Intimação
D- Órgão
- Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- FELIPE JOSE DE MENEZES NASCIMENTO, FRANCISCO SOARES BEZERRA
- Advogados
- CLAUDIO HENRIQUE FERNANDES RIBEIRO DANTAS (OAB 5121/RN), FELIPE JOSE DE MENEZES NASCIMENTO (OAB 6252/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804367-65.2024.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO SOARES BEZERRA Advogado(s): CLAUDIO HENRIQUE FERNANDES RIBEIRO DANTAS Polo passivo LENNART AKE OLSSON e outros Advogado(s): FELIPE JOSE DE MENEZES NASCIMENTO
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
DECISÃO
ATACADA QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PRÁTICA DE TURBAÇÃO. ÔNUS DA PARTE AGRAVANTE. NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR AS CONCLUSÕES DA
DECISÃO
AGRAVADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento interposto por Francisco Soares Bezerra, em face da decisão proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação de Manutenção de Posse proposta em desfavor de Lennart Ake Olsson e Maria Aparecida Lima da Silva, indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal. Em suas razões recursais, assevera que desde 2006 vem utilizando o imóvel como moradia, de forma mansa, pacífica e ininterrupta.
Reporta que “não possui qualquer informação acerca do paradeiro do Primeiro Agravado”. Ademais, defende que a segunda agravada jamais foi possuidora do imóvel, desconhecendo o motivo do vínculo do CPF, com o respectivo IPTU. Informa que ajuizou Usucapião Extraordinário (nº 0817664-11.2023.8.20.5001-19ª Vara Cível de Natal/RN) em desfavor dos agravados, sendo vítima de turbação desde 23.02.2023. Registra que há validade de cessão verbal de direitos e obrigações em favor do recorrente, mediante concordância tácita da segunda agravada à aquisição do imóvel.
