PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0804369-98.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA AGRAVADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA Relator DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela empresa UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do cumprimento de sentença (proc. nº 0804017-46.2023.8.20.5001) proposto por FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela executada.
Nas razões recursais, a parte agravante destaca que a decisão merece reforma, já que o exequente incluiu valores a título de “diferença de troco” que não possuem lastro no título judicial. Defende que a retificação de erros de cálculo não está sujeita à preclusão, podendo o juiz atuar até mesmo de ofício, por se tratar de erro material. Enfatiza o princípio da fidelidade ao título. Ao final, requer a antecipação dos efeitos da tutela, afastando-se a rejeição liminar da impugnação e, por conseguinte, que seja determinada a retificação dos cálculos pelo exequente.
No mérito, pugna que seja dado provimento ao recurso.
É o relatório.
Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Conforme já relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, em face de decisão que rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela executada. Alega a parte agravante que seria descabida a rejeição liminar da impugnação, inclusive pelo fato de ter demonstrado a existência de erro material nos cálculos apresentados pela parte exequente, ora agravada, na medida em que incluiu parcela estranha ao título judicial.
De fato, em análise das alegações postas na peça de impugnação apresentada, é de se constatar que o impugnante não ataca os cálculos elaborados pelo exequente, mas sim a incorreção dos cálculos, por não refletir os termos do título judicial, de modo que não caberia a sua rejeição com base no disposto no art. 525, § 4º, do CPC. Na verdade, resta evidente que a discussão posta e o fundamento levantado pela executada/impugnante é de erro material nos cálculos, por não obediência ao título judicial, matéria, inclusive, que pode ser suscitada até mesmo de ofício pelo julgador.
Destarte, neste instante de cognição sumária, vislumbra-se que o cumprimento de sentença está em desacordo com o título judicial, considerando que contempla parcelas a título de “diferença de troco” não abarcadas pela sentença. Sobre o tema, esta Corte já teve oportunidade de se manifestar, como se pode ver dos julgados, cujas ementas abaixo seguem colacionadas: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE DETERMINOU A RETIRADA DA DIFERENÇA NO “TROCO” DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. PLEITO NÃO CONTEMPLADO NA
SENTENÇA
TRANSITADA EM JULGADO. EXECUÇÃO QUE DEVE CORRESPONDER AO TÍTULO JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 503, CAPUT, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0804383-53.2023.8.20.0000, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 30/06/2023, publicado em 03/07/2023). (destaquei) “PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE ACOLHEU, EM PARTE, A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALORES A TÍTULO DE DIFERENÇA DE “TROCO” APRESENTADOS NA PLANILHA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA
SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS EM EXCESSO, CASO O MONTANTE TOTAL PAGO SUPERE O VALOR DEVIDO NO TOTAL DO CONTRATO. POSSIBILIDADE DE ABATER AS PARCELAS VINCENDAS. RECURSO DESPROVIDO.” (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0800343-28.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 20/04/2023, publicado em 23/04/2023). (destaquei) Sob tal perspectiva, vislumbro a presença da probabilidade do direito defendido pela recorrente.
Da mesma forma, constato igualmente o requisito do periculum in mora, ante o evidente prejuízo financeiro ao agravante advindo da manutenção da decisão agravada. Com tais considerações, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, afastando a rejeição liminar da impugnação e, por conseguinte, determino a retificação dos cálculos apresentados pelo exequente, com a exclusão de parcelas a título de “diferença de troco”, não abarcadas pelo título judicial.
Oficie-se o juízo a quo do inteiro teor desta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após tal diligência, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Natal, 21 de março de 2025. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator