PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804368-16.2025.8.20.0000 Polo ativo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): MATEUS PEREIRA DOS SANTOS Polo passivo MUNICIPIO DE EXTREMOZ Advogado(s):
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. EQUIPAMENTO PÚBLICO ESSENCIAL. ESCOLA MUNICIPAL. DÉBITOS PRETÉRITOS E IRREGULARIDADE DOCUMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte (COSERN) contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN, que deferiu tutela provisória de urgência para determinar a imediata ligação de energia elétrica na Escola Municipal Jorge Câmara, sob pena de multa diária. A agravante sustenta impossibilidade da ligação por irregularidade na Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e existência de débito do Município com a concessionária, requerendo, subsidiariamente, caução dos valores devidos antes da ligação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se é legítima a recusa da concessionária em proceder à ligação de energia elétrica a equipamento público essencial, em razão de débito pretérito e inconsistência documental; (ii) aferir a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência que determinou a efetivação do serviço.
III. RAZÕES DE DECIDIR A recusa na ligação de energia elétrica por débitos anteriores ou por erro formal sanável em documentação técnica é vedada quando se trata de imóvel destinado à prestação de serviço público essencial, como escolas, em razão da supremacia do interesse público. A continuidade do serviço de energia elétrica é indispensável ao funcionamento regular de equipamentos públicos essenciais, devendo a concessionária buscar o adimplemento por meios ordinários, sem prejudicar o interesse coletivo.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é firme no sentido de que não é legítima a negativa de fornecimento de energia elétrica em razão de inadimplemento quando o serviço se destina a escolas, hospitais ou outros equipamentos públicos de relevância social. A concessão da tutela de urgência encontra amparo nos requisitos do art. 300 do CPC, diante da probabilidade do direito à continuidade de serviço público essencial e do risco de dano grave à coletividade escolar em caso de não ligação da energia.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É ilegítima a recusa de fornecimento de energia elétrica a unidade pública essencial, como escolas, em razão de débitos pretéritos ou erro documental sanável. A concessionária deve utilizar os meios judiciais cabíveis para cobrança de valores devidos, sem interromper ou condicionar o início da prestação do serviço essencial. A tutela provisória que assegura o funcionamento de equipamento público essencial deve ser mantida diante da supremacia do interesse público e da ausência de justo motivo para a recusa da prestação do serviço.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 6º; 205; 175, parágrafo único; CPC, arts. 300 e 995, parágrafo único; Lei nº 8.987/1995, art. 6º, § 3º; Resolução ANEEL nº 1000/2021, art. 346, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 893.273/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 04.08.2016, DJe 17.08.2016; TJRN, AgInst nº 0802244-31.2023.8.20.0000, j. 28.06.2023; TJRN, AgInst nº 0806430-34.2022.8.20.0000, j. 27.10.2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o Parecer do 12º Procurador de Justiça, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento, interposto por COSERN - Companhia Energética do Rio Grande do Norte, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Extremoz, nos autos do processo número 0800522-25.2025.8.20.5162, na qual foi deferida tutela provisória de urgência para determinar que a agravante proceda à ligação de energia elétrica na Escola Municipal Jorge Câmara, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada ao montante de R$ 25.000,00.
Em suas razões recursais (id 29971943), a agravante argumenta que: (i) a ligação da unidade consumidora não pode ser realizada devido à irregularidade na Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), visto que o documento apresentado pelo Município possui endereço divergente, o que compromete a segurança do fornecimento; (ii) há pendências financeiras do Município, relativas ao mês de novembro de 2024, no montante de R$ 50.428,37, o que impossibilita a prestação do serviço, conforme previsto na Resolução ANEEL nº 1000/2021; (iii) a decisão de primeiro grau impõe risco de dano irreversível, tanto para a concessionária quanto para a coletividade, uma vez que a execução do serviço sem a ART correta poderia comprometer a segurança dos alunos e professores da instituição; (iv) como pedido subsidiário, requer a caução dos valores devidos pelo Município, de forma que a ligação de energia apenas ocorra após a regularização dos débitos e a devida apresentação da documentação técnica exigida.
Em sede de Contrarrazões Id. 31383415, o Município de Extremoz, requer o desprovimento do recurso. Com vista dos autos, o 12º Procurador de Justiça, Dr. Fernando Batista de Vasconcelos, opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento interposto pela COSERN, Id. 31531134.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental. Consoante relatado, busca a recorrente a reforma da decisão interlocutória que deferiu a medida liminar postulada na origem, no sentido de determinar que a COSERN proceda com as diligências necessárias à ligação de energia elétrica no imóvel indicado pelo recorrido, no qual irá funcionar a Escola Municipal Jorge Câmara, na comunidade de Contendas em Extremoz/RN.
Da análise dos autos é possível observar que a negativa quanto à ligação deu-se em virtude da existência de irregularidade na Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), visto que o documento apresentado pelo Município possui endereço divergente por erro material além da existência de débitos pelo fornecimento de serviços prestados pela concessionária, o que impossibilitaria o deferimento de novos atendimentos ao Município agravado, conforme dispõe a Resolução ANEEL nº 1.000/2022, artigo 346, §§ 2º e 3º.
Ocorre que, in casu, conforme ressaltado no parecer ministerial, a matéria posta nos autos deve ser examinada à luz do princípio da supremacia do interesse público e da efetividade dos direitos fundamentais, especialmente o direito à educação, previsto no art. 6º da Constituição Federal. A ligação de energia elétrica visa a viabilizar o funcionamento de uma unidade escolar recém-construída, situada na comunidade de Contendas, no Município de Extremoz.
Trata-se, portanto, de serviço essencial, indispensável à prestação adequada da atividade educacional, cuja interrupção ou não realização compromete interesses difusos e coletivos de alta relevância social, notadamente o direito das crianças e adolescentes à educação e à proteção integral. Neste ponto, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é ilegítima a negativa de fornecimento de energia elétrica a entes públicos sob a justificativa de inadimplemento, quando o serviço se destina ao funcionamento de equipamentos públicos essenciais, como escolas, hospitais, postos de saúde e outros serviços de interesse coletivo, em trecho colacionado: "(...) Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, no sentido de que é ilegítima a suspensão do fornecimento de energia elétrica como forma de compelir o Município ao pagamento do débito e em prejuízo do interesse da coletividade .
Súmula 568/STJ." (STJ, AgInt no AREsp 893.273/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 17/08/2016). Nesse diapasão, mesmo em seara de exame prefacial, observa-se ser inadmissível a recusa da agravante em proceder à ligação de energia elétrica em razão de uma inconsistência sanável na Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e de débitos pretéritos, ante a evidente natureza de serviço essencial e do inequívoco interesse público em questão, sendo certo que há outros instrumentos cabíveis, que não a não ligação do serviço, como forma de coerção ao pagamento da dívida pela pessoa jurídica de direito público.
De fato, o entendimento adotado no decisum hostilizado encontra-se, a princípio, em sintonia com os precedentes desta Egrégia Corte de Justiça, no sentido de que não é lícito às concessionárias promoverem cortes no fornecimento de energia elétrica às unidades públicas essenciais de municípios inadimplentes ou mesmo condicionar a ligação nova ao pagamento de débitos que porventura existam, devendo promover a cobrança pelas vias ordinárias.
Veja-se: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA A ESCOLA MUNICIPAL. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO OU RECUSA DE NOVA LIGAÇÃO EM RAZÃO DE DÉBITOS PRETÉRITOS. INTERESSE COLETIVO PREPONDERANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por concessionária de energia elétrica contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o restabelecimento do fornecimento de energia em escola municipal, apesar da existência de débitos antigos em nome do ente público.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se é legítima a recusa, pela concessionária, em religar o fornecimento de energia elétrica a imóvel público destinado à prestação de serviço essencial, em razão de débitos anteriores; (ii) apurar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência na origem.III. RAZÕES DE DECIDIR O fornecimento de energia elétrica a estabelecimentos públicos que prestam serviços essenciais, como escolas, não pode ser interrompido ou recusado em virtude de inadimplemento anterior, diante do interesse público e da necessidade de continuidade dos serviços.A jurisprudência do STJ e desta Corte Estadual firmou-se no sentido de que débitos pretéritos não justificam a negativa de nova ligação ou a interrupção do fornecimento, devendo a concessionária buscar a satisfação de seu crédito pelas vias ordinárias.A decisão agravada está devidamente fundamentada nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), da continuidade dos serviços públicos (art. 175, § único, CF) e do direito à educação (art. 6º e art. 205, CF).A análise em cognição sumária revela ausência de probabilidade do direito invocado pela agravante, que não demonstrou justa causa para o descumprimento da obrigação de prestar serviço essencial.Não se conhece da parte do recurso que requer condicionamento da continuidade do fornecimento ao pagamento das faturas vincendas, por não ter tal questão sido analisada em primeiro grau, sob pena de supressão de instância.IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido.Tese de julgamento:É vedada a interrupção ou recusa de fornecimento de energia elétrica a unidade pública que presta serviço essencial, ainda que existam débitos pretéritos, devendo a concessionária buscar a satisfação do crédito pelas vias judiciais próprias.A prestação contínua e adequada de serviços públicos essenciais deve prevalecer diante do interesse econômico da concessionária.A tutela de urgência que visa resguardar o funcionamento de escola pública municipal deve ser mantida quando verificada a necessidade imediata do serviço e a ausência de justo motivo para sua suspensão.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 6º; 205; 175, parágrafo único; CPC, arts. 300 e 995, parágrafo único; Lei nº 8.987/1995, art. 6º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJRN, AgInst nº 0802244-31.2023.8.20.0000, j. 28.06.2023; TJRN, AgInst nº 0806430-34.2022.8.20.0000, j. 27.10.2022.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 15ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (TJRN. AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803128-89.2025.8.20.0000, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/06/2025, PUBLICADO em 18/06/2025) (Grifos acrescidos).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE.
DECISÃO
QUE EXERCEU JUÍZO DE RETRATAÇÃO E CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE. INTERESSE DA COLETIVIDADE. PRESERVAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. CONCESSIONÁRIA QUE POSSUI OUTRAS FORMAS DE COBRAR DÉBITOS PENDENTES DA MUNICIPALIDADE. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO EM DETRIMENTO DO DIREITO DE CRÉDITO. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801144-41.2023.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2023, PUBLICADO em 03/07/2023) (Grifos acrescidos). Desta forma, ao determinar a ligação de energia, não se exime o Município de cumprir com suas obrigações legais, no entanto, impedir o funcionamento de escola pública por razão meramente financeira ou formalidade documental sanável compromete o próprio Estado Democrático de Direito e subverte a hierarquia constitucional dos valores tutelados, invertendo a lógica da proteção ao interesse público.
Pelo exposto, em consonância com o parecer do 12º Procurador de Justiça, Dr. Fernando Batista de Vasconcelos, conheço e nego provimento ao presente agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida por todos os seus fundamentos. É como voto. Natal, data de registro do sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 22 de Setembro de 2025.