PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804370-56.2024.8.20.5129 Promovente: JOAO VICTOR DE FREITAS NERES DE LIMA Promovido(a): V B DE LIMA - ME e outros
DECISÃO
Dispensado o relatório, na forma dos arts. 38 e 81 da Lei nº 9.099/95 e do art. 27 da Lei nº 12.153/09. Trata-se de cumprimento de sentença. A parte Executada foi intimada para pagar a dívida e apresentar embargos, deixando escoar o prazo sem manifestação. Em petição de ID 154546244, o exequente requereu a penhora de valores via SISBAJUD e buscas via RENAJUD e INFOJUD. Decisão deferiu os pedidos de bloqueio via SISBAJUD e consulta no RENAJUD, ID 157444902.
SISBAJUD parcialmente positivo em face da pessoa jurídica executada no montante de R$ 194,38, ID 158728332. Consulta no RENAJUD em face da executada V B DE LIMA - ME com resultado negativo, ID 162566815. Diante da natureza de empresário individual da devedora, a decisão de ID 176606871 incluiu no polo passivo Valdécio Barbosa de Lima (CPF: 316.***.***-20) e determinou o bloqueio SISBAJUD na modalidade "teimosinha".
Penhora on-line via SISBAJUD em face do executado Valdécio Barbosa de Lima restou parcial no valor de R$ 220,20, ID 186215560. Petição da parte exequente, na qual requereu a reiteração do SISBAJUD ("teimosinha"), expedição de ordens via INFOJUD, inclusão do nome dos executados nos órgãos de proteção ao crédito via SERASAJUD, suspensão/bloqueio da CNH dos executados com fundamento no art. 139, IV, do CPC e liberação dos valores bloqueados, ID 188180133.
Fundamento e decido. O bloqueio/suspensão da carteira de motorista e por extensão do direito de dirigir veículo automotor e passaporte não guardam relação com a execução em si, não sendo necessária ou suficiente para forçar o cumprimento da condenação, especialmente, quando nem se sabe se a parte executada possui tais documentos. Ademais, afeta o direito de ir e vir. Nessa senda é o entendimento jurisprudencial: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. SUSPENSÃO DE CNH. SUSPENSÃO DE PASSAPORTE. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. MEDIDAS ATÍPICAS QUE NÃO ATINGEM A FINALIDADE DA EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. O art. 139, IV, do CPC/2015 traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos extrajudiciais.
3. A suspensão do direito de dirigir, restrição do uso de passaporte, o cancelamento de cartões de crédito são medidas excepcionais que não guardam relação com a dívida, sendo, portanto, dissociadas da finalidade do procedimento executivo, qual seja a satisfação do crédito exequendo.
4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1400079, 07015886320218079000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 14/2/2022, publicado no DJE: 22/2/2022).” Ressalte-se que a consulta via sistema RENAJUD já foi realizada em relação à pessoa jurídica V B DE LIMA - ME, ID 162566815, restando infrutífera. Assim, autorizo a realização da pesquisa veicular via RENAJUD exclusivamente em face do executado pessoa física incluído na lide, Valdécio Barbosa de Lima (CPF: 316.***.***-20).
Assim, indefiro o pedido de suspensão de CNH por afetar direito de ir e vir previsto na CF/1988. Contudo, defiro o pedido de RENAJUD apenas em face do executado Valdécio Barbosa de Lima, bem como defiro a reiteração do SISBAJUD (na forma de teimosinha), as pesquisas pelo sistema SNIPER e a inclusão nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD em relação a ambos os executados. De outra parte, quanto aos valores já constritos, intime-se o exequente para informar os dados bancários completos a fim de viabilizar a expedição de alvará.
Caso os resultados das diligências seja negativo ou insuficiente o valor penhorado de forma on line, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo. Advirto o exequente de que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, nos termos do § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)