PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0804366-80.2025.8.20.5162 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANA MARIA NUNES ROCHA, ANTONIO JUDSON DE PAIVA, CARLOS JADSON BATISTA CORDEIRO, ELIONE MARTINS DE LIMA, FABIOLA DE ANDRADE BARACHO, SUELY BEZERRA DOS SANTOS, VANESSA UMBELINO SOUZA DE CARVALHO ARAUJO, EDNA MARIA DA SILVA BEZERRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE EXTREMOZ
DESPACHO
Vistos etc. Trata-se de ação proposta por oito servidores públicos do Município de Extremoz/RN, na qual alegam irregularidades na concessão de progressões funcionais e na implantação dos reajustes previstos na Lei Municipal nº 874/2016, bem como ausência de pagamento dos retroativos devidos. Entretanto, a petição inicial não se encontra devidamente instruída, apresentando vícios que impedem seu regular processamento, nos termos do art. 321 do CPC, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Inicialmente, verifico que as procurações apresentadas possuem datas muito anteriores ao ajuizamento, havendo inclusive instrumentos sem qualquer data. Embora não haja prazo de validade legal para o mandato judicial, a defasagem temporal e a ausência de data comprometem a segurança quanto à atualidade da representação, sobretudo em demanda coletiva com múltiplas partes. Os comprovantes de residência apresentados por alguns autores são de 2024 e de datas igualmente distantes do ajuizamento, não servindo para comprovar o domicílio atual.
Apesar da narrativa extensa referente a progressões funcionais atrasadas e reajustes implementados fora do prazo, não foram juntados documentos mínimos indispensáveis, tais como: contracheques recentes dos autores, fichas financeiras completas do período mencionado na exordial, documentação individualizada que comprove efetivamente as distorções remuneratórias alegadas e planilha de cálculos que fundamente o valor atribuído à causa.
Tais documentos são imprescindíveis à verificação da probabilidade do direito e à adequada liquidação dos pedidos. Ressalto que a demanda envolve oito servidores distintos, cada qual com: datas próprias de ingresso, níveis e classes diversos, ciclos evolutivos diferentes, valores retroativos individualizados. A petição inicial, entretanto, formula pedidos genéricos, sem individualizar a situação funcional de cada autor, o momento em que cada uma teria direito à progressão, o suposto período de atraso, o quantum devido a cada qual, a correção aplicável ao seu caso pessoal e qual enquadramento considera correto para cada servidor.
Tal omissão prejudica o exercício da ampla defesa pela parte ré e inviabiliza eventual sentença líquida, exigência do rito dos Juizados Especiais.
Diante do exposto, INTIMEM-SE as partes autoras para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a petição inicial e sanar os vícios apontados, devendo: a) apresentar procurações atualizadas e contemporâneos ao ajuizamento da ação; b) juntar comprovantes de residência recentes (emitidos há, no máximo, 90 dias) de cada autor, ou declaração de residência acompanhada de comprovante de terceiro; c) anexar os contracheques atuais e demais documentos remuneratórios pertinentes de cada autor; d) juntar as fichas financeiras completas referentes ao período alegado; e) individualizar a situação funcional de cada autor, especificando: cargo, data de ingresso, progressões devidas, progressões efetivamente concedidas, diferenças apontadas, períodos em atraso, reenquadramento pretendido, valores ou estimativas de retroativos; f) apresentar planilhas de cálculo individualizadas ou demonstrativo que fundamente o valor atribuído à causa; g) organizar a documentação de forma separada por autor, evitando-se anexos genéricos ou conjuntos que impossibilitem a identificação de cada caso.
Advirto que o não atendimento integral da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Após a emenda, voltem conclusos.
Publique-se. Intimem-se. EXTREMOZ/RN, 9 de dezembro de 2025. DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)