PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0804365-95.2024.8.20.0000 Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Agravante: Banco Crefisa S/A Advogado: Marcio Louzada Carpena (OAB/RS 46.582) Agravada: Elza Maria de Lima Advogado: João Victor de Souza Leitão (OAB/RN 17.755) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco Crefisa S/A em face da decisão proferida pelo Juízo da Primeira Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito registrada sob o nº 0816475-61.2024.8.20.5001, proposta por Elza Maria de Lima, deferiu a tutela de urgência requerida na inicial, determinando que o banco demandado, no prazo de 30 (trinta) dias, suspenda os descontos realizados sobre os proventos da autora, relativos aos contratos de empréstimo descritos na inicial.
Em suas razões, o agravante afirma que a agravada “contatou o Banco via WebView, um dos canais de atendimento da instituição financeira, no dia 02/12/2023, onde realizou o contrato de nº v097001608597, no valor total de R$ 7.700,00, na forma empréstimo pessoal consignado” e o valor foi inteiramente disponibilizado na conta por ela informada. Destaca “que se cercou de todas as cautelas necessárias para que a portabilidade fosse concedida de forma segura, tendo a recorrida enviado fotografia de seu rosto e do documento de identidade, assim como foi utilizado o sistema de geolocalização do celular utilizado na contratação, o qual demonstrou que estava situado na mesma rua que a autora reside.
Discorrendo, outrossim, sobre o caráter vinculativo do contrato, argumenta que “a agravada procurou a agravante, tomou conhecimento dos valores e condições de pagamento do empréstimo, das taxas de juros e demais encargos incidentes sobre o crédito, dos encargos a que estaria sujeito na eventualidade de inadimplemento contratual, e, livremente, optou em pactuar”. Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com o seu provimento ao final, reformando-se a decisão agravada.
Junta documentos em anexo.
É o relatório.
DECIDO. Presentes seus requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do diploma processual, o relator do agravo poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou “deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”, estando condicionado à demonstração, pelo recorrente, dos requisitos contidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo.
É certo que, para a concessão da medida de urgência recursal, deve o magistrado se convencer da plausibilidade das alegações do recorrente, ou seja, o julgador deve, desde logo, incutir-se em juízo de valor positivo acerca da probabilidade de êxito do recurso. No caso sob exame, verifica-se, em análise perfunctória, que o agravante não cuidou em demonstrar satisfatoriamente a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito liminar postulado.
Com efeito, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora se permite, tem-se que o periculum in mora não restou evidenciado. É que, no caso de provimento deste recurso, sendo reconhecida a insubsistência dos motivos para a limitação dos débitos em conta corrente, ao revés do que ficou consignado na decisão impugnada, não se vislumbra como disso resultariam danos irreparáveis ao banco recorrente, pois nada impede que a revogação da medida liminar tenha efeitos retroativos, restabelecendo-se, pois, os descontos como forma de pagamento com todos os seus reflexos.
Observa-se, também, que, diante da peculiaridade do caso, o qual envolve pessoa em alegada situação de hipossuficiência, tem-se como necessário e acertado, para uma apreciação justa e fundamentada, que se dê oportunidade de resposta à parte agravada com a apresentação das contrarrazões, prestigiando-se, desta forma, o juízo de valor formulado pelo magistrado que preside o feito, frente à sua proximidade com as partes e com o processo na origem, que lhe permite dispor de fartos elementos aptos a formar sua convicção.
Deste modo, ausente o periculum in mora, fica prejudicada a discussão em torno do fumus boni iuris, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não está a ocorrer no presente caso.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo requerido pelo agravante.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar os documentos que entender convenientes. Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os fins que entender pertinentes. Após, à conclusão.
Publique-se. Intimem-se. Natal, 12 de abril de 2024. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora