PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0804370-83.2025.8.20.0000 Agravante: Danniel Medeiros de Almeida Agravados: Jucélio Fernandes de Oliveira e Francisca Bezerra de Almeida Oliveira Relator: Desembargador Cornélio Alves Processo de origem nº 0820192-03.2024.8.20.5124 em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Danniel Medeiros de Almeida em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos da ação possessória de nº 0820192-03.2024.8.20.5124, deferiu em tutela antecipada a reintegração na posse pelos autores da ação de origem, Jucélio Fernandes de Oliveira e Francisca Bezerra de Almeida Oliveira, da unidade imobiliária 101.
Sustenta em suas razões recursais que: a) é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, uma vez que é herdeiro do imóvel objeto da lide; b) a decisão agravada não poderia ter deferido a reintegração de posse do kitnet nº 101, pois não há prova da posse dos agravados; c) o contrato de locação apresentado pelos agravados é, na verdade, uma sublocação e não comprova a posse; d) os boletins de ocorrência apresentados pelos agravados são produções unilaterais e não têm força probatória; e) não houve esbulho ou turbação por parte do agravante, mas sim legítimo uso e gozo do imóvel e; f) há risco de dano, pois o irmão do agravante será retirado do imóvel, que também é seu.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso instrumental para obstar a reintegração determinada na origem. É o que importa relatar.
Decido. De acordo com o que preceitua a regra insculpida no art. 1.019, inciso I, c/c o art. 932, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, em sede de agravo de instrumento, o Relator poderá atribuir suspensividade ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...]
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; [...] Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...]” Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, do diploma processual em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
In verbis: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Por oportuno, esclareço que a análise do efeito liminar pretendido limitar-se-á, tão somente à observância dos requisitos previstos no parágrafo único do artigo acima, quais sejam, a existência concreta de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação caso mantida a decisão antecipatória na origem, bem assim a demonstração de probabilidade dos fundamentos levantados na insurgência, consubstanciada na possibilidade concreta de êxito recursal.
Ao caso, dentro da superficialidade própria do momento processual, tenho que ausente a existência de urgência/perigo de dano como vetor necessário a concessão do efeito pretendido. É que, para a concessão da liminar, a qual há de ser vista com reservas em nosso sistema processual, somente a presença de um perigo real, ou da iminência deste, é autorizativa de tal pretensão. Se a simples violação a um direito, ou alegação desta em abstrato, ou mesmo o temor de ocorrência de determinado ato judicial fosse suficiente ao deferimento da liminar, esta, de exceção, passaria a ser a regra em nosso ordenamento jurídico, dado que tal situação é inerente à própria função jurisdicional, a qual tem como objetivo precípuo a solução dos conflitos surgidos no campo fenomenológico, decorrentes, no mais das vezes, do malferimento do direito de uma das partes ou, ao menos, da sua impressão.
Destarte, como lecionam Didier Jr., Sarno Braga e Alexandria de Oliveira: [...] o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
À espécie, o agravante aponta como urgência recursal necessária a justificar a atribuição do efeito suspensivo, os possíveis prejuízos relacionados a privação da posse pelo seu irmão, sem demonstrar, ainda que minimamente, situação concreta de risco grave ou de difícil reparação do direito de propriedade defendido. A propósito, não se justifica a preocupação utilizada como fundamento pelo autor, tanto pela existência de recurso próprio interposto por seu irmão (Diego Lucas Medeiros de Almeida) contra a determinação de reintegração em específico, quanto pela constatação de interesses contrapostos entre eles relacionada a disputa pela propriedade e posse do imóvel ("kitnets") objeto de discussão nos autos do processo de nº 0820192-03.2024.8.20.5124.
Com efeito, a par das repercussões jurídicas relacionadas a comprovação da posse, se nova ou velha, ou da propriedade, esclareço que, neste momento processual, qualquer discussão sobre o tópico em específico é desnecessária, restringindo-se esta decisão tão somente em aferir a existência dos elementos imprescindíveis ao deferimento do efeito processual buscado, seja ele ativo ou suspensivo, e não aqueles relacionados à concessão de liminar da ação possessória inicial.
Portanto, dada a necessária a observância concomitante dos pressupostos previstos no parágrafo único do art. 995, do CPC e ausente o “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação”, prescindível a análise da probabilidade do direito. Assim, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator