Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
- Advogados
- NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), IGOR MACÊDO FACÓ (OAB 16470/CE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível 0804370-20.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: M.
V. DE M. S., REPRESENTADA POR SUA GENITORA Advogado(s): RICARDO CESAR GOMES DA SILVA Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto pela HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN que, nos autos de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência aforada pela parte agravada, deferiu a liminar pretendida, determinando o custeio imediato e integral, em até 05 (cinco) dias, do tratamento home care, nos termos da prescrição médica, sob pena de bloqueio de ativos, em caso de descumprimento.
Descumprida a determinação, o Juízo procedeu com o bloqueio de valores em desfavor da agravante, através do sistema SISBAJUD, conforme decisões de ID 99263156 (datada de 27.04.2023); ID 110471104 (datada de 10.11.2023); ID 113563787 (datada de 18.01.2024) e, por fim, a de ID 117062359, págs. 550/551 (datada de 14.03.2024). Em suas razões recursais, a operadora médica agravante defende que a medida liminar seria irreversível, já que ao determinar o custeio de atendimento sem cobertura obrigatória com o posterior bloqueio de valores, não só condenara prematuramente a empresa como colocara em risco o equilíbrio que rege a sustentabilidade de toda a carteira de usuários da Hap Vida.
Assevera que o rol de Procedimento da ANS não prevera cobertura obrigatória para quaisquer procedimentos executados em domicílio e que nos casos em que a assistência domiciliar não se dava em substituição à internação hospitalar, tal assistência deveria obedecer à previsão contratual ou à negociação entre as partes. Ao final, pugna pela reforma da decisão vergastada para conceder o efeito suspensivo ao recurso, ante a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação à esfera de direitos da recorrente.
No mérito, pela confirmação da ordem liminar. É o que importa relatar. Passo monocraticamente a decidir. É cediço que o artigo 932, inciso IV, alíneas "a" e "b", do Código de Processo Civil possibilita que o relator negue provimento de imediato ao recurso que for contrário à Súmula do STF, do STJ ou do próprio Tribunal e quando a pretensão nele veiculada esteja em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, com julgados sob o rito de recursos repetitivos, senão vejamos: ".
