PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n.º 0804367-94.2026.8.20.0000. Agravantes: Stemalu Empreendimentos Turísticos e Comerciais LTDA. Advogados: Drs. Luciano Caldas Cosme e outros. Agravado: João Paulo Miranda Vasconcelos. Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Stemalu Empreendimentos Turísticos e Comerciais LTDA em face da sentença proferida pelo Juízo da 8.ª Vara Cível de Natal que, nos autos da Liquidação de Sentença n.º 0817245-88.2023.8.20.5001 ajuizada contra João Paulo Miranda Vasconcelos acolheu a impugnação apresentada para: (i) homologar o laudo pericial; (ii) fixar os valores decorrentes da apuração das benfeitorias; (iii) limitar a incidência da taxa de fruição até a data da sentença de mérito; (iv) condenar a agravante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e, (v) manter o benefício da gratuidade de justiça em favor do agravado.
Em suas razões recursais, sustenta a agravante, em síntese, que a decisão recorrida incorreu em error in judicando ao reabrir discussão já acobertada pela coisa julgada, notadamente quanto à sucumbência, ao condená-la ao pagamento de honorários advocatícios em fase de liquidação de sentença. Defende que a liquidação constitui mero complemento da fase cognitiva, destinado exclusivamente à apuração do quantum debeatur, não sendo cabível nova condenação sucumbencial, sobretudo em desfavor da parte vencedora na demanda principal.
Alega, ainda, a nulidade ou imprestabilidade do laudo pericial homologado, ao fundamento de que o trabalho técnico adotou metodologia inadequada, com utilização de valores atuais de mercado para apuração de construção realizada em 2016, além de aplicar indevidamente o índice de BDI, o que teria ocasionado supervalorização das benfeitorias e enriquecimento sem causa da parte agravada. Assevera, outrossim, que a decisão agravada equivocou-se ao limitar a incidência da taxa de fruição à data da sentença de mérito, sustentando que tal encargo deve perdurar até a efetiva desocupação do imóvel, uma vez que o exercício do direito de retenção por benfeitorias não autoriza a utilização gratuita do bem alheio.
Sustenta também a impossibilidade de manutenção da gratuidade de justiça deferida ao agravado, diante da existência de crédito em seu favor, requerendo o afastamento da condição suspensiva de exigibilidade das verbas sucumbenciais e a possibilidade de penhora dos valores que lhe sejam devidos, até o limite do débito correspondente. Ao final, entendendo presentes os requisitos legais, requer a concessão de efeito suspensivo, para suspender a eficácia da decisão agravada e o andamento da liquidação de sentença até o julgamento final deste agravo.
No mérito pugna pela reforma da decisão em definitivo. Em decisão que repousa no Id 37124598, restou indeferido o pedido de efeito suspensivo. Contrarrazões suscitando a preliminar de não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento (Id 38546673).
É o relatório.
Decido. Com razão o recorrido ao levantar a preliminar de não conhecimento do recurso em razão da violação ao princípio da unirrecorribilidade. Isto porque, conforme se extrai dos autos, a sentença de Id 165462568 julgou a liquidação de sentença, homologando o laudo pericial, fixando os valores decorrentes da apuração das benfeitorias, estabelecendo o termo final da taxa de fruição, determinando a compensação dos créditos apurados e condenando a liquidante ao pagamento das verbas sucumbenciais.
Irresignada com referido pronunciamento jurisdicional, a agravante interpôs recurso de apelação (Id 168932330) e, posteriormente, manejou o presente Agravo de Instrumento, igualmente dirigido contra a mesma decisão judicial, reproduzindo substancialmente as mesmas insurgências deduzidas no recurso de apelação. Tal proceder revela manifesta violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal, segundo o qual para cada pronunciamento judicial recorrível existe apenas um recurso adequado, vedando-se à parte a utilização simultânea ou sucessiva de mais de um recurso contra o mesmo ato jurisdicional.
Com efeito, a interposição do primeiro recurso consuma a faculdade recursal da parte, operando-se a denominada preclusão consumativa, circunstância que impede o conhecimento de recurso posteriormente manejado contra a mesma decisão. A jurisprudência é firme nesse sentido: "APELAÇÃO. Ação Declaratória c/c Indenizatória. Sentença de improcedência. Insurgência da Autora . INADMISSIBILIDADE. Decisão atacada que fora objeto de insurgência por meio de anterior agravo de instrumento interposto (processo n.º 2208915-49.2025 .8.26.0000).
Princípio da unirrecorribilidade recursal . Preclusão consumativa. Ato consumado que não comporta reiteração. RECURSO NÃO CONHECIDO". (TJSP - AC 10006819420258260189 - Relator Desembargador Ernani Desco Filho - 18ª Câmara de Direito Privado - j. em 28/01/2026). "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE . INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS EM FACE DA MESMA
DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I . CASO EM EXAME: (...)
III . RAZÕES DE DECIDIR:1. O ordenamento processual civil brasileiro, em matéria recursal, é regido pelo princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual, para cada decisão judicial passível de impugnação, cabe a interposição de apenas um único recurso pela parte sucumbente.2. A parte recorrente, ao interpor o agravo de instrumento em face da mesma sentença ora hostilizada, consumou seu direito de impugnar a decisão .3.
A posterior interposição do recurso de apelação constitui violação frontal ao princípio da unirrecorribilidade, o que obsta, de forma intransponível, a sua admissibilidade.
4. Com a interposição do primeiro recurso, opera-se a preclusão consumativa, impedindo nova prática do mesmo ato, mesmo que dentro do prazo legal .
IV.
DISPOSITIVO
E TESE: Recurso não conhecido.Tese de julgamento: A interposição de dois recursos pela mesma parte em face da mesma decisão judicial viola o princípio da unirrecorribilidade, operando-se a preclusão consumativa com o protocolo do primeiro recurso. (...) " (TJRS - AC 50093919220208210013 - Relatora Desembargadora Fabiane Borges Saraiva - 19ª Câmara Cível - j. em 19/12/2025). Repita-se a agravante já havia exercido seu direito de impugnar a sentença de liquidação mediante a interposição da apelação de Id 168932330, razão pela qual não lhe era dado manejar, posteriormente, novo recurso contra o mesmo pronunciamento judicial.
Ainda que se pudesse cogitar eventual inadequação da via recursal inicialmente escolhida, tal circunstância não autoriza a utilização concomitante de outro recurso contra a mesma decisão, sobretudo após já consumada a faculdade recursal. Importante registrar, por derradeiro, que não se está aqui a criar obstáculos ou filigranas processuais ilegítimas com o único propósito de encerrar processos, afrontando o acesso à justiça, mas sim de preservar a organização e definir os limites do desenvolvimento do processo, colocando termo a uma eventual desordem e banalização que a liberdade indisciplinada na prática dos atos processuais poderia acarretar.
Imperiosa, desta forma, a necessidade de se obedecer e preservar o formalismo no processo civil, sobremaneira no âmbito recursal, onde há inúmeras exigências e regras que visam manter organizado o procedimento, propiciando segurança e ordenação Feitas estas considerações, configurada a preclusão consumativa e a violação ao princípio da unirrecorribilidade, impõe-se o não conhecimento do presente Agravo de Instrumento.
Face ao exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso, em face a sua manifesta inadmissibilidade. É como voto. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator