Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
PEDRO HENRIQUE XAVIER DE ARAUJO
Advogado
PEDRO HENRIQUE XAVIER DE ARAUJO (OAB 19425/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0804366-43.2024.8.20.5121 Promovente: MARIA LUCIA FERREIRA DA SILVA Promovido(a): ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
DESPACHO
Defiro o pedido indicado no ID 178192162. Determino à secretaria que proceda à expedição das certidões de créditos. Cumprida a diligência acima, intime-se a parte exequente para ciência da expedição dos referidos documentos, arquivando-se os autos em seguida.
Cumpra-se. Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSANE NORONHA Juíza de Direito
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
PEDRO HENRIQUE XAVIER DE ARAUJO
Advogado
PEDRO HENRIQUE XAVIER DE ARAUJO (OAB 19425/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE MACAÍBA/RN Rua Ovídio Pereira da Costa, s/n, Araçá, Centro, Email: [email protected] Processo nº: 0804366-43.2024.8.20.5121 REQUERENTE: MARIA LUCIA FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a devolução da carta precatória com diligência negativa, INTIMO o(a) exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Macaíba, 21 de janeiro de 2026 ASSUNCAO DE MARIA OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
FABRICIO MOREIRA MENEZES
Advogado
FABRICIO MOREIRA MENEZES (OAB 14828/SE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0804366-43.2024.8.20.5121 Promovente: MARIA LUCIA FERREIRA DA SILVA Promovido(a): ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
DESPACHO
Inicialmente, proceda-se à alteração da classe/fase processual. Cuida-se de cumprimento de sentença postulado pela parte autora sob o argumento de que a parte promovida não cumpriu voluntariamente a obrigação (ID 167057824). Determino a intimação da parte ré para que efetue o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) no montante da condenação.
Havendo comprovação do cumprimento voluntário, expeça-se alvará em favor da parte autora. Decorrido o prazo sem a comprovação do pagamento, e considerando que houve pedido expresso de bloqueio de valores no sistema bancário, proceda-se ao bloqueio do valor em execução pelo sistema SISBAJUD, com fundamento no art. 835, I, do CPC, e na necessidade de imprimir maior celeridade ao feito, em vista dos princípios e fins dos Juizados.
Efetuado o bloqueio, converto-o em penhora, sendo desnecessária a lavratura do respectivo auto, em face dos princípios da informalidade e celeridade. Não havendo saldo em conta bancária, expeça-se mandado de penhora. Não localizados bens, intime-se o(a) credor(a) para indicar bens penhoráveis no prazo de trinta dias, sob pena de extinção do processo. Realizada a penhora, intime-se o(a) executado(a) para oferecer embargos no prazo legal.
Não apresentados os embargos, certifique-se e, se for o caso, providencie-se a transferência dos valores no Sisbajud, expedindo-se logo o alvará. Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSANE NORONHA Juíza de Direito
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
MARIA LUCIA FERREIRA DA SILVA, APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Advogados
PEDRO HENRIQUE XAVIER DE ARAUJO (OAB 19425/RN), FABRICIO MOREIRA MENEZES (OAB 14828/SE), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), SOFIA COELHO ARAUJO (OAB 40407/DF), JOANA GONCALVES VARGAS (OAB 75798/RS)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804366-43.2024.8.20.5121 Polo ativo APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): DANIEL GERBER, SOFIA COELHO ARAUJO, JOANA GONCALVES VARGAS, FABRICIO MOREIRA MENEZES Polo passivo MARIA LUCIA FERREIRA DA SILVA Advogado(s): PEDRO HENRIQUE XAVIER DE ARAUJO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº. 0804366-43.2024.8.20.5121 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MACAÍBA RECORRENTE: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ADVOGADO: DANIEL GERBER - OAB RS39879-A ADVOGADO: SOFIA COELHO ARAUJO - OAB DF40407-A ADVOGADO: JOANA GONCALVES VARGAS - OAB RS75798-A ADVOGADO: FABRICIO MOREIRA MENEZES - OAB SE14828-A RECORRIDO: MARIA LUCIA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE XAVIER DE ARAUJO - OAB RN19425-A RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE
EMENTA: RECURSO INOMINADO. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS QUE PRESTA SERVIÇO A APOSENTADOS E PENSIONISTAS NÃO FAZ JUS À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NOS TERMOS DO ART. 51 DO ESTATUTO DO IDOSO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE EVIDENCIEM A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL EXTRÍNSECO.
PREPARO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. LEI 11.038/2022. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. , DA . DESERÇÃO. ENUNCIADO 80 DO FONAJE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NEGATIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
MARIA LUCIA FERREIRA DA SILVA, APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Advogados
PEDRO HENRIQUE XAVIER DE ARAUJO (OAB 19425/RN), FABRICIO MOREIRA MENEZES (OAB 14828/SE), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), SOFIA COELHO ARAUJO (OAB 40407/DF), JOANA GONCALVES VARGAS (OAB 75798/RS)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804366-43.2024.8.20.5121, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 26-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 26/08 a 01/09/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de agosto de 2025.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
MARIA LUCIA FERREIRA DA SILVA, ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Advogados
PEDRO HENRIQUE XAVIER DE ARAUJO (OAB 19425/RN), FABRICIO MOREIRA MENEZES (OAB 14828/SE), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), SOFIA COELHO ARAUJO (OAB 40407/DF), JOANA GONCALVES VARGAS (OAB 75798/RS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0804366-43.2024.8.20.5121 Promovente: MARIA LUCIA FERREIRA DA SILVA Promovido(a): ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Vistos. Trata-se de ação indenizatória promovida por MARIA LUCIA FERREIRA DA SILVA, nos autos de nº 0804366-43.2024.8.20.5121, em face da APDAP PREV – ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, na qual postula em juízo a concessão de liminar para: a) cessar os descontos realizados em seu benefício; e, no mérito, b) a repetição do indébito em dobro; c) a declaração da ilegalidade da contribuição; e d) o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em síntese, a parte autora alega que é aposentada pelo INSS e foi surpreendida com a existência de descontos indevidos em sua aposentadoria por parte da demandada, no valor de e R$ 32,47 (trinta e dois reais e quarenta e sete centavos), com a descrição “CONTRIB. APDAP PREV 0800 251 2844”, sem a sua anuência. Não há decisão interlocutória proferida nos autos. Em contestação (ID 143761289), a parte requerida arguiu preliminares quanto ao cadastramento nos autos dos patronos: Daniel Gerber, OAB/RS 39.879, Joana Vargas, OAB/RS 75.798, OAB/DF 44.305, OAB/SP 473.857 e OAB/RJ 252.048, Sofia Coelho, OAB/DF 40.407, e Joana Gonçalves Vargas, OAB/RS 75.798; a retificação de seu endereço, que deve constar como: Galeria São Mateus Open Plaza, Salas 1, 2 e 3, Avenida Prefeito Humberto dos Santos, s/n, Fernando Collor, Nossa Senhora do Socorro/SE, CEP: 49.160-000; o deferimento dos benefícios da justiça gratuita em seu favor e o cancelamento do contrato.
ART. 42, § 1º
LEI 9.099/95
ACÓRDÃO
Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso, em face de sua deserção, nos termos do voto da Relatoria. Condenação da parte recorrente em custas e honorários advocatícios, sendo estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Natal, data do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator
RELATÓRIO
Sentença proferida pela Juiz(a) de Direito JOSANE PEIXOTO NORONHA, que se adota:
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Vistos. Trata-se de ação indenizatória promovida por MARIA LUCIA FERREIRA DA SILVA, nos autos de nº 0804366-43.2024.8.20.5121, em face da APDAP PREV – ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, na qual postula em juízo a concessão de liminar para: a) cessar os descontos realizados em seu benefício; e, no mérito, b) a repetição do indébito em dobro; c) a declaração da ilegalidade da contribuição; e d) o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em síntese, a parte autora alega que é aposentada pelo INSS e foi surpreendida com a existência de descontos indevidos em sua aposentadoria por parte da demandada, no valor de e R$ 32,47 (trinta e dois reais e quarenta e sete centavos), com a descrição “CONTRIB. APDAP PREV 0800 251 2844”, sem a sua anuência. Não há decisão interlocutória proferida nos autos. Em contestação (ID 143761289), a parte requerida arguiu preliminares quanto ao cadastramento nos autos dos patronos: Daniel Gerber, OAB/RS 39.879, Joana Vargas, OAB/RS 75.798, OAB/DF 44.305, OAB/SP 473.857 e OAB/RJ 252.048, Sofia Coelho, OAB/DF 40.407, e Joana Gonçalves Vargas, OAB/RS 75.798; a retificação de seu endereço, que deve constar como: Galeria São Mateus Open Plaza, Salas 1, 2 e 3, Avenida Prefeito Humberto dos Santos, s/n, Fernando Collor, Nossa Senhora do Socorro/SE, CEP: 49.160-000; o deferimento dos benefícios da justiça gratuita em seu favor e o cancelamento do contrato.
No mérito, a requerida sustenta que os descontos são oriundos de termo de filiação firmado entre as partes, não havendo, portanto, danos morais, tratando-se de mero aborrecimento, e que não há demonstração de má-fé de sua parte. Por fim, requer a improcedência dos pedidos autorais e a condenação da parte autora em litigância de má-fé. Réplica à contestação (ID 145201726). É o que importa relatar.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Por não haver necessidade de produção de provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do CPC. Em primeiro lugar, passo a análise das preliminares. a) Do cadastramento dos advogados, conforme solicitado na peça contestatória: Proceda-se ao cadastramento dos patronos nos autos, quais sejam: Daniel Gerber, OAB/RS 39.879, Joana Vargas, OAB/RS 75.798, OAB/DF 44.305, OAB/SP 473.857, OAB/RJ 252.048, Sofia Coelho, OAB/DF 40.407, e Joana Gonçalves Vargas, OAB/RS 75.798. b) Da retificação do endereço da ré: Retifique-se no cadastro do feito o endereço atualizado da ré, qual seja: Galeria São Mateus Open Plaza, Salas 1, 2 e 3, Avenida Prefeito Humberto dos Santos, s/n, Fernando Collor, Nossa Senhora do Socorro/SE, CEP: 49.160-000. c) Da concessão de justiça gratuita à ré: A requerida pleiteia o deferimento da Justiça Gratuita em seu favor.
Contudo, deixo de analisar a preliminar em razão do previsto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95, que garantem o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independente do pagamento de custas, taxas ou despesas. Ademais, entendo que tal pedido deve ser analisado pela instância superior, em caso de interposição de recurso, conforme dispõe o artigo 99, §7º, do CPC. d) Do cancelamento do contrato/filiação: Rejeito a preliminar arguida, haja vista que a parte ré não comprovou a realização do cancelamento da filiação, limitando-se a fazer meras alegações.
No mérito, entendo assistir razão à parte demandante. Inicialmente, cabe esclarecer a aplicação do CDC em face das entidades de associação. A despeito de tais fatos, há entendimento pacífico no STJ de que a relação de consumo caracteriza-se pelo objeto contratado, independentemente da natureza jurídica da entidade prestadora dos serviços. Assim, aplicam-se as normas protetivas das relações de consumo, face ao tipo de contrato celebrado.
Pois bem, nota-se, pelos documentos acostados à inicial, que, a partir do extrato de histórico de crédito juntado (ID 137824167), não há dúvida quanto aos descontos da contribuição sob a rubrica “CONTRIB. APDAP PREV 0800 251 2844”, os quais foram impugnados. As alegações da autora são verossímeis e está clara sua hipossuficiência, elementos que autorizam a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, não seria possível à parte autora demonstrar que não celebrou contrato de filiação com a ré; no entanto, a demandada facilmente comprovaria a contratação da filiação por meio da juntada de documentos que, em princípio, deveriam estar arquivados em suas dependências. Vejo que, embora a parte ré alegue a legitimidade na celebração do contrato (filiação), não apresentou aos autos qualquer documento que possa ser analisado, limitando-se apenas a fazer alegações.
Assim, entendo que a ré não demonstrou nos autos a efetiva celebração do negócio jurídico que alega existir entre as partes, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, II, do CPC. Tampouco demonstrou a ocorrência de quaisquer das causas excludentes de responsabilidade do art. 14, § 3º, do CDC, que estabelece: O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I- que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Portanto, sendo indevidas as cobranças e considerando que a parte autora comprovou os descontos dos valores de R$ 259,76 (duzentos e cinquenta e nove reais e setenta e seis centavos), deve ser restituído em dobro, totalizando R$ 519,52 (quinhentos e dezenove reais e cinquenta e dois centavos), nos termos do artigo 42 do CDC. No afã de fornecer maior eficácia à presente decisão, determino que os valores dos descontos porventura realizados após o ajuizamento da ação, que guardem relação com o contrato em discussão, também sejam restituídos à parte autora, desde que comprovados nos autos (art. 290, CPC).
No tocante ao pedido de dano moral, entendo que deve prosperar, tendo em vista que a parte autora precisou acionar o Judiciário para ser restituída dos valores indevidamente descontados de seu benefício, referentes à tarifa denominada “CONTRIB. APDAP PREV 0800 251 2844”, a qual não anuiu. Ademais, considerando que os descontos efetuados pela parte ré diminuem os rendimentos da parte autora, prejudicando a sua subsistência.
O pedido de indenização por dano extrapatrimonial encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor, artigo
14. Os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil são: a prática do ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade que os una. No caso dos autos, trata-se de relação de consumo, na qual a princípio não se faria necessária a análise de culpa, pois se trata de hipótese de responsabilidade objetiva. No caso em tela, entendo que os descontos indevidos realizados nos rendimentos da parte demandante são aptos a causar uma lesão passível de indenização.
Mais do que um simples transtorno cotidiano, tais descontos possuem consistência suficiente para causar dor moral, em razão do desgaste emocional da parte autora, que precisou acionar o Poder Judiciário para fazer cessar as cobranças e obter a restituição de valores indevidamente subtraídos de sua aposentadoria, sem sua autorização. Firmada a responsabilidade, resta a fixação do quantum. O artigo 953, parágrafo único, do Código Civil recomenda que o valor da indenização deva ser fixado equitativamente pelo juiz, na conformidade das circunstâncias do caso.
Alguns parâmetros deverão ser levados em consideração como a posição social da vítima, as condições econômicas do ofensor, a extensão do dano e a gravidade da conduta, de forma a proporcionar ao ofendido a mais justa reparação pelo dano, sem, contudo, proporcionar-lhe um enriquecimento sem causa. Assim sendo, diante dos elementos de convicção disponíveis, entendo justa e razoável a fixação do valor da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por fim, a parte ré requereu a condenação da parte autora em litigância de má-fé. Entendo que tal pedido não merece prosperar, uma vez que não restou demonstrado nenhum dos requisitos elencados no art. 80, do CPC.
III –
DISPOSITIVO
Isto posto, JULGO PROCEDENTE, os pedidos para: a) declarar inexistente entre as partes o contrato nominado no extrato da parte autora sob a rubrica “CONTRIB. APDAP PREV 0800 251 2844”; b) suspender em definitivo os descontos efetuados no benefício da parte autora sob a rubrica “CONTRIB. APDAP PREV 0800 251 2844”; c) condenar a parte promovida a restituir à parte demandante os valores pagos indevidamente no montante de R$ 259,76 (duzentos e cinquenta e nove reais e setenta e seis centavos), em dobro, perfazendo o valor de R$ 519,52 (quinhentos e dezenove reais e cinquenta e dois centavos), inclusive as que foram realizadas no curso do processo; d) condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros legais de 1% (um por cento) da data do evento danoso (competência de abril de 2024 - primeiro desconto indevido) até a publicação desta decisão (Súmula n° 54 do STJ), assim como juros e correção monetária a contar da publicação desta sentença (Súmula n° 362 do STJ), que deverão ser calculados mediante a aplicação da taxa SELIC e e) rejeitar o pedido de litigância de má-fé.
O valor a ser restituído deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data em que foi debitada cada prestação, e juros legais a partir da citação. Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, as suas contrarrazões certificando-se quanto a eventual manifestação, e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no aludido artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n° 9.099/95, art. 54 c/c art. 55). P.R.I. Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSANE NORONHA Juíza de Direito Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré, a fim de reformar a sentença que julgou procedentes os pedidos autorais. Contrarrazões apresentadas no Id. 32253521. É o que importa relatar.
VOTO
Antes de examinar o mérito do recurso, impõe-se analisar os pressupostos de admissibilidade recursal. Nisto, há óbice à admissão do presente recurso. Compulsando os autos, verifico que a parte recorrente informa em sede de recurso a ausência de recolhimento do preparo em razão do requerimento para que seja concedido o benefício da justiça gratuita. Via de regra, a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica é admissível apenas em casos excepcionalíssimos e quando demonstrada, de forma suficiente, a condição de impossibilidade de pagamento das custas e despesas processuais.
Esse é o entendimento firmado no enunciado da súmula 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Por outro lado, o art. 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), ao prever que as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita, dispensando a comprovação de hipossuficiência financeira por tais instituições, constitui exceção à regra geral.
Dessa forma, estando o pedido de concessão da gratuidade da justiça embasada no art. 51 do Estatuto do Idoso, não se perquire acerca da capacidade financeira da pessoa jurídica, cabendo, tão somente, a análise quanto ao enquadramento nos requisitos referentes ao caráter filantrópico ou sem fins lucrativos e se destinado à prestação de serviço às pessoas idosas. Todavia, no caso concreto dos autos, o estatuto social da recorrente não autoriza a concessão do benefício com base no art. 51 do Estatuto do Idoso.
Isso porque, embora se trate de associação sem fins lucrativos, os objetivos elencados se mostram genéricos abrangendo apenas aposentados e pensionistas, não sendo possível depreender efetivamente a prestação de serviços voltados à proteção dos direitos e garantias previstos no Estatuto do Idoso. Sendo assim, entendo que não restou demonstrado o devido pagamento do preparo recursal, o que conduz a deserção do recurso.
No âmbito dos Juizados Especiais, aplica-se o art. 42, §1º, da Lei 9.099/95, que exige o preparo do recurso, independentemente de intimação, dentro de 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, o que se coaduna com Enunciado 80 do FONAJE: “O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, §1º, da Lei 9.099/1995), nova redação – XII Encontro Maceió-AL)” e a jurisprudência do STJ (AgRg na Rcl n. 4.885/PE, 2ª S.
Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 3/4/2011, DJe de 25/4/2011). Sobre o tema, vejamos os seguintes julgados:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINARES. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI ESPECIAL. ART. 42, § 1º. INAPLICABILIDADE DO CPC. DESARMONIA COM OS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 2º DA LEI Nº 9.099/95. RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802383-12.2024.8.20.5120, Mag. FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 12/06/2025, PUBLICADO em 15/06/2025) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS SEM FINS LUCRATIVOS. ART. 51 DA LEI N. 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO).
DISPENSA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR ASSOCIAÇÃO CIVIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS CONTRA
DECISÃO
INDEFERIU PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. A PARTE AGRAVANTE SUSTENTA SER ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS, DE NATUREZA ASSISTENCIAL E FILANTRÓPICA, COM A FINALIDADE DE PRESTAR ASSISTÊNCIA A APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, E REQUER A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NOS TERMOS DO ART. 51 DO ESTATUTO DO IDOSO.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE ASSOCIAÇÃO DEMANDADA, SEM FINS LUCRATIVOS QUE CONGREGA APOSENTADOS E PENSIONISTAS, FAZ JUS À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NOS TERMOS DO ART. 51 DO ESTATUTO DO IDOSO.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O ART. 51 DA LEI N. 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO) PREVÊ A CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A INSTITUIÇÕES FILANTRÓPICAS OU SEM FINS LUCRATIVOS PRESTADORAS DE SERVIÇO ÀS PESSOAS IDOSAS, SEM EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, CONSTITUINDO EXCEÇÃO À REGRA GERAL DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA PREVISTA NO CPC
4. A INTERPRETAÇÃO DO
DISPOSITIVO
EXIGE A COMPROVAÇÃO DE DOIS REQUISITOS OBJETIVOS: (I) A NATUREZA FILANTRÓPICA OU SEM FINS LUCRATIVOS DA INSTITUIÇÃO E (II) A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DIRETAMENTE VOLTADOS ÀS PESSOAS IDOSAS.
5. NO CASO CONCRETO, A ASSOCIAÇÃO AGRAVANTE NÃO SE ENQUADRA NOS REQUISITOS DO ART. 51 DO ESTATUTO DO IDOSO, POIS, EMBORA SEM FINS LUCRATIVOS, O OBJETIVOS ELENCADOS SE MOSTRAM POR DEMAIS GENÉRICOS, NÃO SENDO POSSÍVEL DEPREENDER EFETIVAMENTE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS VOLTADOS À PROTEÇÃO DOS DIREITOS E GARANTIAS PREVISTOS NO ESTATUTO DO IDOSO.
6. A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA NOS TERMOS DO ART. 51 DO ESTATUTO DO IDOSO NÃO PODE SER FUNDAMENTADA UNICAMENTE NA AUSÊNCIA DE FINS LUCRATIVOS DA ASSOCIAÇÃO, SENDO NECESSÁRIO QUE ESTA PRESTE SERVIÇOS ÀS PESSOAS IDOSAS DA SOCIEDADE CIVIL COMO UM TODO, SEM DISTINÇÃO ASSOCIATIVA, O QUE NÃO OCORRE NO CASO DOS AUTOS.
7. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUE INDEFERIU A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, POR FUNDAMENTO DIVERSO.
IV.
DISPOSITIVO
8. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50268935920258217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 23-04-2025) Assim, constata-se a ausência de pressuposto essencial de admissibilidade do recurso, o que, por ser de ordem pública, deve ser reconhecido ex officio.
Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do recurso inominado, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, com condenação da parte recorrente em custas e honorários advocatícios, sendo estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. É como voto. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator Natal, data da assinatura eletrônica Natal/RN, 26 de Agosto de 2025.
No mérito, a requerida sustenta que os descontos são oriundos de termo de filiação firmado entre as partes, não havendo, portanto, danos morais, tratando-se de mero aborrecimento, e que não há demonstração de má-fé de sua parte. Por fim, requer a improcedência dos pedidos autorais e a condenação da parte autora em litigância de má-fé. Réplica à contestação (ID 145201726). É o que importa relatar.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Por não haver necessidade de produção de provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do CPC. Em primeiro lugar, passo a análise das preliminares. a) Do cadastramento dos advogados, conforme solicitado na peça contestatória: Proceda-se ao cadastramento dos patronos nos autos, quais sejam: Daniel Gerber, OAB/RS 39.879, Joana Vargas, OAB/RS 75.798, OAB/DF 44.305, OAB/SP 473.857, OAB/RJ 252.048, Sofia Coelho, OAB/DF 40.407, e Joana Gonçalves Vargas, OAB/RS 75.798. b) Da retificação do endereço da ré: Retifique-se no cadastro do feito o endereço atualizado da ré, qual seja: Galeria São Mateus Open Plaza, Salas 1, 2 e 3, Avenida Prefeito Humberto dos Santos, s/n, Fernando Collor, Nossa Senhora do Socorro/SE, CEP: 49.160-000. c) Da concessão de justiça gratuita à ré: A requerida pleiteia o deferimento da Justiça Gratuita em seu favor.
Contudo, deixo de analisar a preliminar em razão do previsto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95, que garantem o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independente do pagamento de custas, taxas ou despesas. Ademais, entendo que tal pedido deve ser analisado pela instância superior, em caso de interposição de recurso, conforme dispõe o artigo 99, §7º, do CPC. d) Do cancelamento do contrato/filiação: Rejeito a preliminar arguida, haja vista que a parte ré não comprovou a realização do cancelamento da filiação, limitando-se a fazer meras alegações.
No mérito, entendo assistir razão à parte demandante. Inicialmente, cabe esclarecer a aplicação do CDC em face das entidades de associação. A despeito de tais fatos, há entendimento pacífico no STJ de que a relação de consumo caracteriza-se pelo objeto contratado, independentemente da natureza jurídica da entidade prestadora dos serviços. Assim, aplicam-se as normas protetivas das relações de consumo, face ao tipo de contrato celebrado.
Pois bem, nota-se, pelos documentos acostados à inicial, que, a partir do extrato de histórico de crédito juntado (ID 137824167), não há dúvida quanto aos descontos da contribuição sob a rubrica “CONTRIB. APDAP PREV 0800 251 2844”, os quais foram impugnados. As alegações da autora são verossímeis e está clara sua hipossuficiência, elementos que autorizam a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, não seria possível à parte autora demonstrar que não celebrou contrato de filiação com a ré; no entanto, a demandada facilmente comprovaria a contratação da filiação por meio da juntada de documentos que, em princípio, deveriam estar arquivados em suas dependências. Vejo que, embora a parte ré alegue a legitimidade na celebração do contrato (filiação), não apresentou aos autos qualquer documento que possa ser analisado, limitando-se apenas a fazer alegações.
Assim, entendo que a ré não demonstrou nos autos a efetiva celebração do negócio jurídico que alega existir entre as partes, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, II, do CPC. Tampouco demonstrou a ocorrência de quaisquer das causas excludentes de responsabilidade do art. 14, § 3º, do CDC, que estabelece: O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I- que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Portanto, sendo indevidas as cobranças e considerando que a parte autora comprovou os descontos dos valores de R$ 259,76 (duzentos e cinquenta e nove reais e setenta e seis centavos), deve ser restituído em dobro, totalizando R$ 519,52 (quinhentos e dezenove reais e cinquenta e dois centavos), nos termos do artigo 42 do CDC. No afã de fornecer maior eficácia à presente decisão, determino que os valores dos descontos porventura realizados após o ajuizamento da ação, que guardem relação com o contrato em discussão, também sejam restituídos à parte autora, desde que comprovados nos autos (art. 290, CPC).
No tocante ao pedido de dano moral, entendo que deve prosperar, tendo em vista que a parte autora precisou acionar o Judiciário para ser restituída dos valores indevidamente descontados de seu benefício, referentes à tarifa denominada “CONTRIB. APDAP PREV 0800 251 2844”, a qual não anuiu. Ademais, considerando que os descontos efetuados pela parte ré diminuem os rendimentos da parte autora, prejudicando a sua subsistência.
O pedido de indenização por dano extrapatrimonial encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor, artigo
14. Os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil são: a prática do ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade que os una. No caso dos autos, trata-se de relação de consumo, na qual a princípio não se faria necessária a análise de culpa, pois se trata de hipótese de responsabilidade objetiva. No caso em tela, entendo que os descontos indevidos realizados nos rendimentos da parte demandante são aptos a causar uma lesão passível de indenização.
Mais do que um simples transtorno cotidiano, tais descontos possuem consistência suficiente para causar dor moral, em razão do desgaste emocional da parte autora, que precisou acionar o Poder Judiciário para fazer cessar as cobranças e obter a restituição de valores indevidamente subtraídos de sua aposentadoria, sem sua autorização. Firmada a responsabilidade, resta a fixação do quantum. O artigo 953, parágrafo único, do Código Civil recomenda que o valor da indenização deva ser fixado equitativamente pelo juiz, na conformidade das circunstâncias do caso.
Alguns parâmetros deverão ser levados em consideração como a posição social da vítima, as condições econômicas do ofensor, a extensão do dano e a gravidade da conduta, de forma a proporcionar ao ofendido a mais justa reparação pelo dano, sem, contudo, proporcionar-lhe um enriquecimento sem causa. Assim sendo, diante dos elementos de convicção disponíveis, entendo justa e razoável a fixação do valor da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por fim, a parte ré requereu a condenação da parte autora em litigância de má-fé. Entendo que tal pedido não merece prosperar, uma vez que não restou demonstrado nenhum dos requisitos elencados no art. 80, do CPC.
III –
DISPOSITIVO
Isto posto, JULGO PROCEDENTE, os pedidos para: a) declarar inexistente entre as partes o contrato nominado no extrato da parte autora sob a rubrica “CONTRIB. APDAP PREV 0800 251 2844”; b) suspender em definitivo os descontos efetuados no benefício da parte autora sob a rubrica “CONTRIB. APDAP PREV 0800 251 2844”; c) condenar a parte promovida a restituir à parte demandante os valores pagos indevidamente no montante de R$ 259,76 (duzentos e cinquenta e nove reais e setenta e seis centavos), em dobro, perfazendo o valor de R$ 519,52 (quinhentos e dezenove reais e cinquenta e dois centavos), inclusive as que foram realizadas no curso do processo; d) condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros legais de 1% (um por cento) da data do evento danoso (competência de abril de 2024 - primeiro desconto indevido) até a publicação desta decisão (Súmula n° 54 do STJ), assim como juros e correção monetária a contar da publicação desta sentença (Súmula n° 362 do STJ), que deverão ser calculados mediante a aplicação da taxa SELIC e e) rejeitar o pedido de litigância de má-fé.
O valor a ser restituído deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data em que foi debitada cada prestação, e juros legais a partir da citação. Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, as suas contrarrazões certificando-se quanto a eventual manifestação, e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no aludido artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n° 9.099/95, art. 54 c/c art. 55). P.R.I. Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSANE NORONHA Juíza de Direito