PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0804366-80.2024.8.20.0000 Polo ativo LUCAS MATHEUS CONFESSOR DOS SANTOS Advogado(s): THIAGO MACIEL PINTO NOBREGA DE ARAUJO, AMANDA MACEDO MARTINIANO registrado(a) civilmente como AMANDA MACEDO MARTINIANO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo em Execução n. 0804366-80.2024.8.20.0000.
Origem: 1ª Vara Regional de Execução Penal. Agravante: Lucas Matheus Confessor dos Santos. Advogada: Amanda Macedo Martiniano - OAB/RN 9811. Agravado: Ministério Público. Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO.
DECISÃO
DE INDEFERIMENTO DA PROGRESSÃO DO REGIME FECHADO PARA O SEMIABERTO. ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO E NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. INTEGRANTE DE FACÇÃO CRIMINOSA. FALTA GRAVE COMETIDA EM 20/01/2023 (FUGA) E PRÁTICA DE NOVO CRIME (TRÁFICO DE DROGAS). INCOMPATIBILIDADE DO APENADO COM O REGIME SEMIABERTO. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 33, § 2º, DO CÓDIGO PENAL E ARTS. 112, CAPUT, E 118, I, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA CÂMARA CRIMINAL. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao Agravo em Execução, mantendo na íntegra a decisão recorrida, nos termos do voto do Relator, DR. ROBERTO GUEDES (Juiz Convocado), sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO, que deste passa a fazer parte integrante.
Agravo em Execução Penal interposto por Lucas Matheus Confessor dos Santos contra decisão proferida pelo Juiz 1ª Vara Regional de Execução Penal que, no Processo n. 5000427-08.2022.8.20.0001, indeferiu o pedido de progressão de regime, do fechado para o semiaberto, em razão da não adaptação do apenado ao regime menos rigoroso, ID 24718029. Em suas razões, ID 24227880, o agravante alegou que preencheu o requisito objetivo para progressão desde 24/08/2023 e que possui excelente conduta carcerária.
Aduziu que o juiz utiliza o mesmo argumento para negar a progressão, isto é, a falta grave cometida em 2023, e que vai de encontro às normas constitucionais. Requereu, subsidiariamente, a determinação, pelo juiz da execução, da realização de exame criminológico. Pugnou pelo o conhecimento e provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público, pedindo o conhecimento e o desprovimento do recurso, ID 24718028.
Em análise ao pedido de retratação, o juiz manteve a decisão, ID 25216751. A 5ª Procuradoria de Justiça ofertou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ID 25652142.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para a concessão do direito à progressão de regime, previsto nos arts. 110 e seguintes da Lei de Execução Penal, o apenado deve comprovar o cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos. Quanto aos requisitos objetivos, é incontroverso o preenchimento pelo agravante, que já cumpriu o tempo necessário para progredir desde 24/08/2023, conforme atestado de pena (evento 294.1).
Quanto ao requisito subjetivo, não tem razão o agravante, o que impede a concessão da progressão de regime pretendida. Na decisão impugnada, o juiz relatou que o apenado demonstra comportamento incompatível com a liberdade, porque, quando colocado em regime menos gravoso, cometeu 10 (dez) faltas médias, fugiu e praticou novo crime, de natureza hedionda. Destacou que o agravante é considerado de média periculosidade e integrante de organização criminosa, conforme informação do SIAPEN.
Consta do relatório situacional da execução, consultado no SEEU, que o agravante foi condenado em 01 ação penal: 0100293-58.2020.8.20.0126. No entanto, há contra ele outras duas ações não transitadas em julgado, autuadas sob os n. 0800382-06.2023.8.20.5600 (8 anos de reclusão por tráfico de drogas) e 0100261-53.2020.8.20.0126 (condenado a 5 anos de reclusão por tráfico de drogas). HÁ também a informação de que o cometimento da falta grave ocorreu em 20/01/2023, consubstanciada numa fuga, da qual foi recapturado e 06/02/2023.
Entendo, portanto, que estes elementos são capazes de justificar a negativa de progressão de regime, visto que é necessária a comprovação de comportamento satisfatório durante toda a execução, mesmo existindo atestado que comprove a conduta carcerária disciplinar como EXCELENTE. Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME. PRÁTICA DE FALTA GRAVE NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA.
I - Para a concessão do benefício da progressão de regime, deve o apenado preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n.º 10.792/2003, no mesmo sentido a concessão de livramento condicional deve preencher os requisitos objetivos e subjetivos.
II - Ademais, pode o magistrado, excepcionalmente, determinar a realização do exame criminológico, diante das peculiaridades do caso, desde que o faça em decisão concretamente fundamentada, segundo entendimento previsto no Enunciado Sumular n.º 439/STJ e na Súmula Vinculante n.º 26/STF.
III - A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a prática de falta grave, embora não interrompa o prazo para fins de progressão de regime, impede a concessão do referido benefício. In casu, o reeducando cometeu faltas disciplinares no decorrer da execução, tendo foragido em várias oportunidades e cometendo novo delito durante suas evasões, o que impede a concessão do benefício.
IV - Ainda, o art. 83, inc. III, do Código Penal não prevê nenhuma limitação temporal para fins de análise do requisito subjetivo para concessão da progressão de regime, cabendo ao magistrado verificar todo o período do cumprimento de pena. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.947.444/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024.) Como dito, o Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento pacificado “ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.” (AgRg no HC n. 739.290/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022.)”.
Sobre a matéria já se pronunciou a Câmara Criminal: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
DECISÃO
QUE DENEGOU A PROGRESSÃO DE REGIME EM RAZÃO DO NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. ATINGIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. PRETENSA PROGRESSÃO DO REGIME. INVIABILIDADE. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA DO REQUISITO SUBJETIVO, DESDE QUE FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. APENADO QUE PRATICOU UM NOVO CRIME DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA, NOTADAMENTE QUANDO DE PROGRESSÃO ANTERIOR. HISTÓRICO QUE INDICA A INCOMPATIBILIDADE DO COMPORTAMENTO DEMONSTRADO COM A PROGRESSÃO DO REGIME.
DECISÃO
IRREPREENSÍVEL. PRECEDENTES DO STJ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça orienta que: “a gravidade abstrata do crime não justifica diferenciado tratamento à progressão prisional, uma vez que fatores relacionados ao delito são determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento à negativa da progressão de regime ou do livramento condicional, de modo que respectivo indeferimento somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução”. (HC n. 519.301/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 13/12/2019).2.
A jurisprudência consolidada no STJ entende que: “a prática de faltas graves é indicativa da ausência de cumprimento do requisito subjetivo da progressão de regime. A circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário”. (AgRg no HC n. 684.918/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021).3.
No caso, o magistrado de origem ao indeferir a progressão de regime do apenado, fundamentou sua decisão não apenas na gravidade abstrata dos crimes e na longa pena a cumprir, mas também em razão do histórico conturbado do agravante, que ostenta o cometimento de um novo crime quando da última progressão de regime.4. Recurso conhecido e desprovido. (AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, 0806811-71.2024.8.20.0000, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 01/07/2024, PUBLICADO em 02/07/2024) Assim, tal conclusão autoriza o indeferimento da progressão requerida, conforme decisão do juízo da execução, que se encontra amparada no art. 33, § 2º, do Código Penal, bem como nos arts. 112, caput, e 118, I, da Lei de Execução Penal.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao Agravo em Execução, mantendo na íntegra a decisão recorrida. É o meu voto. Natal/RN, data do sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator Natal/RN, 7 de Outubro de 2024.
Órgão
Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, LUCAS MATHEUS CONFESSOR DOS SANTOS
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804366-80.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 18 de setembro de 2024.
THIAGO MACIEL PINTO NOBREGA DE ARAUJO (OAB 19694/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Vago (JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO) Agravo em Execução n. 0804366-80.2024.8.20.0000 Origem: 1ª Vara Regional de Execução Penal Agravante: Lucas Matheus Confessor dos Santos Advogado: Dr. Thiago Maciel Pinto Nóbrega de Araújo OAB/RN 19.694 Agravado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco
DESPACHO
Em análise aos autos, verifico a ausência da decisão de retratação. Assim, reitero o despacho anteriormente proferido e determino a intimação do Agravante, para providenciar a referida peça, imprescindível à formação do instrumento. Em seguida, retornem conclusos.
Cumpra-se. Natal, 21 de maio de 2024. Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator
THIAGO MACIEL PINTO NOBREGA DE ARAUJO (OAB 19694/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Vago (JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO) Agravo em Execução n. 0804366-80.2024.8.20.0000 Origem: 1ª Vara Regional de Execução Penal Agravante: Lucas Matheus Confessor dos Santos Advogado: Dr. Thiago Maciel Pinto Nóbrega de Araújo OAB/RN 19.694 Agravado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco
DESPACHO
Em análise aos autos, verifico a ausência das contrarrazões do presente Agravo em Execução, bem como da decisão recorrida e a de retratação. Assim, determino a intimação do Agravante, para providenciar as referidas peças, imprescindíveis à formação do instrumento. Em seguida, retornem conclusos.
Cumpra-se. Natal, 22 de abril de 2024. Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator