PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804369-71.2024.8.20.5129 Polo ativo SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRACAO DE MEIOS ELETRONICOS S/A Advogado(s): JORGE DONIZETI SANCHEZ Polo passivo JOHN RHIAN MELO DA SILVA Advogado(s): JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SERVIÇOS BANCÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO À CONTA DE PAGAMENTOS. CONTRARRAZÕES NÃO CONHECIDAS. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. FALTA DE SUPORTE ADEQUADO. REITERADAS TENTATIVAS DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. CONDENAÇÃO ADEQUADA ÀS PARTICULARIDADES DO CASO. CONFIRMAÇÃO DA
SENTENÇA
RECORRIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto por SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRAÇÃO DE MEIOS ELETRÔNICOS S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, condenando a recorrente ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais, em razão de falha na prestação de serviços que impossibilitou o desbloqueio e a redefinição de senha da conta bancária do autor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. O recurso discute a alegação de falha na prestação do serviço bancário, a responsabilidade objetiva da empresa recorrente, e a condenação por danos morais. Além disso, questiona-se a adequação do valor da condenação fixada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As contrarrazões apresentadas pela parte recorrida não devem ser conhecidas, uma vez que foram submetidas sem a devida assistência de advogado, sendo incabível a sua admissão nos termos do artigo 41, § 2° da Lei 9.099/95.
4. A falha na prestação dos serviços bancários, consistente na impossibilidade de desbloqueio de conta e redefinição de senha, configura responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
5. A falha na operação do sistema e a falta de suporte adequado são suficientes para caracterizar o defeito dos serviços prestados.
6. A sentença foi acertada ao reconhecer os danos morais, pois a impossibilidade de acesso à conta bancária causou transtornos além do mero aborrecimento, sendo adequada a condenação no valor de R$ 4.000,00, tendo em consideração o caráter pedagógico/punitivo da medida.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento:
1. As contrarrazões apresentadas sem a devida assistência de advogado não são conhecidas, conforme a exigência do art. 41, § 2° da Lei 9.099/95.
2. A falha na prestação dos serviços bancários foi corretamente identificada, configurando responsabilidade objetiva, com a ocorrência de danos morais.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator
RELATÓRIO
Recurso Inominado interposto por SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRAÇÃO DE MEIOS ELETRÔNICOS S/A em face da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, nos autos nº 0804369-71.2024.8.20.5129, em ação proposta por JOHN RHIAN MELO DA SILVA. A decisão recorrida julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, além de julgar improcedentes os demais pedidos formulados.
Nas razões recursais (Id. TR 35279019), a parte recorrente sustenta: (a) inexistência de falha na prestação de serviço, alegando que todas as medidas necessárias para solucionar o problema foram adotadas; (b) ausência de comprovação de danos materiais e morais, argumentando que os transtornos enfrentados pelo recorrido não ultrapassaram o limite do mero aborrecimento; (c) desproporcionalidade do valor fixado a título de indenização por danos morais.
Ao final, requer a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos formulados pelo recorrido. A parte recorrida apresentou contrarrazões sem assistência de advogado (Id. TR 35279178).
VOTO
1. Recurso recebido somente no efeito devolutivo, com fundamento no art. 43 da Lei no 9.099/95.
2. A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, conforme fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
3. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. ANA LUIZA SILVEIRA CHAGAS Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 7 de Abril de 2026.