PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804368-52.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: HUDSON OLIVEIRA DE SOUZA REQUERIDO: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO, MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE PROJETO DE
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por HUDSON OLIVEIRA DE SOUZA em face do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO (SAAE) e do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE. O autor alega que, em 04/11/2024, sofreu acidente de motocicleta na Av. Regomoleiro devido a pilares deixados na pista sem sinalização após obras da autarquia ré. Pleiteia R$ 524,37 por danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais.
O SAAE contestou (ID 171209371) arguindo ilegitimidade passiva, ausência de nexo causal e culpa exclusiva da vítima. O Município, apesar de citado, não apresentou contestação em tempo hábil. Houve réplica (ID 174459485).
É o relatório, embora dispensável (Art. 38 da Lei n.º 9.099/95). FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado. Inicialmente, decreto a revelia do Município de São Gonçalo do Amarante, ante a ausência de contestação tempestiva, embora seus efeitos sejam relativos em face da Fazenda Pública. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do SAAE, pois a responsabilidade pela sinalização de obras em vias públicas é do executor (Art. 95, §1º, CTB), e a autarquia é a responsável pelos serviços de saneamento no local.
No mérito, a controvérsia reside na responsabilidade civil pela omissão na sinalização de via pública. A responsabilidade do Estado, em casos de omissão específica (quando o ente público tem o dever individualizado de agir para impedir o dano e não o faz), é objetiva, nos termos do Art. 37, § 6º, da Constituição Federal. No caso de acidentes por falta de sinalização, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece uma responsabilidade solidária e objetiva.
De um lado, o SAAE possui a responsabilidade direta por ser o executor da obra ou o responsável pelo material deixado na via. Conforme o Art. 95 do CTB, "nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres [...] poderá ser iniciada sem prévia autorização do órgão ou entidade de trânsito", sendo que a obrigação de sinalizar é de quem executa a obra. As fotos colacionadas (ID 165253528) demonstram pilares de concreto no leito da via sem qualquer dispositivo de alerta.
De outro lado, o MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE responde solidariamente por ser o proprietário da via e o gestor do trânsito local. O Art. 1º, § 3º, do CTB, é taxativo ao determinar que "os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito de suas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro".
Assim, o Município falhou no seu dever de fiscalização e de manutenção da via em condições seguras de trafegabilidade. O nexo causal está evidenciado pelo atendimento do SAMU no local (ID 165256185) e pelas lesões sofridas (ID 165253526). Não há que se falar em culpa exclusiva da vítima, pois a ausência de sinalização em via urbana de fluxo contínuo torna o obstáculo uma armadilha, rompendo a expectativa de segurança do condutor.
Quanto aos danos materiais, o prejuízo de R$ 524,37 restou cabalmente comprovado pelas notas fiscais de medicamentos e equipamentos ortopédicos (165253527), sendo o ressarcimento medida de rigor para a recomposição do patrimônio do autor. No tocante aos danos morais, a fundamentação para a sua concessão é robusta. O acidente não resultou em meras escoriações ou aborrecimentos cotidianos, mas em uma grave fratura da diáfise da tíbia (165253526), exigindo imobilização, uso de muletas e longo período de recuperação.
A dor física intensa, a limitação severa da locomoção e a angústia de ver sua integridade física comprometida por uma desídia gritante do Poder Público configuram dano extrapatrimonial. A indenização deve possuir caráter compensatório e punitivo-pedagógico, visando desestimular a reiteração de condutas negligentes que colocam em risco a vida dos cidadãos. Diante da extensão do dano e da capacidade econômica dos réus, fixo o montante em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor este que se mostra proporcional à gravidade da lesão e ao tempo de convalescença imposto ao autor.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para:
1. CONDENAR os réus, de forma solidária, ao pagamento de R$ 524,37 a título de danos materiais.
2. CONDENAR os réus ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, com correção monetária e juros de mora a partir desta sentença. No que tange aos consectários legais, deverão ser aplicados, (a) até 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, o IPCA-E e, quanto aos juros, o índice oficial utilizado para remunerar a caderneta de poupança; (b) após 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, também o IPCA-E até o termo inicial de fluência dos juros de mora, quando deverá começar a incidir, única e exclusivamente a taxa Selic, que já engloba correção monetária e encargos moratórios, tudo nos termos do art. 1º- F da Lei nº 9.494/97, das teses fixadas pelo E.
Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870947/SE, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.495.146/MG (Tema nº 905), e do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, e (c) a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de dois por cento ao ano, consoante nova redação do referido art. 3º pela EC 136/25, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)