PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804374-23.2025.8.20.0000 Polo ativo BRN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA. Advogado(s): MARIANA RICON SARTORI Polo passivo MARIA LUCIA COSTA Advogado(s): HENRIQUE BATISTA DE ARAUJO NETO
EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL, DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. QUALIFICAÇÃO DE CRÉDITO COMO EXTRACONCURSAL. ASTREINTES FIXADAS APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. ART. 49 DA LEI N. 11.101/2005. TEMA REPETITIVO N. 1051 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o prosseguimento da execução de valores classificados como créditos extraconcursais, rejeitando a impugnação da empresa executada. A agravante sustenta que os créditos decorrem de obrigações assumidas antes do pedido de recuperação judicial e, portanto, deveriam ser submetidos ao juízo universal da recuperação, conforme art. 49 da Lei n. 11.101/2005.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se os valores exigidos no cumprimento de sentença, como multa diária (astreintes), restituição de valores e honorários advocatícios, devem ser classificados como créditos extraconcursais ou concursais; (ii) estabelecer se a decisão que reconhece tais verbas como extraconcursais viola o plano de recuperação judicial da empresa agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1051 (REsp n. 1.840.531/RS), fixa entendimento de que a natureza concursal ou extraconcursal do crédito é determinada pela data do fato gerador, não pela data do contrato ou da obrigação originária.
4. Créditos que se originam de decisão judicial proferida após o pedido de recuperação judicial são considerados extraconcursais, ainda que decorram de relação jurídica anterior.
5. No caso, a multa diária foi fixada em decisão de 22.12.2020, após o ajuizamento da recuperação (05.11.2018), o que atrai sua natureza extraconcursal.
6. O mesmo raciocínio aplica-se aos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento e na fase de cumprimento de sentença, bem como às multas previstas no art. 523, § 1º, do CPC, pois todos têm origem em eventos posteriores ao pedido de recuperação.
7. A classificação desses créditos como extraconcursais não afronta o plano de recuperação aprovado, uma vez que este somente se aplica a obrigações anteriores ao pedido.
8. A decisão agravada não determina atos constritivos imediatos, restringindo-se à intimação para pagamento, sem risco atual de lesão grave ao fluxo de caixa da empresa ou comprometimento do plano de recuperação.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. Créditos cuja origem decorre de decisões proferidas após o pedido de recuperação judicial possuem natureza extraconcursal, mesmo que decorram de relação jurídica iniciada anteriormente.
2. A fixação de multa (astreintes), honorários e demais encargos posteriores ao pedido de recuperação judicial não se submete aos efeitos da novação do plano aprovado.
3. A simples determinação de pagamento voluntário, sem imposição imediata de constrição, não configura risco de lesão grave ao plano de recuperação judicial. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 49; CPC, art. 523, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.840.531/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 23.10.2019 (Tema Repetitivo 1051).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Pela mesma votação, julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRN DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do cumprimento de sentença n. 0826984-66.2015.8.20.5001 promovido por MARIA LÚCIA COSTA MONTEIRO, determinou o prosseguimento da execução em relação a valores classificados como créditos extraconcursais, rejeitando a impugnação da parte executada.
A agravante aduziu que está em recuperação judicial desde 05.11.2018, com processo tramitando na 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP, sob o n. 1113802-23.2018.8.26.0100, cujo plano foi aprovado em assembleia geral. Afirmou que a decisão agravada não observou os limites impostos pela novação decorrente da recuperação judicial e violou o art. 49 da Lei n. 11.101/2005, ao reconhecer como extraconcursais verbas que deveriam ser concursais, como as multas (astreintes), a restituição do valor do veículo e os honorários e multas incidentes sobre essas verbas.
Alegou que a Administradora Judicial opinou que apenas os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, bem como os honorários e a multa do art. 523, § 1º do Código de Processo Civil, são créditos extraconcursais, defendendo que os demais valores deveriam ser submetidos ao juízo universal da recuperação. Afirmou que o valor correto a ser exigido neste momento é de R$ 34.557,67 (trinta e quatro mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e sessenta e sete centavos), correspondente às parcelas extraconcursais reconhecidas, e requereu, alternativamente, que o juízo recuperacional fosse oficiado para esclarecimento da natureza jurídica dos demais créditos.
Requereu a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, alegando a existência de probabilidade do direito e risco de lesão ao fluxo de caixa da empresa, que comprometeria o cumprimento do plano de recuperação judicial. Pediu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça, aduzindo incapacidade de arcar com as custas processuais, diante da expressiva dívida consolidada do grupo econômico e da ausência de fluxo de caixa, comprovada por meio de balanços contábeis negativos.
A parte agravante peticionou nos autos para comprovar o recolhimento das custas do preparo recursal (Id 30297825). Decisão liminar que indeferiu o pedido de concessão do efeito suspensivo (Id 30508680). Agravo interno interposto no Id 30647945. Contrarrazões apresentadas no Id 31109594. Instada a se pronunciar, a Décima Terceira Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público (Id 31168970).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Conforme relatado, a parte agravante buscou afastar a classificação de determinados créditos como extraconcursais, defendendo que os valores cobrados no cumprimento de sentença, como multa diária (astreintes), restituição do valor pago e honorários advocatícios, decorrem de obrigação assumida antes do pedido de recuperação judicial, motivo pelo qual deveriam ser submetidos ao juízo universal da recuperação.
O fundamento central da insurgência reside na interpretação do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, que determina que se submetem à recuperação judicial os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, salvo as exceções legais, como os créditos extraconcursais. No entanto, a argumentação apresentada não encontra amparo no entendimento consolidado pelos tribunais superiores, inclusive, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 1.840.531/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese jurídica no Tema Repetitivo 1051: Para fins de definição sobre a submissão de um crédito aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
Essa orientação possui aplicação obrigatória pelos tribunais e deve nortear o julgamento do presente recurso. A partir desse critério, não é a data do contrato ou da obrigação originária que define a natureza do crédito, mas sim o momento em que ele efetivamente se constituiu. Assim, se a origem do valor exigido decorre de decisão proferida após o ajuizamento da recuperação judicial, ele será considerado extraconcursal e, portanto, não sujeito à novação.
É o que ocorre no presente caso, considerando que a multa diária foi fixada em decisão datada de 22 de dezembro de 2020, ou seja, após o ajuizamento do pedido de recuperação, ocorrido em 5 de novembro de 2018. Dessa forma, trata-se de crédito que se formou em momento posterior ao pedido de recuperação, devendo, portanto, ser exigido fora do processo coletivo, como corretamente reconhecido pelo Juízo de primeiro grau.
O mesmo raciocínio deve ser aplicado aos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento e na fase de cumprimento de sentença, bem como às multas previstas no art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Todos esses encargos tiveram sua origem em eventos posteriores ao início do processo de recuperação, o que os caracteriza como créditos extraconcursais. Vale destacar que a classificação desses créditos como extraconcursais não viola o plano de recuperação aprovado, tampouco compromete a segurança jurídica, pois possui eficácia apenas sobre os créditos existentes até a data do ajuizamento da recuperação, não podendo alcançar obrigações que surgiram depois, ainda que relacionadas a relações jurídicas anteriores.
Por fim, a decisão agravada limitou-se a determinar a intimação para pagamento voluntário, sem qualquer imposição imediata de bloqueio de valores ou atos de expropriação. Logo, eventual medida coercitiva estará condicionada ao não pagamento e dependerá de nova deliberação judicial, garantindo o contraditório e a ampla defesa. Dessa forma, não se encontra presente a probabilidade do direito invocado, tampouco risco efetivo de lesão grave, pois inexiste, até o momento, qualquer medida concreta que inviabilize o cumprimento do plano de recuperação da empresa agravante.
Por todo o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Em virtude do presente julgamento, resta prejudicado o agravo interno interposto. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 Natal/RN, 30 de Junho de 2025.