Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- CARLA LUCIANA DE SOUZA ARAUJO
- Advogado
- ALINE CALINE PEIXOTO DE SOUZA REGO (OAB 9758/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804366-48.2026.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA LUCIANA DE SOUZA ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL
DESPACHO
Cuida-se de ação cível movida por CARLA LUCIANA DE SOUZA em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Petição inicial no id. 195185859. Alega que adquiriu doença ocupacional no trabalho, estando acometida por transtorno de pânico, outras reações ao estresse grave, transtorno depressivo recorrente e transtorno misto ansioso e depressivo, encontrando-se incapacitada para o trabalho. Relata que recebeu auxílio-doença até 02/02/2016.
Requer a concessão de auxílio-acidente e o pagamento de parcelas em atraso. Subsidiariamente, requer a concessão aposentadoria por invalidez. Requer antecipação de tutela para reestabelecimento do benefício de auxilio-doença. Requer a realização de perícia. Documentos relativos ao benefício previdenciário no id. 195188986 a 195201457. Documentação médica no id. 195188982 a 195188984. Documento de identificação da parte autora no id. 195185878.
Comprovante de residência no id 195188980.
É o relatório.
Decido.
01. A Lei 11.419/2006, que trata do processo eletrônico, exige a assinatura digital baseada em certificado digital (art. 1º, § 2º, III, “a”). O art. 105 do CPC, por sua vez, faculta que a procuração seja assinada digitalmente, sendo certo que, consoante já pontuado, a assinatura digital é aquela baseada em certificado digital, e não a mera assinatura eletrônica oferecida por plataformas digitais, como é o caso da procuração anexada.
Portanto, o demandante deverá suprir a falta em 15 dias, juntando procuração para o foro regular, sob pena de extinção do processo.
02. Após, conclusos para despacho inicial. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN Lydiane Maria Lucena Maia Juíza de Direito Em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da )
