PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804373-38.2025.8.20.0000 Polo ativo IBITU ENERGIAS RENOVAVEIS SA Advogado(s): JOAO LOYO DE MEIRA LINS Polo passivo FRANCISCA SILVA DE FRANCA Advogado(s): SAYONARA GEORGIA PINHEIRO DE LIMA DA CUNHA Agravo de Instrumento nº 0804373-38.2025.8.20.0000 Agravante: Ibitu Energias Renováveis S/A Advogado: Dr.
João Loyo de Meira Lins Agravada: Francisca Silva de Franca Advogada: Dra. Sayonara Georgia Pinheiro de Lima da Cunha Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES - LEGITIMIDADE ATIVA. JUSTIÇA GRATUITA. PRESCRIÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REJEIÇÃO. DANOS DECORRENTES DE EXISTÊNCIA DE AEROGERADORES INSTALADOS PRÓXIMOS À RESIDÊNCIA DA PARTE AGRAVADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que: (i) reconheceu a legitimidade ativa da parte autora; (ii) afastou a prescrição da pretensão indenizatória; (iii) deferiu os benefícios da Justiça Gratuita; e (iv) determinou a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. A parte Agravante pleiteia a extinção do feito sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa, ou com resolução de mérito por prescrição, bem como a revogação da Justiça Gratuita e da inversão do ônus da prova.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se a parte Agravada possui legitimidade ativa para ajuizar a ação indenizatória; (ii) estabelecer se a pretensão indenizatória encontra-se prescrita; (iii) verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão da Justiça Gratuita; e (iv) determinar a adequação da inversão do ônus da prova à luz do art. 373, § 1º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legitimidade ativa da parte Agravada é reconhecida diante da apresentação de certidão de casamento, que comprova vínculo com o titular do comprovante de residência apresentado, legitimando sua atuação na defesa do bem comum do casal.
4. A pretensão indenizatória não está prescrita, tendo em vista a natureza continuada dos danos decorrentes de obra em imóvel vizinho, o que impede a fixação de termo inicial determinado para o prazo prescricional, conforme consolidada jurisprudência do STJ e Tribunais Estaduais.
5. A concessão da Justiça Gratuita é válida, por força da presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira da pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º), não afastada por prova em sentido contrário nos autos, sendo irrelevante a assistência por advogado particular (art. 99, § 4º, CPC).
6. A inversão do ônus da prova é cabível, com base na cláusula de distribuição dinâmica (CPC, art. 373, § 1º), em razão da vulnerabilidade técnica da parte autora e da existência de indícios suficientes do nexo causal, como registros fotográficos e a proximidade do imóvel afetado em relação ao empreendimento da parte ré.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento:
1. A comprovação de vínculo conjugal com o titular do comprovante de residência é suficiente para reconhecer a legitimidade ativa em ações de defesa do imóvel comum.
2. A pretensão indenizatória decorrente de danos contínuos e permanentes causados por obra em imóvel vizinho não se sujeita à prescrição enquanto persistirem os efeitos do dano.
3. A presunção legal de hipossuficiência da pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, somente pode ser afastada por prova robusta em contrário, sendo irrelevante a atuação de advogado particular.
4. A inversão do ônus da prova é admissível quando presentes indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado e verificada a superioridade técnica da parte adversa. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 99, §§ 3º e 4º, e 373, I e § 1º; CC, art. 206, § 3º,
V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.659.500/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 19/10/2017; STJ, AgInt no REsp nº 1.861.274/MA, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 15/03/2021; STJ, AgInt no AREsp nº 1.710.418/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 15/12/2020; TJSP, AC nº 1007344-03.2023.8.26.0004, Rel. Des. Monte Serrat, j. 19/06/2024; TJMG, AI nº 1.0000.19.096164-9/002, Rel.
Des. Marcos Brant, j. 18/08/2021; TJSP, AC nº 1009680-38.2018.8.26.0009, Rel. Des. Antônio Rigolin, j. 16/12/2021; TJSC, AI nº 5044533-81.2021.8.24.0000, Rel. Des. Marcio Rocha Cardoso, j. 06/12/2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Turma da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares suscitas e, no mérito, por idêntica vocação, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ibitu Energias Renováveis S/A, em face da Decisão (Id 137136907, do processo originário) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim que, na Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais (0800779-70.2024.8.20.5102), ajuizada por Francisca Silva de Franca, indeferiu as preliminares de ilegitimidade ativa e de prescrição e inverteu o ônus da prova em favor da parte Autora, além de rejeitar a impugnação à Justiça Gratuita deferida em favor desta.
Em suas razões, a parte Agravante suscita Ilegitimidade Ativa da parte Agravada, sob o argumento de que esta não teria comprovado posse ou propriedade do imóvel afetado, apresentando apenas um comprovante de residência em nome de terceira pessoa, o que justificaria a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC). Sustenta que a pretensão indenizatória está prescrita, pois os danos reclamados teriam ocorrido em 2018, segundo a autora, ou desde 27/06/2015, quando iniciadas as operações dos aerogeradores, enquanto a Ação foi proposta em 2024, ultrapassando o prazo prescricional de três anos, conforme art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
Assevera ser indevida a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, porque esta não apresentou prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, violando o art. 373, I, CPC, e impondo em seu desfavor uma “prova diabólica”. Impugna a concessão do benefício da Justiça Gratuita em favor da Parte Autora, sob o argumento de que esta não comprovou hipossuficiência econômica, especialmente por ter contratado advogado particular, contrariando o art. 99, § 2º, CPC.
Ao final, requer: a) o reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte Agravada, extinguindo o processo sem resolução do mérito; b) que seja declarada a prescrição da pretensão indenizatória, extinguindo o processo com resolução do mérito; c) a revogação do benefício da Justiça Gratuita; d) a revogação da inversão do ônus da prova, restabelecendo a obrigação da parte Agravada de comprovar seus argumentos.
Apesar de devidamente intimada, a parte Agravada deixou de apresentar contrarrazões (Id 30808416). O processo deixou de ser remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos artigos 127 e 129 da Constituição Federal e artigos 176 a 178 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser: (a) reconhecida a ilegitimidade ativa da parte Agravada, extinguindo o processo sem resolução do mérito; (b) declarada a prescrição da pretensão indenizatória, extinguindo o processo com resolução do mérito; (c) revogado do benefício da Justiça Gratuita; e (d) revogada a inversão do ônus da prova, restabelecendo a obrigação da parte Agravada de comprovar seus argumentos.
Da impugnação à Justiça Gratuita Quanto a impugnação da Justiça Gratuita deferida em favor da parte Agravada, cumpre-nos observar que de acordo com o §3º, do art. 99, do CPC a alegação de hipossuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade, somente podendo ser indeferida acaso exista, nos autos, elementos capazes de afastar esta presunção. Com efeito, da atenta leitura dos processos, verifica-se que inexiste elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira feita pela parte Agravada, de maneira que não prospera tal impugnação, devendo ser mantido o deferimento do benefício da Justiça Gratuita em favor da parte Agravada.
Ademais, conforme prevê o §4º, do art. 99, do CPC, a assistência da parte Requerente por Advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Assim, rejeito referida preliminar. Da ilegitimidade Ativa A parte Agravante suscita Ilegitimidade Ativa da parte Agravada, sob o argumento de que esta não teria comprovado posse ou propriedade do imóvel afetado, apresentando apenas um comprovante de residência em nome de terceira pessoa, o que justificaria a extinção do processo sem resolução do mérito.
Não obstante, esta prejudicial de mérito não prospera, porque há no processo originário Certidão de Casamento da parte Agravada (Id 140321734), fazendo prova de que o comprovante de residência apresentado nos autos é de titularidade do seu esposo. Em sendo assim, rejeito dita preliminar. Da Prescrição A parte Agravante suscita a prejudicial de mérito de prescrição da pretensão indenizatória da parte Agravada, sob o argumento de que os danos reclamados teriam ocorrido em 2018, segundo a parte Autora, ou desde 27/06/2015, quando iniciadas as operações dos aerogeradores, enquanto a Ação foi proposta em 2024, ultrapassando o prazo prescricional de três anos, conforme art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
Não obstante, mister ressaltar que a jurisprudência majoritária conjuga do entendimento no sentido de que nas hipóteses de danos em imóvel causados por obras de construção vizinhas, em razão das consequências do evento que originou os danos se prolongarem no decurso do tempo, estes danos assumem natureza continuada, não se mostrando possível a verificação do termo inicial da prescrição, inviabilizando, assim, seu reconhecimento.
Vejamos: “EMENTA: Apelação – Ação de indenização por danos materiais e morais – Direito de vizinhança – Alegação da autora de que a construção de edifício no terreno vizinho causou danos ao seu imóvel – Demanda ajuizada doze anos após o início da obra – Prazo prescricional de três anos aplicável – Inexistência de relação de consumo entre as partes – Dano que se prolongou no tempo – Danos contínuos ou permanentes – Inocorrência de prescrição – Entendimento do STJ – Ausência de produção de provas – Necessidade de apuração da extensão dos danos materiais por prova pericial – Impossibilidade de julgamento do mérito no atual estado do processo – Anulação da sentença – Recurso provido.” (TJSP – AC nº 1007344-03.2023.8.26.0004 – Relator Desembargador Monte Serrat – 30ª Câmara de Direito Privado – j. em 19/06/2024 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RUÍNA DO PRÉDIO VIZINHO POR OBRAS EM LOTE CONFRONTANTE - PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRESCRIÇÃO TRIENAL - NÃO OCORRÊNCIA - DANOS QUE SE PROLONGAM NO TEMPO -
DECISÃO
REFORMADA - Em se tratando de reparação por danos morais e materiais, o termo inicial do prazo prescricional de três anos deve remontar à ciência inequívoca do ato lesivo e de seus efeitos (art. 206, §3º, V, do Código Civil). Todavia, considerando que as consequências do evento que originou os danos morais se protraem no tempo, não é possível se aferir o termo inicial da prescrição, o que torna inviável o seu reconhecimento.” (TJMG – AI nº 1.0000.19.096164-9/002 (0996781-90.2021.8.13.0000) – Relator Desembargador Marcos Henrique Caldeira Brant – 16ª Câmara Cível – j. em 18/08/2021 – destaquei). “EMENTA: DIREITO DE VIZINHANÇA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO. HIPÓTESE DE DANOS CONTÍNUOS E PERMANENTES, O QUE PERMITE RECONHECER A RENOVAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. EXTINÇÃO AFASTADA. REALIZAÇÃO DO JULGAMENTO DO MÉRITO QUE SE IMPÕE (ART. 1013, § 3º, I, CPC). RECURSO PROVIDO. Diante da constatação de que os alegados danos causados ao imóvel dos autores são contínuos e permanentes, situação que ainda persiste atualmente, opera-se a renovação sucessiva e diária do início da fluência do prazo prescricional, sendo impossível cogitar da prescrição.
DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS DECORRENTES DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL VIZINHO. LAUDO PERICIAL BEM FUNDAMENTADO. PROVA SUFICIENTE QUANTO À ORIGEM DOS DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE DO RÉU INEQUÍVOCA. PROCEDÊNCIA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. O conjunto das provas evidencia que houve lesão ao direito dos autores, pois a construção edificada pelo réu causou danos estruturais à residência dos demandantes, ensejando a responsabilidade de efetuar a adequação necessária para garantir a habitação segura do imóvel.” (TJSP – AC nº 1009680-38.2018.8.26.0009 – Relator Desembargador Antônio Rigolin – 31ª Câmara de Direito Privado – j. em 16/12/2021 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS DECORRENTES DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL VIZINHO.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. RECURSO DA PARTE REQUERIDA PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PRAZO TRIENAL NÃO CONSUMADO. NASCIMENTO DA PRETENSÃO REPARATÓRIA QUE SOMENTE TEM INÍCIO QUANDO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA VÍTIMA ACERCA DO DANO E DE SUA AUTORIA. DANOS PROGRESSIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE SE ESTABELECER O TERMO INICIAL. PRECEDENTES DO STJ. CASO CONCRETO QUE DEMONSTRA A CIÊNCIA DO FATO A PARTIR DA ELABORAÇÃO DE
RELATÓRIO, PELA DEFESA CIVIL, EM 2017, TENDO EM VISTA A NATUREZA PROGRESSIVA E CONTÍNUA DO SURGIMENTO DOS DANOS. AÇÃO AJUIZADA EM 2018. PRESCRIÇÃO DEVIDAMENTE AFASTADA PELO TOGADO DA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJSC – AI nº 5044533-81.2021.8.24.0000 – Relator Desembargador Marcio Rocha Cardoso – 6º Câmara de Direito Civil – j. em 06/12/2022 – destaquei). Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados do Colendo STJ: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. SERVIDÃO. REDE ELÉTRICA QUE CRUZA A PROPRIEDADE DO APELADO DE FORMA IRREGULAR. OBRIGAÇÃO DE RETIRADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, tratando-se de danos de natureza contínua e permanente, "a ação reparatória ou compensatória pode ser ajuizada enquanto perdurar o dano" (REsp 1.659.500/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe de 30/10/2017).
3. Acórdão recorrido em consonância com o entendimento do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno não provido.” (STJ – AgInt no REsp nº 1.861.274/MA – Relator Ministro Raul Araújo – 4ª Turma – j. em 15/03/2021 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.
1. Rever o entendimento lançado no acórdão recorrido, acerca da ocorrência ou não da causa interruptiva da prescrição, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 1.1. A conclusão adotada pela Corte Estadual quanto ao termo inicial do prazo prescricional, encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que a ação indenizatória decorrente de danos de natureza contínua e permanente pode ser ajuizada enquanto perdurar o dano.
Incidência da Súmula 83 STJ, aplicável aos recursos por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
2. Agravo interno desprovido.” (STJ – AgInt no AREsp nº 1.710.418/MG – Relator Ministro Marco Buzzi – 4ª Turma – j. em 15/12/2020 – destaquei). Nesse contexto, fica evidenciado que nas hipóteses de pretensão indenizatória, decorrentes de danos causados em imóvel por motivo de obra de construção vizinha, não se mostra possível a aferição do termo inicial da prescrição, o que inviabiliza seu reconhecimento.
Outrossim, frise-se que em razão da natureza continuada dos danos causados num imóvel, decorrentes de obra de construção vizinha, é inviável o reconhecimento da prescrição da Ação Indenizatória, podendo esta ser ajuizada a qualquer momento, enquanto perdurarem os danos. Dessa forma, não há falar em prescrição da pretensão indenizatória autoral. Da inversão do ônus da prova A parte Agravante insurge-se contra a inversão do ônus da prova em favor da parte Agravada, sob o argumento de que esta não teria apresentado prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, violando o art. 373, I, CPC, e impondo em seu desfavor uma “prova diabólica”.
Não obstante, da leitura do processo originário, considerando o contexto e os danos evidenciados no imóvel por meio de registros fotográficos, bem como que o imóvel está localizado próximo ao empreendimento da parte Agravante, vislumbra-se prova mínima dos fatos constitutivos do direito da parte Agravada, até que se faça prova em contrário. A inversão do ônus da prova, nesse contexto, é medida proporcional e fundamentada na cláusula de distribuição dinâmica do ônus probatório, de acordo com o art. 373, § 1º, CPC, visando equilibrar a disparidade técnica entre as partes e garantir a paridade de armas, consoante dispõe o art. 7º, CPC.
Por conseguinte, frise-se que a parte Autora não está isenta de colaborar com a instrução processual, mas a decisão agravada corretamente transferiu à parte Agravante o encargo de produzir prova técnica que refute as alegações, considerando sua maior capacidade para tanto. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 16 de Junho de 2025.