrato o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Fica a execução deste capítulo submetida a sistemática da gratuidade da justiça deferida à parte requerente.
Publiquem-se. Registrem-se. Intimem-se. Decorrido o prazo sem insurgência recursal, certifiquem-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Açu, data e hora pelo sistema. LUCAS MEDEIROS DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
demandante comprovou a existência da relação jurídica entre si e a parte demandada, bem
como, uma vez verificada a hipossuficiência do consumidor para demonstrar o direito
alegado dentro do que estabelecem as regras processuais comuns, ante a sua incapacidade
técnica e material de comprovar os fatos negativos ora narrados, defiro o pedido de
inversão do ônus da prova.
Na oportunidade, considerando a inversão do ônus da prova, deverá a parte demandada
apresentar, em sendo o caso, o respectivo contrato, bem como esclarecer/demonstrar como
se deu a contratação, sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova.
Advirta-se que ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial (art. 348 do CPC).
Em caso de proposta de acordo apresentada pela parte demandada, deve a parte autora ser
intimada para dizer, em 15 (quinze) dias, se aceita ou, caso contrário, havendo
contestação, deverá a parte autora, em igual prazo, manifestar-se em réplica (arts. 350 e
351 do CPC), inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e
sobre a instrução processual, indicando e especificando as provas que pretende produzir
com a respectiva justificativa, alertando que o silêncio quanto à especificação de provas
importará em preclusão, podendo importar em julgamento antecipado do mérito (art. 355,
I, do CPC).
Em caso de aceitação da proposta de acordo, deve o processo ser concluso para sentença
de homologação. Em caso de inexistência de proposta de acordo, de não aceitação da
proposta e de inexistência de provas a serem produzidas, deve o processo ser concluso