PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804369-37.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOELZA LIMA DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE PROJETO DE
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por JOELZA LIMA DA SILVA contra o MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN. A autora afirma ser servidora pública municipal ocupante do cargo de auxiliar de enfermagem e sustenta necessitar de readaptação funcional e readequação da jornada em razão de limitações de saúde mental reconhecidas por documentos médicos e por avaliação oficial.
Alega que a providência administrativa não teria sido integralmente efetivada, requerendo o exercício de atividades compatíveis com seu quadro clínico, a redução da jornada e a abstenção de faltas, descontos ou penalidades decorrentes da exigência da carga horária ordinária. O Município apresentou contestação no ID 171273079, alegando falta de interesse processual e perda do objeto, ao fundamento de que a autora já se encontrava readaptada, exercendo atividades no Serviço de Atendimento Especializado - SAE, com jornada reduzida.
Sustentou, ainda, a existência de segundo vínculo público, a ausência de previsão legal para redução da jornada sem repercussão remuneratória, o descumprimento dos deveres de assiduidade e a impossibilidade de ingerência judicial na organização administrativa. A autora impugnou a defesa, reiterando que não houve cumprimento integral da readaptação. Realizada audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal da autora e determinada a apresentação de avaliação médica atualizada.
Foram posteriormente juntados o atestado médico de ID 186811451 e a avaliação médico-pericial oficial de ID 186811452. Em manifestação final, o Município reiterou suas teses, alegou que a autora não estaria cumprindo sequer a jornada reduzida e apontou saldo negativo de horas, juntando os registros de frequência de ID 189914572 e documentação administrativa complementar.
É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, deixo de apreciá-lo nesta fase, uma vez que, no primeiro grau dos Juizados Especiais, o acesso à jurisdição independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas, sem prejuízo de eventual exame da condição econômica da parte na hipótese de interposição de recurso. A controvérsia encontra-se suficientemente esclarecida pela prova documental e pela instrução realizada, inexistindo necessidade de outras diligências.
O Município sustenta a falta de interesse processual e a perda do objeto, ao argumento de que a readaptação já havia sido implementada antes do ajuizamento. A tese não merece acolhimento integral. A documentação administrativa demonstra que, durante o primeiro período de readaptação, a autora permaneceu em exercício no Serviço de Atendimento Especializado - SAE, tendo a direção informado o cumprimento de expediente das 8h às 13h e a realização de atividades consideradas compatíveis.
A prova oral produzida em audiência também não confirma a alegação de completa inércia administrativa. Em seu depoimento pessoal, a autora reconheceu que deixou de realizar tarefas assistenciais ordinariamente relacionadas à enfermagem e passou a desempenhar atividades de recepção e apoio administrativo, envolvendo atendimento ao público, telefone e manuseio de documentos e prontuários. Verifica-se, portanto, que houve alteração material das atribuições, ainda que a servidora tenha permanecido fisicamente na mesma unidade.
A readaptação funcional não pressupõe, necessariamente, transferência para outro estabelecimento ou setor, mas o exercício de responsabilidades efetivamente compatíveis com a limitação reconhecida em inspeção médica. Assim, a permanência no SAE não é, por si só, ilegal, não assistindo à autora direito subjetivo à escolha do local de trabalho. A atuação administrativa revela, desse modo, cumprimento parcial da providência reclamada.
Isso, contudo, não conduz à perda integral do objeto, pois permaneceu controvérsia concreta quanto à formalização da jornada individual, à sua inserção nos assentamentos funcionais e no sistema de frequência, à contabilização das horas trabalhadas e, sobretudo, ao cumprimento da nova readaptação concedida durante o processo. A Portaria nº 004/2025-SMS, juntada no ID 166672625, estabeleceu regras gerais para o funcionamento das unidades e fixou, quanto ao SAE, horário das 7h às 13h.
O próprio ato normativo consignou, porém, que suas disposições não alteravam a carga horária individual dos servidores. O horário geral da unidade, portanto, não se confunde com a jornada pessoal decorrente de readaptação médico-funcional, sendo necessária a formalização individualizada da carga horária da autora. HÁ, inclusive, divergência entre o horário geral previsto para a unidade, das 7h às 13h, e aquele indicado no memorando administrativo como cumprido pela autora, das 8h às 13h.
Essa circunstância reforça a necessidade de registro claro da jornada nos assentamentos funcionais e no sistema de controle de frequência. Além disso, após a audiência, sobreveio fato diretamente relacionado ao objeto do processo, que deve ser considerado no julgamento, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil. O atestado emitido pelo médico psiquiatra assistente em 14 de abril de 2026, juntado no ID 186811451, registra a persistência dos sintomas e recomenda a manutenção da readequação do horário pelo período de mais um ano.
Posteriormente, a própria Comissão de Avaliação Médico-Pericial do Município, em exame realizado em 22 de abril de 2026, concedeu nova readaptação funcional pelo prazo de 365 dias, com início em 14 de abril de 2026 e término em 13 de abril de 2027, conforme documento de ID 186811452. No campo destinado às observações, a avaliação oficial consignou o ajuste da jornada para seis horas diárias e trinta horas semanais, seguido da prorrogação da readaptação pelo período indicado.
A própria manifestação final do Município reconhece que a autora recebeu, na última perícia, jornada reduzida de seis horas diárias. O documento de ID 186811452 assume especial relevância porque não constitui simples recomendação particular, mas conclusão proveniente da própria avaliação médico-pericial do ente demandado. Enquanto não revista, revogada ou substituída por nova manifestação oficial, a decisão médico-administrativa produz efeitos e deve ser observada pelos órgãos municipais responsáveis pela gestão funcional da servidora.
O art. 25 da Lei Complementar Municipal nº 72/1999 define a readaptação como a atribuição ao servidor de responsabilidades compatíveis com a limitação sofrida em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica. O instituto busca compatibilizar a preservação da saúde do agente público com a continuidade da prestação do serviço, não se confundindo com licença ou autorização para afastamento integral das funções.
A Administração conserva a competência para definir a unidade de exercício, organizar o serviço, distribuir os dias e horários e individualizar as tarefas concretas. Essa margem administrativa, contudo, deve ser exercida dentro dos limites reconhecidos pela própria avaliação médica oficial. O Poder Judiciário não substituirá o gestor na escolha do setor ou na administração da rotina funcional, mas pode assegurar a eficácia do ato médico-administrativo e impedir que sejam impostas atribuições ou carga horária incompatíveis com ele.
Nesse contexto, as atividades de recepção e apoio administrativo que, segundo a própria autora, já vinham sendo exercidas no SAE podem ser mantidas, desde que permaneçam compatíveis com suas limitações e com sua habilitação profissional. Também poderão ser atribuídas outras tarefas compatíveis, segundo avaliação da Administração. Não há fundamento para impor a transferência obrigatória da autora para unidade distinta.
O Município argumenta que inexiste norma assegurando, de forma geral, redução de jornada sem diminuição proporcional da remuneração. De fato, a readaptação não pode ser interpretada como fonte automática e permanente de regime especial de trabalho desvinculado de avaliação médica. Essa, porém, não é a situação dos autos. Neste caso concreto, o Poder Judiciário não está criando nova vantagem funcional ou fixando jornada por liberalidade.
Busca-se apenas conferir eficácia temporária à avaliação oficial emitida pela própria Administração, que concedeu nova readaptação e consignou a jornada de seis horas diárias e trinta horas semanais durante período determinado. Não se verifica, assim, violação aos princípios da legalidade, da separação dos Poderes, da responsabilidade fiscal ou da vedação ao enriquecimento sem causa. Não há concessão de acréscimo remuneratório, criação de cargo ou alteração de carreira, mas controle da coerência e da legalidade da atuação administrativa, que não pode reconhecer determinada limitação em inspeção oficial e, simultaneamente, desconsiderá-la nos assentamentos funcionais e no controle de frequência.
A controvérsia relativa às folhas de ponto também exige delimitação. O Município afirma que a autora acumulou saldo negativo de 125 horas e 3 minutos e que a circunstância demonstraria o descumprimento da própria jornada reduzida. Entretanto, os registros juntados no ID 189914572 apresentam como parâmetro teórico jornada ordinária superior àquela reconhecida na avaliação oficial, com indicação de expediente das 7h às 16h, de segunda a quinta-feira, e das 7h às 13h nas sextas-feiras.
Desse modo, o saldo negativo apontado não pode ser automaticamente validado sem que os cálculos sejam previamente refeitos com base na jornada de seis horas diárias e trinta horas semanais, vigente desde 14 de abril de 2026. A comunicação administrativa de ID 189914574, produzida pelo próprio Município, registra que, diante do novo laudo, seria necessária mudança na carga horária da servidora e que as folhas de ponto deveriam demonstrar o cumprimento da determinação, evidenciando que o sistema funcional ainda demandava adequação à nova avaliação.
Isso não significa que todo o saldo de horas deva ser simplesmente excluído nem que a autora esteja dispensada dos deveres de assiduidade e pontualidade. Em seu depoimento, a servidora não apresentou elemento suficiente para afastar genericamente todas as ocorrências registradas. Permanece obrigada a cumprir integralmente as seis horas diárias, nos dias e horários definidos pela Administração. Faltas, atrasos e saídas antecipadas ocorridos dentro dessa jornada poderão ser regularmente apurados, consideradas as justificativas e os documentos médicos tempestivamente apresentados.
O que não se admite é a constituição de saldo negativo, a realização de descontos ou a aplicação de penalidades exclusivamente porque a servidora não prestou horas que excedam a jornada reconhecida pela Junta Médica. Por isso, os controles de frequência posteriores a 14 de abril de 2026 deverão ser revistos segundo o parâmetro correto. Quanto ao período anterior, não há elementos suficientes para determinar a anulação genérica de todas as faltas, descontos ou ocorrências funcionais.
A documentação indica que a Administração já admitia o cumprimento de jornada diferenciada durante o primeiro período, e a inicial não individualiza penalidades, competências ou descontos específicos cuja legalidade possa ser examinada. A invalidação genérica e retroativa, sem identificação dos atos concretos, não pode ser acolhida. O Município também sustenta que a autora mantém segundo vínculo público com o Estado do Rio Grande do Norte, igualmente com carga horária formal de quarenta horas semanais, circunstância confirmada durante seu depoimento pessoal.
A questão é relevante e pode justificar investigação administrativa, inclusive quanto à natureza dos cargos, aos horários efetivamente cumpridos, ao deslocamento e à compatibilidade concreta das atividades. A mera soma abstrata das cargas horárias, entretanto, não autoriza, por si só, a declaração de acumulação ilícita nesta ação. A matéria não constitui objeto direto da demanda e não se encontra suficientemente instruída para julgamento incidental.
Eventual irregularidade deverá ser apurada em procedimento administrativo próprio, com observância do contraditório e da ampla defesa. Também não é possível presumir que a limitação clínica somente seria legítima se produzisse efeitos idênticos nos dois vínculos. A capacidade laboral pode variar conforme o ambiente de trabalho, as atribuições concretamente desempenhadas, o turno, a organização do serviço e outros fatores clínicos e ocupacionais.
A ausência de readaptação no vínculo estadual pode justificar nova avaliação ou apuração pelos órgãos competentes, mas não autoriza o Município a ignorar a conclusão de sua própria Junta Médica. A procedência deve, portanto, ser parcial. A obrigação será limitada ao período reconhecido na avaliação oficial, de 14 de abril de 2026 a 13 de abril de 2027. Eventual prorrogação dependerá de nova inspeção médico-pericial.
Não cabe conferir à autora direito à escolha de setor ou função específica, determinar sua transferência obrigatória para unidade diversa, cancelar genericamente faltas ou descontos anteriores ou impedir a aplicação de consequências funcionais decorrentes do efetivo descumprimento da jornada adaptada. Por fim, estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória. A probabilidade do direito decorre da avaliação médico-pericial municipal atualmente vigente.
O perigo de dano reside na possibilidade de agravamento do quadro clínico e na geração de faltas, saldos negativos ou descontos calculados com base em jornada superior à oficialmente reconhecida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO as alegações de falta de interesse processual e perda do objeto e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) determinar ao MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN que mantenha e assegure o efetivo cumprimento da readaptação funcional renovada pela avaliação médico-pericial de ID 186811452, durante o período de 14 de abril de 2026 a 13 de abril de 2027, registrando a jornada correspondente nos assentamentos funcionais e no sistema de controle de frequência e comunicando-a formalmente à autora e à respectiva chefia; b) determinar que, durante o referido período, a autora permaneça no exercício de atividades compatíveis com suas limitações médicas e com sua habilitação profissional, inclusive as tarefas de recepção e apoio administrativo já implementadas, ou outras definidas pela Administração, cabendo ao Município organizar a unidade, o setor e as atribuições concretas; c) determinar a observância da jornada de seis horas diárias e trinta horas semanais, ficando a distribuição dos dias e dos horários de entrada e saída sob responsabilidade da Administração, respeitados os referidos limites e as restrições médico-funcionais; d) determinar que o Município revise os controles de frequência da autora a partir de 14 de abril de 2026, considerando a jornada de seis horas diárias e trinta horas semanais, os registros efetivos de entrada e saída e as justificativas regularmente apresentadas, abstendo-se de computar como faltas, constituir saldo negativo, efetuar descontos ou aplicar penalidades exclusivamente em razão da não prestação de horas que excedam a jornada adaptada; e) esclarecer que a presente decisão não afasta o dever da autora de cumprir integralmente a jornada adaptada, permanecendo sujeitos à regular apuração administrativa os atrasos, faltas e saídas antecipadas ocorridos dentro das seis horas diárias, consideradas as justificativas legalmente apresentadas; f) rejeitar os pedidos de transferência obrigatória para unidade ou setor diverso, de escolha ou imposição judicial de função específica, de readaptação por prazo indeterminado, de cancelamento genérico de faltas, descontos ou ocorrências funcionais anteriores a 14 de abril de 2026 e de afastamento de penalidades decorrentes do efetivo descumprimento da jornada adaptada.
CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que o Município cumpra e comprove nos autos as obrigações estabelecidas nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d” no prazo de 10 (dez) dias, independentemente do trânsito em julgado, sob pena de adoção das medidas coercitivas cabíveis. Eventual manutenção da readaptação após 13 de abril de 2027 dependerá de nova avaliação médico-pericial oficial. A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias.
Publique-se no DJE. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)