Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatários
LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA, ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA
Advogados
LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA (OAB 12580/RN), ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA (OAB 16156/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte ativa, na pessoa de seu advogado ou procurador, para juntar dados bancários.
Currais Novos/RN, (data e hora do sistema) JOSE ROBERTO SANTOS DA SILVA Servidor de Secretaria
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARIA MARLETE DA SILVA MACEDO
Advogados
LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA (OAB 12580/RN), ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA (OAB 16156/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] PROCESSO: 0804367-19.2023.8.20.5103 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao art. 11 da Resolução nº 17/2021 - TJRN, INTIMO as partes para tomarem ciência do Ofício de RPV/Precatório expedido nos autos da ação em epígrafe (id 171487618) e se manifestarem com vistas a sanar eventuais inconsistências dos dados a respeito do crédito a ser requisitado, sob pena do encaminhamento do referido ofício na forma em que se encontra, no prazo de 10 (dez) dias.
Currais Novos/RN, 1 de dezembro de 2025 JOSE ROBERTO SANTOS DA SILVA Servidor de Secretaria
Outubro 20252 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA
Advogados
LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA (OAB 12580/RN), ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA (OAB 16156/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo n°: 0804367-19.2023.8.20.5103 REQUERENTE: MARIA MARLETE DA SILVA MACEDO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Tratam os autos de ação de cumprimento de sentença proposto em face da parte ré/executada visando o pagamento de quantia certa em favor do exequente/requente. A sentença julgou improcedente os pedidos iniciais. A parte autora interpôs recurso e em resposta, a Turma Recursal conheceu em parte do recurso e, deu provimento para condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento da correção monetária e dos juros de mora do salário de dezembro de 2018, pagos em atraso, desde a data em que deveriam ter sido pagos até sua efetiva adimplência.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, ex vi art.55, caput, da Lei nº 9.099/95. Em seguida, a parte exequente apresentou planilha de cálculos cobrando o montante de R$ 5.188,94. Devidamente citado, o ente executado se manifestou pela concordância com os cálculos apresentados nos autos, com a permissão do Decreto Estadual nº 16.760/03.
É o breve relatório.
Decido. No caso, tratando-se de Juizado Especial da Fazenda Pública, aplica-se o disposto no art. 13 da Lei 12.153/2009. Senão, vejamos: Art.
13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado:
I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou
II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor. § 1o Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública. § 2o As obrigações definidas como de pequeno valor a serem pagas independentemente de precatório terão como limite o que for estabelecido na lei do respectivo ente da Federação. § 3o Até que se dê a publicação das leis de que trata o § 2o, os valores serão:
Sentença
Decisão
Julho 20252 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA, ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA
Advogados
LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA (OAB 12580/RN), ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA (OAB 16156/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRALIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Prezado(a) Senhor(a), Pelo presente ato, nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), salvo nos procedimentos dos juizados que não incidem honorários advocatícios, com a advertência de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial(a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 523, §1º; Lei n. 9.099/95, art, 52, IV).
Transcorrido tal prazo, sem o pagamento voluntário, o executado poderá apresentar impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação, na forma do art. 525 do CPC. PROCESSO: 0804367-19.2023.8.20.5103 REQUERENTE: MARIA MARLETE DA SILVA MACEDO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CURRAIS NOVOS/RN, 7 de julho de 2025. ___________________________________ JULIANA REGINA DOS SANTOS (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI
Intimação
D
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. do Juiz Reynaldo Odilio Martins Soares
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
MARIA MARLETE DA SILVA MACEDO
Advogados
LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA (OAB 12580/RN), ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA (OAB 16156/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804367-19.2023.8.20.5103 Polo ativo MARIA MARLETE DA SILVA MACEDO Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA, ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0804367-19.2023.8.20.5103 RECORRENTE: MARIA MARLETE DA SILVA MACEDO RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA REFERENTE AOS VENCIMENTOS PAGOS EM ATRASO. PARTE AUTORA QUE JUNTOU, AOS AUTOS, FICHA FINANCEIRA E DOCUMENTOS IDÔNEOS. ÔNUS DO ENTE DEMANDADO EM DEMONSTRAR OS FATOS EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 9° DA LEI N° 12.151/09 E ART. 373, II, §1° E 4°, DO CPC. ATRASO NO PAGAMENTO DO SALÁRIO E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA EM 2018.
FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. ILEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, INCISO VIII E X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 28, §5º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E ARTS. 71 E 72 DA LCE Nº 122/1994. CONSECTÁRIOS LEGAIS DEVIDOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AÇÕES INDIVIDUAL E COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA. INTELIGÊNCIA DO ART.104 DO CDC. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO SUSCITADA DE OFÍCIO.
TÍTULO COLETIVO. EXECUÇÃO PELO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. INCLUSÃO DA PARTE DEMANDANTE. POSTERIOR AÇÃO INDIVIDUAL DE CONHECIMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO CONHECIDO EM PARTE.
1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, haja vista sentença que julgou improcedente o pedido autoral, em razão da ausência dos extratos bancários que demonstrassem o alegado atraso. Em suas razões recursais, a parte recorrente alegou, em síntese, que a documentação acostada aos autos (ficha financeira e funcional) é suficiente para o deslinde da causa, pugnando pela reforma da sentença para condenar o réu ao pagamento de juros e correção monetária referentes ao salário do mês de dezembro de 2018 e o Décimo Terceiro Salário do mesmo ano.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. do Juiz Reynaldo Odilio Martins Soares
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MARIA MARLETE DA SILVA MACEDO
Advogados
LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA (OAB 12580/RN), ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA (OAB 16156/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804367-19.2023.8.20.5103, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 13-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 13 a 19/05/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 30 de abril de 2025.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatários
LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA, ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA
Advogados
LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA (OAB 12580/RN), ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA (OAB 16156/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo nº: 0804367-19.2023.8.20.5103 Requerente: MARIA MARLETE DA SILVA MACEDO Requerida: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SENTENÇA
A parte autora propôs ação em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, alegando que é servidora público e que recebeu o salário de dezembro e o décimo terceiro salário, ambos de 2018, em atraso, por isso postula o pagamento das diferenças correspondentes à correção monetária e juros de mora. Inicialmente, o processo foi extinto sem resolução do mérito. Ato contínuo, a Turma Recursal reconheceu a nulidade da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, determinando o retorno dos autos à origem para o regular trâmite processual.
O ente demandado apresentou defesa. Na oportunidade defendeu, em síntese, a ausência de prova do direito apelado, impossibilidade material do pagamento ante o princípio da reserva do possível e da Lei de Responsabilidade Fiscal. Por fim, pediu pela improcedência dos pedidos iniciais.
É o breve relatório.
Decido. Tratando de matéria unicamente de direito e sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Pois bem, o pleito da parte autora se pauta no recebimento de juros e correção monetária decorrentes de atraso no recebimento de seu salário de dezembro e o décimo terceiro salário, ambos de 2018.
Sobre a celeuma, o fundamento gira em torno do direito social do trabalhador receber seu salário em dia, bem como, em caso de atraso, receber os devidos juros e correção monetária, incluídos nesta questão estão os servidores públicos estatutários. Sobre a celeuma, a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 144 do STF, analisando o artigo 28, § 5º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte confirmou que o pagamento dos servidores estaduais devem ocorrer até o último dia do mês (Ação direta de inconstitucionalidade nº 144, relator ministro Gilmar Mendes, acórdão publicado no Diário da Justiça de 3 de abril de 2014).
Órgão
Gab. do Juiz Reynaldo Odilio Martins Soares
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MARIA MARLETE DA SILVA MACEDO
Advogados
LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA (OAB 12580/RN), ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA (OAB 16156/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804367-19.2023.8.20.5103, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 10-09-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 10.09.24 - 16.09.24. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 16 de agosto de 2024.
I – 40 (quarenta) salários mínimos, quanto aos Estados e ao Distrito Federal;
II – 30 (trinta) salários mínimos, quanto aos Municípios. § 4o São vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no inciso I do caput e, em parte, mediante expedição de precatório, bem como a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago. § 5o Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido para pagamento independentemente do precatório, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório. § 6o O saque do valor depositado poderá ser feito pela parte autora, pessoalmente, em qualquer agência do banco depositário, independentemente de alvará. § 7o O saque por meio de procurador somente poderá ser feito na agência destinatária do depósito, mediante procuração específica, com firma reconhecida, da qual constem o valor originalmente depositado e sua procedência.
Pois bem, considerando que a parte executada consentiu com os cálculos apresentados pela parte autora, ora exequente, entendo pela homologação daqueles. Neste passo, existindo legislação estadual própria que regulamenta o teto para expedição de RPV, temos que o presente caso se amolda a expedição do respectivo requisitório, uma vez que o valor executado não ultrapassa o montante de 20 (vinte) salários mínimos conforme estabelecido no art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 8.428/2003.
Ademais, registre-se que a incidência da multa de 10% em face de descumprimento, registrado no art. 523 do Código de Processo Civil, não se aplicam às execuções/cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534, §2º, do CPC.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, homologo o montante de R$ 5.188,94, conforme planilha de id. n. 156711175, a serem pagos por meio de RPV - Requisição de Pequeno Valor nos termos da Lei Complementar Estadual nº 8.428/2003. Ademais, nos termos do art. 5º da Portaria Conjunta nº 37/2024 TJRN e CGJ/RN apresento as seguintes informações:
I) Ente devedor: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
II) Valor devido a cada beneficiário: R$ 5.188,94 devido para a parte autora/exequente MARIA MARLETE DA SILVA MACEDO.
III) Natureza do crédito: ALIMENTAR.
IV) Referência do crédito: RENDIMENTO DE SALÁRIO.
V) Data-base do cálculo: JULHO/2025. Preclusa esta decisão, determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor, observadas as disposições legais, devendo o pagamento do débito ser realizado em até 60 (sessenta) dias, como determina o artigo 13, inciso I da Lei nº 12.153/2009, ficando os autos suspensos. Deverá constar no requisitório que o presente crédito está sujeito a disciplina da Lei dos Juizados Especiais Estaduais da Fazenda Pública e que o não pagamento no prazo legal poderá ensejar o sequestro da quantia, conforme preceitua o artigo 13, §1º da Lei nº 12.153/2009.
Sem prova do pagamento no período determinado, levante-se a suspensão e realize-se o bloqueio conforme cálculos apresentados pelo exeqüente e conseguinte confecção do RPV. Após emissão do RPV nos autos, intime-se as partes para no prazo comum de 5 dias, apresentarem eventual impugnação, conforme o art. 11º da referida Resolução. Em seguida, expeça-se o competente alvará em nome do exequente para liberação destes valores, com as deduções legais, ou, se for o caso, oficie-se a instituição bancária para devida transferência conforme conta indicada nos autos pela parte exequente, nos termos do Ofício Circular 40/2020-GP/TJRN, para liberação dos valores à disposição do juízo.
Autorizo liberação de alvarás apartados ao advogado, quando da expedição do precatório, em razão de honorários contratuais, nos termos do art.22, §4º do Estatuto da OAB, condicionados à juntada do contrato de honorários, a serem liberados quando da emissão do precatório. Não havendo contrato, libere-se o valor integral à parte (art. 5º da Portaria Conjunta nº 37/2024 TJRN e CGJ/RN). Deve a parte autora cuidar para que conste nos autos os dados bancários de sua titularidade, nos termos do dito ofício, viabilizando a transferência.
Acaso não constem, determino à secretaria que se intime a parte para indicá-los, em até 10 dias. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009). Por outro lado, com o pagamento, nada mais havendo, retornem os autos conclusos para extinção por cumprimento da obrigação.
Publique-se. Intimem-se. Currais Novos/RN, data constante no ID. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Maria Nadja Bezerra Cavalcanti Juíza de Direito
Órgão
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA
Advogados
LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA (OAB 12580/RN), ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA (OAB 16156/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo n°: 0804367-19.2023.8.20.5103 REQUERENTE: MARIA MARLETE DA SILVA MACEDO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Tratam os autos de ação de cumprimento de sentença proposto em face da parte ré/executada visando o pagamento de quantia certa em favor do exequente/requente. A sentença julgou improcedente os pedidos iniciais. A parte autora interpôs recurso e em resposta, a Turma Recursal conheceu em parte do recurso e, deu provimento para condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento da correção monetária e dos juros de mora do salário de dezembro de 2018, pagos em atraso, desde a data em que deveriam ter sido pagos até sua efetiva adimplência.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, ex vi art.55, caput, da Lei nº 9.099/95. Em seguida, a parte exequente apresentou planilha de cálculos cobrando o montante de R$ 5.188,94. Devidamente citado, o ente executado se manifestou pela concordância com os cálculos apresentados nos autos, com a permissão do Decreto Estadual nº 16.760/03.
É o breve relatório.
Decido. No caso, tratando-se de Juizado Especial da Fazenda Pública, aplica-se o disposto no art. 13 da Lei 12.153/2009. Senão, vejamos: Art.
13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado:
I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou
II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor. § 1o Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública. § 2o As obrigações definidas como de pequeno valor a serem pagas independentemente de precatório terão como limite o que for estabelecido na lei do respectivo ente da Federação. § 3o Até que se dê a publicação das leis de que trata o § 2o, os valores serão:
I – 40 (quarenta) salários mínimos, quanto aos Estados e ao Distrito Federal;
II – 30 (trinta) salários mínimos, quanto aos Municípios. § 4o São vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no inciso I do caput e, em parte, mediante expedição de precatório, bem como a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago. § 5o Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido para pagamento independentemente do precatório, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório. § 6o O saque do valor depositado poderá ser feito pela parte autora, pessoalmente, em qualquer agência do banco depositário, independentemente de alvará. § 7o O saque por meio de procurador somente poderá ser feito na agência destinatária do depósito, mediante procuração específica, com firma reconhecida, da qual constem o valor originalmente depositado e sua procedência.
Pois bem, considerando que a parte executada consentiu com os cálculos apresentados pela parte autora, ora exequente, entendo pela homologação daqueles. Neste passo, existindo legislação estadual própria que regulamenta o teto para expedição de RPV, temos que o presente caso se amolda a expedição do respectivo requisitório, uma vez que o valor executado não ultrapassa o montante de 20 (vinte) salários mínimos conforme estabelecido no art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 8.428/2003.
Ademais, registre-se que a incidência da multa de 10% em face de descumprimento, registrado no art. 523 do Código de Processo Civil, não se aplicam às execuções/cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534, §2º, do CPC.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, homologo o montante de R$ 5.188,94, conforme planilha de id. n. 156711175, a serem pagos por meio de RPV - Requisição de Pequeno Valor nos termos da Lei Complementar Estadual nº 8.428/2003. Ademais, nos termos do art. 5º da Portaria Conjunta nº 37/2024 TJRN e CGJ/RN apresento as seguintes informações:
I) Ente devedor: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
II) Valor devido a cada beneficiário: R$ 5.188,94 devido para a parte autora/exequente MARIA MARLETE DA SILVA MACEDO.
III) Natureza do crédito: ALIMENTAR.
IV) Referência do crédito: RENDIMENTO DE SALÁRIO.
V) Data-base do cálculo: JULHO/2025. Preclusa esta decisão, determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor, observadas as disposições legais, devendo o pagamento do débito ser realizado em até 60 (sessenta) dias, como determina o artigo 13, inciso I da Lei nº 12.153/2009, ficando os autos suspensos. Deverá constar no requisitório que o presente crédito está sujeito a disciplina da Lei dos Juizados Especiais Estaduais da Fazenda Pública e que o não pagamento no prazo legal poderá ensejar o sequestro da quantia, conforme preceitua o artigo 13, §1º da Lei nº 12.153/2009.
Sem prova do pagamento no período determinado, levante-se a suspensão e realize-se o bloqueio conforme cálculos apresentados pelo exeqüente e conseguinte confecção do RPV. Após emissão do RPV nos autos, intime-se as partes para no prazo comum de 5 dias, apresentarem eventual impugnação, conforme o art. 11º da referida Resolução. Em seguida, expeça-se o competente alvará em nome do exequente para liberação destes valores, com as deduções legais, ou, se for o caso, oficie-se a instituição bancária para devida transferência conforme conta indicada nos autos pela parte exequente, nos termos do Ofício Circular 40/2020-GP/TJRN, para liberação dos valores à disposição do juízo.
Autorizo liberação de alvarás apartados ao advogado, quando da expedição do precatório, em razão de honorários contratuais, nos termos do art.22, §4º do Estatuto da OAB, condicionados à juntada do contrato de honorários, a serem liberados quando da emissão do precatório. Não havendo contrato, libere-se o valor integral à parte (art. 5º da Portaria Conjunta nº 37/2024 TJRN e CGJ/RN). Deve a parte autora cuidar para que conste nos autos os dados bancários de sua titularidade, nos termos do dito ofício, viabilizando a transferência.
Acaso não constem, determino à secretaria que se intime a parte para indicá-los, em até 10 dias. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009). Por outro lado, com o pagamento, nada mais havendo, retornem os autos conclusos para extinção por cumprimento da obrigação.
Publique-se. Intimem-se. Currais Novos/RN, data constante no ID. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Maria Nadja Bezerra Cavalcanti Juíza de Direito
Órgão
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatários
LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA, ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA
Advogados
LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA (OAB 12580/RN), ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA (OAB 16156/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 ATO ORDINATÓRIO Destinatário: ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRALIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Prezado(a) Senhor(a), Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, o presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO das partes para ciência do retorno dos autos da instância superior e, requererem o que entenderem de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
PROCESSO: 0804367-19.2023.8.20.5103 RECORRENTE: MARIA MARLETE DA SILVA MACEDO RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CURRAIS NOVOS/RN, 2 de julho de 2025. ___________________________________ JOSE CARLOS DANTAS DE MORAIS (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI
As contrarrazões não foram apresentadas. Em consulta ao sistema Pje, verifica-se a existência da execução de título judicial nº 0800654-22.2021.8.20.5001, proveniente de demanda coletiva promovida por Sindicato, nos nº 0006371-89.2016.8.20.0000.
2 – O deferimento da gratuidade da justiça à parte recorrente, é regra que se impõe quando os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC.
3 – Evidencia-se o cabimento do recurso, ante a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, conhecido.
4 – A falta de pagamento do salário da parte recorrente alcança o status de ato ilícito, pois é direito básico do funcionário público receber a contraprestação salarial devida pelo exercício de suas funções, conforme prevê o artigo 7º, incisos VIII e X, da CF/88; e obrigação da administração pública efetuar os respectivos pagamentos, sob pena de enriquecimento sem causa, devendo, em caso contrário, ser condenada a pagar a necessária atualização de juros e correção monetária, nos termos dos arts. 71 e 72, da LCE n.º 122/94, e art. 28, § 5º, da Constituição Estadual.
5 – Os vencimentos dos servidores públicos do Estado do Rio Grande do Norte devem ser pagos até último dia de cada mês, corrigindo-se monetariamente os seus valores quando adimplidos a destempo, nos termos do art. 28, §5º, da Constituição Estadual (STF. ADI 144. Tribunal Pleno. Rel. Min. Gilmar Mendes. Julgamento em 19/02/2014).
6 – O atraso no pagamento do salário de dezembro e décimo terceiro do exercício de 2018, dos servidores públicos estaduais, é fato público e notório, o que dispensa a produção de provas, nos termos do art. 374, I, CPC. Nada obstante, o Ente público possui o ônus de colacionar aos autos os documentos necessários ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 9º da Lei 12.153/2009, bem como de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC, o que, todavia, não impede o desconto, na fase de execução, de parcelas eventualmente adimplidas na via administrativa (Recurso Inominado nº 0855719-36.2020.8.20.5001, Rel.
Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira, 2ª Turma Recursal, j. 15/05/2023, p. 04/06/2023 e Recurso Inominado nº 0837715-43.2023.8.20.5001, Rel. Juiz José Conrado Filho, 2ª Turma Recursal, j. 14/05/2024, p. 27/05/2024).
7 – Inexiste óbice a coexistência de ação coletiva e ação individual que postulem o mesmo direito, ainda que exista demanda coletiva com trânsito em julgado, visto que a coisa julgada formada em ação coletiva é inaproveitável e inoponível para aquele que litiga de forma individual, sem desistência da ação, nos termos do artigo 104 do CDC.
8 – Os efeitos da coisa julgada, previstos no artigo 103, § 1º, do CDC, não prejudica interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe, ficando assegurada a faculdade do jurisdicionado em postular, individualmente, em juízo o seu direito. Precedentes do STJ (AgInt no Resp 1736330/RN, 2ª T, Rel. Mini. Francisco Falcão, j. 28/03/2022, DJe 31/03/2022; REsp n. 1.729.239/RJ, Rel.
Mini. Herman Benjamin).
9 – A execução de título judicial proveniente de demanda coletiva promovida por Sindicato com homologação de acordo já transitado em julgado, referente ao mesmo objeto de demanda individual ajuizada em data posterior, configura falta de interesse de agir, devendo a ação ser extinta, sem julgamento de mérito, relativamente a esta parte, nos termos do art. 485, VI, do CPC, contudo prosseguindo quanto a eventuais períodos de cobrança não albergados na execução coletiva, na qual o servidor se encontra incluso.
10 – O termo inicial de incidência dos juros, em face da liquidez da obrigação (art. 397 do Código Civil) e da correção monetária (Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça), flui a partir do ato ilícito (AgInt no REsp n. 1.817.462/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019; AgInt no AREsp n. 1.492.212/AL, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, primeira turma, julgado em 26/8/2019, DJe 28/8/2019 e AgInt no AREsp 1.789.516/AL, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021).
11 – Nas condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, os juros moratórios corresponderão ao índice oficial da caderneta de poupança e a correção monetária ao índice do IPCA-E, e, a partir de 09/12/2021, início da vigência da EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, deve-se observar a incidência da SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice.
ACÓRDÃO
DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer em parte do recurso e, nesta, dar-lhe provimento para condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento da correção monetária e dos juros de mora do salário de dezembro de 2018, pagos em atraso, desde a data em que deveriam ter sido pagos até sua efetiva adimplência, da seguinte forma: desde o inadimplemento até 08 de dezembro de 2021, juros moratórios, com base no índice oficial da caderneta de poupança, e correção monetária, ao índice do IPCA-E, e a partir de 09 de dezembro de 2021, início da vigência da EC nº 113/2021, com base unicamente na taxa SELIC, respeitando-se, em qualquer situação, os valores eventualmente pagos na via administrativa, nos termos do voto do relator.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, ex vi art.55, caput, da Lei nº 9.099/95. Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. José Conrado Filho. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO
Julgado de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de Voto para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. Rhafaela Cordeiro Diogo Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Voto para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema. Reynaldo Odilo Martins Soares Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Natal/RN, 13 de Maio de 2025.
Deste modo, comprovado o pagamento intempestivo, é direito da parte autora perceber a correção monetária relativa aos vencimentos quitados em atraso, bem como os juros decorrentes da mora. Logo, para a parte autora obter sucesso em seu pleito, se impõe a necessidade de comprovar que o pagamento foi intempestivo, competindo aquela a demonstração das datas do efetivo atraso e os valores recebidos posteriormente, para que com base em tais informações possam ser quantificados os juros e correções que recaem sobre o pleito, uma vez que nos juizados especiais deve-se priorizar por sentenças líquidas, conforme disciplinado no parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
No relato inicial, a parte autora aduz, genericamente, que “os servidores com salários até R$ 3.500,00 receberam o valor correspondente ao 13º salário de 2018 em 29/01/2021. JÁ os servidores com salários até R$ 4.500,00 receberam o pagamento integral referente ao 13º salário de 2018 em 15/05/2021. Os servidores com salários acima de R$ 4.500,00, por sua vez, receberam uma parcela de R$ 2.000,00, referente ao pagamento parcial do 13º salário de 2018 em 21/05/2021.
Por fim, o valor do 13º salário foi integralmente quitado para todos os servidores em 15/09/2021”. No tocante ao pagamento do salário de dezembro de 2018, a parte autora relata que o “ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE anunciou o seguinte calendário de pagamento: SALÁRIO DE DEZEMBRO DE 2018. No dia 31/01/22, pagamento para quem recebe até R$ 3.500. Dia 31/03/22, pagamento para quem ganha de R$ 3.501 até 6 mil reais e, no dia 31/05/22, pagamento para quem recebe acima de 6 mil reais.” Pois bem, dos documentos acostados aos autos afere-se que a autora se enquadra no primeiro grupo, salário de até R$ 3.500,00 com supostos pagamentos realizados em 29/01/2021 e 31/01/2021, no entanto, os contracheques/fichas financeiras apresentados não fazem qualquer menção a pagamentos realizados em atraso, não sendo possível extrair daqueles a veracidade do relato inicial.
Isso posto, importante mencionar que este juízo requisitou a parte autora a apresentação de extratos bancários com a finalidade de aferir a veracidade das suas afirmações, inclusive com intimação pessoal da parte autora, considerando que os contracheques apresentados nos autos não são suficientes para demonstrar os fatos narrados. Entretanto, a parte autora se fez inerte, ou seja, não apresentou os documentos solicitados.
Diversamente, sustentou que o fato que deu origem ao seu pedido é público e notório motivo pelo qual não precisaria apresentar qualquer prova. Ao contrário, compreendo que o atraso do pagamento dos salários de dezembro de 2018 dos servidores do Estado do Rio Grande do Norte não se configura como fato público e notório. Explico. O fato público e notório é aquele de conhecimento geral por toda a coletividade, tanto que o próprio Código de Processo Civil, no artigo 334, inciso I, estabelece que o fato notório não depende de prova.
No caso em tela, a comprovação de que o pagamento não foi efetivado, bem como, caso realizado em atraso, a comprovação de quando e qual o valor foi pago, exige dilação probatória para a contabilização dos juros e correções incidentes, sendo estes pontos diferentes para cada servidor, razões pelas quais não se trata de fato público e notório, nem mesmo há que se falar em dispensa de provas. À vista disso, em que pese sabido e de conhecimento geral que houve atrasos de pagamento no ano de 2018, não é público e notório que isso ocorreu para todos os servidores do Estado do Rio Grande do Norte, não é possível generalizar tal fato, conquanto sabe-se que existiram casos em que os pagamentos do referido mês foram realizados, sendo razoável a comprovação e análise caso a caso proposto perante a Justiça mediante dilação probatória para que haja segurança jurídica nas decisões.
Consolidando este entendimento vejamos recente jurisprudência da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS MATERIAIS. SALÁRIO DE DEZEMBRO DE 2018 E DÉCIMO TERCEIRO DE 2018 PAGOS EM ATRASO. PEDIDO DE PAGAMENTO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM O RECEBIMENTO DE PROVENTOS NO MÊS DE DEZEMBRO DE 2018. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO QUANTO AOS VALORES RECEBIDOS. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DO ART. 373, I, DO CPC. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS OFERTADO APENAS EM SEDE DE RECURSO. FLAGRANTE INOVAÇÃO RECURSAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA EM FAVOR DO RECORRENTE (ARTS. 98 E 99, §3º, DO CPC).
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.- A partir de acurada análise dos autos, notadamente dos extratos bancários colacionados pelo autor, constata-se o recebimento de proventos no mês de dezembro de 2018, ou seja, exatamente no mês do suposto atraso alegado pelo demandante. Percebe-se, ainda, que o autor, no dia 07/12/2018, recebeu proventos em sua conta salário no valor de R$ 4.676,54 e, no dia 28/12/2018, no valor de R$ 6.803,58.
Assim, considerando que as provas carreadas aos autos comprovam, na verdade, o recebimento de proventos no mês referenciado, o que, por consequência, afasta a tese de atrasos no mês de dezembro de 2018, a pretensão autoral deve ser julgada improcedente. - Ademais, nota-se que apenas nesta fase processual o autor pugna pela indenização por danos morais, o que revela flagrante inovação recursal, motivo pelo qual o pedido não merece apreciação.- Por outro lado, preenchidos os requisitos autorizadores, defere-se a gratuidade judiciária ao recorrente, a teor do que dispõem os arts. 98 e 99, §3º, do CPC. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0825211-15.2022.8.20.5106, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 09/05/2024, PUBLICADO em 15/05/2024) Por último, não menos importante, anote-se que nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil compete a parte autora a comprovação dos fatos constitutivos da pretensão inicial, ônus do qual não se incumbiu satisfatoriamente.
Assim, diversamente do que sustenta a parte autora, não se extrai do contexto probatório elemento indicativo e seguro de sua versão. Corroborando do mesmo entender: (...) INOBSERVÂNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. . (…) incumbe à parte que o alega a prova do fato constitutivo de seu direito, consoante apregoa o art. 373, I, do CPC, a fim de demonstrar a efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão (...)(RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0814619-24.2022.8.20.5004, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 30/04/2024, PUBLICADO em 30/04/2024) Cabe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do Código de Processo Civil). (TJ-SP - APL: 52520520098260572 SP 0005252-05.2009.8.26.0572, Relator: Ricardo Graccho, Data de Julgamento: 31/07/2012, 17ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/08/2012) [grifo acrescido] Portanto, as provas apresentadas nos autos não se mostram suficientes para ensejar a condenação pleiteada, inexistindo assim, prova robusta sobre o fato alegado, resultando na improcedência dos pedidos iniciais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS, com base no art. 487, I do CPC, por ausência de prova do fato constitutivo do direito alegado pela parte autora. Ademais, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), entendo que a análise de gratuidade no âmbito recursal e exame dos requisitos de admissibilidade/efeitos são da competência da Turma Recursal, pois se trata o novo CPC de norma geral que adentra no sistema dos Juizados, ao proporcionar mais celeridade, economia, informalidade e simplicidade em relação à referida Lei 9.099.
Em outras palavras, o citado art. 1.010 é norma típica do procedimento sumaríssimo, embora inserida em procedimento comum. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Currais Novos/RN, data constante no ID. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito