Intimação
D- Órgão
- 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
- Classe
- TERMO CIRCUNSTANCIADO
- Destinatários
- PAULO CESAR FERREIRA DA COSTA, JOAO ANTONIO DIAS CAVALCANTI
- Advogados
- JOAO ANTONIO DIAS CAVALCANTI (OAB 10442/RN), PAULO CESAR FERREIRA DA COSTA (OAB 3864/RN), FRANCISCO MAXIMILIANO FERNANDES DA SILVA (OAB 12640/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0804366-97.2025.8.20.5124 S E N T E N Ç A
I –
RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte ofereceu denúncia em desfavor de Wellington Alves de Medeiros, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 147 do Código Penal, sob a acusação de que em 28 de outubro de 2024, ele teria ameaçado a vítima, Walker Araújo da Silva Filho, verbalmente e mediante exibição de arma de fogo. Consta na denúncia que, na data do fato, por volta das 16h00min, após o filho da vítima e outra criança relatarem sensação de sufocamento, Walker constatou que o fato teria sido ocasionado pelo uso de spray de pimenta por seu vizinho, Wellington.
Ao abrir a porta do apartamento, o denunciado teria ingressado no imóvel portando uma pistola, proferindo xingamentos e afirmando que a vítima teria uma semana para deixar o local, sob pena de ser retirada à força, além de dizer que sua fotografia circulava em grupos de policiais e que iria "pegá-lo". Em audiência preliminar, o autuado recusou a composição civil dos danos e a proposta de transação penal.
A denúncia foi recebida em 16 de outubro de 2025 (ID. 167114785). Durante a instrução, foi ofertada a suspensão condicional do processo, igualmente recusada pelo acusado. Foram colhidos os depoimentos da vítima, da testemunha e do autuado. Ao final, o Ministério Público requereu diligência para obtenção de registros de ligação entre a vítima e a testemunha na data dos fatos, a qual restou prejudicada, uma vez que ambos informaram não mais possuir os aparelhos ou números utilizados à época, esclarecendo, ainda, que o contato ocorreu por meio de ligação de áudio via aplicativo WhatsApp.
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado. Por sua vez, a defesa pugnou pela absolvição, com fundamento no art. 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de insuficiência probatória.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
