MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FRANCISCO COSME OLIVEIRA DA COSTA
Advogado
ANDERSON RIBEIRO ANDRADE DE ALBUQUERQUE (OAB 19386/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0804374-57.2024.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO COSME OLIVEIRA DA COSTA Advogado(s): ANDERSON RIBEIRO ANDRADE DE ALBUQUERQUE Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE JOÃO CAMARA/RN Advogado(s): Habeas Corpus 0804374-57.2024.8.20.0000 Impetrante: Francisco Cosme Oliveira da Costa Advogado: Anderson Ribeiro Andrade de Albuquerque (OAB/RN 19.386) e outro Aut.
Coatora: Juiz Plantonista da Região IX Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS EM ASSOCIAÇÃO E PORTE DE ARMA (artS. 33 E 35 DA lEI 11.343/06 E 14 DA LEI 10.826/03). pretenso TRANCAMENTO DA ACTIO. INSURGÊNCIA PAUTADA NA TESE DE NULIDADE DE PROVA PELA VIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO. FUNDADAS SUSPEITAS A JUSTIFICAR O INGRESSO (DENÚNCIA ANÔNIMA, TENTATIVA DE FUGA E DESFAZIMENTO DOS ILÍCITOS). ESTRITA OBSERVÂNCIA AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO ENCLAUSURADO.
CONTINUIDADE DA PERSECUTIO IMPOSITIVA. pleito revogatório da preventiva. requisitos demonstrados quantum satis. encarceramento arrimado NA GARANTIA Da ordem pública. GRAVIDADE DO DELITO (CAPTURADO no domínio de diversos objetos ilícitos, maconha, cocaína, apetrechos, armamento e munições). RISCO CONCRETO DE RECALCITRÂNCIA. paciente contumaz. míngua de elementos a ensejar a permuta por medidas do art. 319 do cpp.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL não demonstrado. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com a 5ª PJ, parcialmente conheceu e denegou a ordem, nos termos do voto do Relator, Desembargador DES. SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos vogais DES. GLAUBER RÊGO e DR. RICARDO TINOCO (JUIZ CONVOCADO).
1. Habeas Corpus com pedido liminar em favor de Francisco Cosme Oliveira da Costa, apontando como autoridade coatora o Juiz Plantonista da Região IX, o qual, na AP 0802172-18.2024.8.20.5300, onde se acha incurso nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06 e 14 da Lei 10.826/03, converteu seu flagrante em preventiva (ID 24389120).
2. Sustenta, em resumo: 2.1) negativa de autoria; 2.2) máculas advindas da violabilidade de domicílio e garantias procedimentais (audiência reservada com o advogado em seara administrativa) ; e 2.2) ausência de fundamentos a supedanear a cautelar máxima, fazendo jus às medidas do art. 319 do CP (ID 24228669).
3. Junta os documentos insertos nos ID’s 24229270 e ss.
4. Informações prestadas (ID 24389120).
5. Parecer pela inalterabilidade do édito (ID 24599890).
6.
É o relatório.
VOTO
7. Conheço parcialmente do writ, porquanto não se mostra a via escolhida apta ao incursionamento exauriente das provas (subitem 2.1).
8. Noutro vértice, resta prejudicada a insurgência da inadequabilidade do teste químico preliminar de constatação dos entorpecentes, sobretudo por já constar laudo pericial, da lavra do ITEP - SETOR DE QUÍMICA FORENSE, ratificou que o teste colorimétrico concluiu pelo resultado positivo, tendo o perfil do extrato analisado coincidido com THC e cocaína...” (ID 24389120).
9. No mais, inexitoso o desiderato.
10. Com efeito, fulminar prematuramente a actio pela via do habeas corpus é medida de caráter extremamente excepcional, cabível somente quando exsurja, sem a necessária dilação probatória, a ausência de justa causa.
11. Nesta alheta, é o entendimento do STF: “... O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entendem que o trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito...”. (AgRg no RHC 161.050/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 29/03/2022, DJe 31/03/2022).
12. In casu, ao contrário da tese defensiva, não se vislumbram as ilegalidades aventadas (subitem 2.2), máxime pelas fundadas suspeitas entabuladas no contexto de fuga e tentativa de desfazimento dos objetos ilícitos, como pormenorizou a Autoridade Coatora no decreto em vergasta (ID 24229270): “... Não existem indícios de ilegalidade na prisão em flagrante do investigado e da investigada. A peça foi lavrada por autoridade competente.
A conduta foi tipificada, preliminarmente, no arts. 33 e 35 ambos da Lei 11.343/2006 c/c art. 14 da Lei 10.826/2003. O estado de flagrância restou configurado, consoante art. 5°, LXI, da Constituição da República e arts. 301 e 302, do CPP. Com efeito, conforme se denota dos autos, o autuado, FRANCISCO COSME OLIVEIRA DA COSTA ao avistar a guarnição militar (PMRN) teria empreendido fuga para despistá-la, tendo sido encontrado escondido no quintal de moradores da região, tendo, no momento da fuga, tentando se desfazer da arma que estava em sua posse, esta, no entanto, devidamente encontrada pela guarnição militar no momento da captura; ainda de acordo com os autos, teria a guarnição retornado a uma das casas em que o autuado teria passado e identificado a companheira do autuado, MARIA GLEYCE DA SILVA, também autuada no presente feito, que teria afirmado inexistir ilícitos em sua residências, mas que poderia havê-los em outra residência do autuado.
Isto posto, ao serem direcionados à segunda residências, fora localizada entorpecentes, sacos plásticos e balança de precisão no local, não havendo mobília no local, mas tão somente um colchão ao chão, pelo que teria sido dado voz de prisão ao autuado e à atuada, sendo ambos conduzidos à Delegacia de Polícia local, tudo na forma do quanto previsto no inciso IV do art. 302 do CPP, estando, pois, suficientemente demonstrado o estado de flagrância na espécie, não tendo havido comprovação de eventuais agressões que lhes pudessem ter sido dirigidas...”.
13. Em linhas pospositivas, enfatizou sobre a lisura do procedimento e observância às garantias constitucionais do Insurgente: “... Foram procedidas às oitivas do condutor e das testemunhas, tendo sido interrogado o autuado e a autuada, de acordo com o art. 304 do CPP. Os flagranteados foram informados de seus direitos, como determinam os incisos XLIX, LXIII e LXIV do art. 5° da Constituição da República, tendo-lhes sido dada a nota de culpa no prazo e na forma do art. 306 do CPP.
Houve a comunicação ao Juízo dentro do prazo legal, consoante art. 5°, LXII, da Constituição da República. Em relação à alegação da Defesa do autuado FRANCISCO COSMES, no sentido do relaxamento da prisão, por ilegal, de que a abordagem foi indevida, tenho que houve fundadas razões para a atuação da força policial, na medida em que o autuado, segundo consta dos autos, apresentada volume excessivo na cintura e se evadiu com a aproximação policial.
Quanto à alegação de que o autuado estava na Delegacia acompanhado dos policiais que efetuaram a sua prisão em flagrante, não procede, na medida em que aquele estava acompanhado de apenas um policial civil para a segurança do recinto. Por fim, em relação à alegação do autuado de que teria sofrido agressões, tem-se que não converge com os elementos acostados aos autos, especialmente o exame de corpo de delito realizada, o qual consignou a inexistência de lesões.
Destarte, observadas as prescrições legais e constitucionais, não existindo vícios formais ou materiais que venham a macular o procedimento policial, tem-se que deve ser homologado o presente auto de prisão em flagrante...”.
14. No mesmo sentido, disse a Douta PJ (ID 24599890): “... Conforme se extrai dos relatos das testemunhas Jerry Jachson Alves Batista (ID 24229270 - Pág.
74) e Daniel Fernandes de Oliveira (ID 24229270 - Pág. 77), Policiais Militares, quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, os agentes públicos receberam informes de que o paciente, apontado como liderança da facção sindicato do crime, estava armado próximo da sua residência; que ao visualizar a viatura policial, o autuado tentou se evadir, entrando numa casa vizinha à sua residência; que na fuga o autuado dispensou a arma de fogo, além de vários cartões e senhas em nome de terceiros; que na segunda casa quem residia era a companheira do autuado, Maria Gleyce, que cooperou com a polícia; que neste local encontraram várias drogas, sacos plásticos e balança de precisão.
Ressalte-se que, em se tratando de crime permanente como o de tráfico de drogas, bem como de situações que envolvem patrulha policial preventiva em determinados locais propensos à prática do comércio ilícito, ou apontados como tal por denúncias anônimas, não há que se falar em ilicitude da prova obtida pela busca pessoal, mormente se a pessoa investigada é flagrada portando entorpecentes no momento da diligência, como no caso em apreço.
Portanto, não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, sendo certo que quando essa suspeita recai sobre possível prática de crime de tráfico de drogas, de natureza permanente, aplica-se o entendimento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que se revela prescindível autorização judicial para que se ingresse no domicílio do agente, haja vista que a flagrância se protrai no tempo, perdurando enquanto não cessar a permanência...”.
15. Sobre o tema, decidiu a Suprema Corte: “...EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO: INOCORRÊNCIA. FLAGRANTE DELITO. FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO DOS POLICIAIS. CONSENTIMENTO DO MORADOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS: INVIABILIDADE.
1. Verificado que o ingresso dos policiais na residência se deu a partir de fundadas razões - recebimento de denúncias acerca do tráfico de drogas e atitude suspeita do paciente que tentou empreender fuga ao avistar a viatura - e do consentimento do morador, inexiste nulidade.
2. Alcançar conclusão diversa quanto à ausência de consentimento para busca domiciliar, conforme decidido pelas instâncias antecedentes, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, incabível na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (HC 216677 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 21-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-12-2023 PUBLIC 13-12-2023).
16. Sem dissentir, o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DE PROVAS OBTIDAS MEDIANTE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. INDÍCIOS PRÉVIOS DA PRÁTICA DO DELITO. APREENSÃO DE ENTORPECENTE. SITUAÇÃO FLAGRANCIAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA...
RECURSO DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel.
2. Na hipótese, as instâncias ordinárias ressaltaram que a diligência estava justificada, pois os corréus dispensaram porções de cocaína ao empreenderem fuga da residência depois de visualizarem os policiais, que foram conduzidos pelo agravante até uma área de mata situada nas imediações do imóvel, local em que foram apreendidos mais entorpecentes.
3. Deste modo, neste momento processual e com as informações até então presentes nos autos, não se verifica de plano a ausência de justa causa para o ingresso no domicílio, em razão de indícios prévios e situação de flagrante criminal. De se destacar que o feito encontra-se em sua fase instrutória, devendo a tese de violação de domicílio no momento da prisão em flagrante ser analisada durante a instrução processual em juízo, em cognição plena.
4. Acolher a tese defensiva de ausência de justa causa prévia para o ingresso na residência demandaria o aprofundado reexame do conjunto probatório, providência vedada em sede de habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere. Precedentes...
10. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 871.348/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
17. Transpondo ao subitem 2.3, a imprescindibilidade da clausura se acha fulcrada no resguardo da ordem pública, bem como pela gravidade concreta do delito, consoante ressaltou o Juiz a quo no decreto encarcerador (ID 24229271): “...Volvendo tais premissas ao caso concreto em apreciação, verifica-se ter restado demonstrado, pelo menos a priori, o fumus commissi delicti, vale dizer que, no que tange a materialidade do delito, sobretudo a partir dos entorpecentes e materiais encontrados em posse dos autuados, quais sejam: cocaína, crack e materiais indicativos da traficância como balança de precisão, embalagens plásticas e celulares, o que demonstra indícios que o material seria destinado à venda, bem como a presença de indícios suficientes de autoria na pessoa dos autuados, conforme se colhe especialmente dos Termos de Depoimentos, havendo, ainda notícias nos autos de que o autuado, FRANCISCO COSME OLIVEIRA DA COSTA, responde a outros processos criminais à Comarca de João Câmara, com crime semelhante ao investigado no presente feito, nos termos do ID. 118512151, estando caracterizada também, no caso em tela, a hipótese normativa inserta no inciso I do art. 313 do CPP, uma vez que se é imputada a prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos aos autuados...”.
18. Para, ao fim, concluir: “...
Registre-se que a garantia da ordem pública visa, entre outros motivos, a evitar a reiteração delitiva, resguardando, assim, a sociedade de maiores danos. Assim, diante da gravidade do crime, materializada concretamente conforme verifico no presente caso, impõe-se na espécie, pelo menos nesse momento processual, a conversão da prisão em flagrante dos autuados em preventiva, para o fim de resguardar a sociedade de outros crimes dessa natureza, como garantia da ordem pública e como resposta à prestação jurisdicional...”.
19. Como se vê, profícuas as razões soerguidas, ante o significativo montante de produtos ilícitos apreendidos na posse do Agente, dentre, maconha (38, 5g) , cocaína (51 g), apetrechos, arma e munições, sobressaindo o periculum libertatis (ID 119161187 – PJE 1° grau).
20. Importante pontuar, ser o tráfico de entorpecentes, nos dias atuais, o delito causador de maior intranquilidade social, sendo-lhe imperioso o encarceramento até como forma de resguardo a paz pública, conforme tem decidido o Pretório Excelso:
EMENTA: Processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Gravidade concreta. Quantidade de drogas. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
1. As peças que instruem a impetração não evidenciam ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize o acolhimento da pretensão defensiva. Isso porque, ao denegar a ordem nos autos do HC 5045379-35.2020.8.24.0000/SC, o TJSC assentou que “a gravidade concreta do fato decorrente da existência de prévia investigação por delito de disparo de arma de fogo em via pública contra estabelecimento comercial e quantidade de drogas encontrada em sua residência, aliada a anotações passíveis de serem ligadas a narcotraficância, denotam a periculosidade do paciente e são motivos que respaldam concretamente – ao contrário do alegado na inicial – a necessidade de acautelar a ordem pública”.
2. As instâncias de origem ainda estão alinhadas com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.(HC 202380 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 23/08/2021, DJe-172 27-08-2021.PUBLIC 30-08-2021).
21. Não fosse isso o bastante, trata-se de Inculpado contumaz, consoante informado pelo Magistrado a quo, restando assim evidenciada a sua periculosidade.
22. Aliás, "... Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a preservação da ordem pública justifica a imposição da custódia cautelar quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade..."(STJ - AgRg no HC 494420 SC 2019/0049411-4.
Sexta Turma. Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro. j. 18/06/2019. DJe 27/06/2019).
23. Logo, ante a indispensabilidade do confinamento provisório suso destacado, reputo insuficiente a almejada permuta na forma do art. 319 do CPP, destacando não constituir a presença de referências pessoais justificativa, per si, a ensejá-las, sobretudo por estarem os pressupostos do art. 312 do CPP, como vem decidindo reiteradamente esta Câmara Criminal.
24. Destarte, em consonância com a 5ª PJ, denego a ordem. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 9 de Maio de 2024.