PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0804374-86.2026.8.20.0000 Polo ativo RELEECUN SERVICOS EIRELI - EPP Advogado(s): ANA BEATRIZ SALES DANTAS VIEGAS DE OLIVEIRA, KRYSNA MARIA MEDEIROS PAIVA, RHAWENNE SCHILLER BEZERRA DA SILVA Polo passivo SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. IMPUGNAÇÃO À HABILITAÇÃO DE LICITANTE VENCEDORA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte que ratificou decisão da agente de contratação e negou provimento a recurso administrativo interposto contra a habilitação da empresa PROSEG Consultoria e Serviços Especializados Ltda. no Pregão Eletrônico nº 90.191/2025.
2. A impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade da habilitação da empresa vencedora por suposta irregularidade na qualificação econômico-financeira, em razão de divergência entre valores do capital social constantes do balanço patrimonial, da Junta Comercial e do contrato social, além de alegados baixos índices de liquidez, bem como por suposto descumprimento das exigências de qualificação técnica relativas à comprovação de experiência em suporte básico e avançado de vida e à apresentação de certificações profissionais.
3. HÁ, ainda, agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a tutela de urgência, cuja apreciação foi submetida ao colegiado juntamente com o mérito do writ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ três questões em discussão: (i) saber se a habilitação da empresa vencedora padece de ilegalidade por suposta inconsistência na documentação econômico-financeira; (ii) saber se houve descumprimento das exigências de qualificação técnica previstas no edital e no termo de referência; e (iii) saber se o agravo interno interposto contra o indeferimento da tutela de urgência subsiste após o julgamento do mérito do mandado de segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, sendo incabível quando a controvérsia depende de dilação probatória ou de exame técnico aprofundado.
6. O controle jurisdicional dos atos administrativos em matéria licitatória limita-se à verificação de legalidade e legitimidade, sem substituição do juízo técnico da Administração pelo Poder Judiciário.
7. A alegada divergência entre o capital social constante do balanço patrimonial e aquele registrado na Junta Comercial foi satisfatoriamente esclarecida pela autoridade coatora, que demonstrou corresponder a diferença à rubrica de Sociedade em Conta de Participação, expressamente discriminada no próprio balanço, de modo que, excluído esse montante, os valores coincidem.
8. A tese de fraude à licitação não encontra respaldo na prova documental dos autos. Eventual aprofundamento da análise da escrituração contábil e dos índices de liquidez demandaria exame contábil especializado, incompatível com a via mandamental.
9. Quanto à qualificação técnica, o item 13.1.8 do Termo de Referência admite a comprovação das certificações específicas por declaração formal da própria licitante, providência regularmente adotada pela empresa habilitada.
10. A pretensão de reavaliar, em mandado de segurança, a suficiência qualitativa e quantitativa dos atestados e declarações apresentados pela licitante vencedora implicaria indevida substituição da valoração técnica da Comissão de Contratação pelo Judiciário.
11. A homologação do certame, a celebração do Contrato Administrativo nº 76/2026 e o início de sua execução não acarretam perda superveniente do objeto, mas reforçam a necessidade de demonstração inequívoca da ilegalidade, o que não ocorreu.
12. A natureza essencial do serviço contratado, voltado ao atendimento de urgência e emergência médica em 91 municípios do Estado, recomenda cautela adicional no exame de pretensão anulatória desacompanhada de prova pré-constituída suficiente.
13. Com o julgamento do mérito do mandado de segurança, resta prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
14. Segurança denegada. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento:
1. No mandado de segurança que impugna habilitação em procedimento licitatório, a desconstituição da valoração administrativa exige prova pré-constituída da ilegalidade, sendo inviável a dilação probatória ou o reexame técnico aprofundado da documentação apresentada pela licitante.
2. A divergência aparente entre rubricas do balanço patrimonial e registros societários, quando esclarecida pela documentação constante dos autos e pelas informações da autoridade coatora, não configura, por si só, ilegalidade apta a afastar a habilitação da licitante.
3. É legítima a aceitação de declaração formal da licitante para comprovação de certificações profissionais quando essa forma de demonstração estiver expressamente autorizada pelo termo de referência.
4. O julgamento do mérito do mandado de segurança prejudica o agravo interno interposto contra decisão anterior que apreciou pedido de tutela de urgência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CC, arts. 991 a 996; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei nº 14.133/2021, arts. 5º e 9º, I, a, b e c. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Mandado de Segurança Cível nº 0808564-63.2024.8.20.0000, Rel.
Des. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27.03.2026, publ. 30.03.2026; TJRN, Mandado de Segurança Cível nº 0818477-35.2025.8.20.0000, Rel. Des. Ricardo Procópio Bandeira de Melo, Tribunal Pleno, j. 26.06.2026, publ. 30.06.2026.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem o Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, em denegar a segurança, bem como por julgar prejudicado o Agravo Interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por RELEECUN SERVIÇOS EIRELI - EPP em face de ato apontado como coator atribuído ao Secretário de Saúde Pública do Estado do Rio Grande do Norte (SESAP/RN), consubstanciado na habilitação da empresa PROSEG CONSULTORIA E SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA no âmbito do Pregão Eletrônico nº 90.191/2025. O certame tem por objeto a contratação de prestação de serviços médicos em escalas de plantões presenciais para suprir as necessidades do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192 RN).
O ato impugnado, que denegou o recurso administrativo interposto em desfavor da adjudicatária, assim se pronunciou: Diante da instrução documental contida nos presentes autos, ACOLHO o julgamento id. 39091358, quanto ao recurso interposto pelas empresas COOPMED/RN COOPERATIVA MEDICA DO RN, COOPERATIVA DE TRABALHO DE ATENDIMENTO PRE E HOSPITALAR LTDA COAPH, HELPMED SAUDE LTDA, HUMANI SAUDE LTDA, JUSTIZ TERCEIRIZACÃO DE MAO DE OBRA LTDA, SIMSAUDE SERVICOS SA, SOUL GESTÃO DE NEGOCIOS LTDA, opinando por negar provimento ao recurso, pelas razões técnicas apresentadas no referido julgamento.
Nesse interim, determino a remessa à UNIL para prosseguimento do feito. Irresignada, a impetrante almeja a concessão da segurança, aduzindo, em síntese, que: a) a licitante vencedora não demonstrou capacidade econômico-financeira para assumir o contrato, possuindo baixos índices de liquidez e caixa insuficiente; b) o balanço patrimonial da adjudicatária apresenta graves inconsistências, como divergência no valor do capital social em relação ao constante na Junta Comercial, configurando indícios de fraude; c) a concorrente não comprovou a qualificação técnica exigida, pois apresentou atestados de serviços de complexidade inferior e não atendeu ao quantitativo mínimo de plantões estipulado no instrumento convocatório; e d) a manutenção da habilitação viola os princípios da vinculação ao edital, isonomia e legalidade, gerando risco iminente de desassistência à saúde da população.
Requereu a concessão da segurança, com a consequente anulação definitiva da habilitação. Notificada, a autoridade apontada como coatora prestou informações por intermédio da SESAP/RN (ID. 37482047/37482048), esclarecendo que: (i) a alegação de inconsistência contábil não foi objeto de impugnação na via administrativa, tendo a impetrante restringido sua irresignação recursal à qualificação técnica; e (ii) a divergência apontada no Capital Social decorre de rubrica de Sociedade em Conta de Participação, no valor de R$ 230.000,00, devidamente discriminada no Balanço Patrimonial, cuja subtração resulta exatamente no valor registrado na Junta Comercial (R$ 505.000,00).
Liminar indeferida (ID. 37724469). Agravo Interno interposto em face da decisão de indeferimento do pedido liminar (ID. 37818641). O Estado do Rio Grande do Norte ingressou no feito (ID. 37960631), suscitando a inadequação da via eleita e a necessidade de dilação probatória, e apresentou contrarrazões ao agravo interno (ID. 38414898), pugnando pelo seu desprovimento e pela denegação da segurança quando do julgamento do mérito.
Devidamente citada, a PROSEG apresentou manifestação como terceira interessada (ID. 38811109), sustentando a ausência de direito líquido e certo, a regularidade da qualificação econômico-financeira e técnica, a inadequação da via mandamental e informando que o Contrato Administrativo nº 76/2026, decorrente do certame, encontra-se em execução desde 13/05/2026. Instado a se pronunciar, o Ministério Público opinou pela denegação da ordem (ID. 39325382).
É o que importa relatar.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, importa realçar que, com o julgamento do mérito do Mandado de Segurança, deixa de haver interesse na apreciação do Agravo Interno de ID. 37818641, interposto em face da decisão deste Relator que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela mandamental. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito do writ.
A impetração ataca ato do Secretário de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte, autoridade que, no exercício de competência delegada pela estrutura hierárquica da SESAP/RN, ratificou a decisão da agente de contratação e negou provimento ao recurso administrativo interposto contra a habilitação da empresa PROSEG Consultoria e Serviços Especializados Ltda. no Pregão Eletrônico nº 90.191/2025.
O mandado de segurança, com assento no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei nº 12.016/2009, é ação constitucional de rito sumário e cognição restrita, destinada a proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data. Por direito líquido e certo entende-se aquele que pode ser comprovado de plano, mediante prova documental pré-constituída acostada à exordial, sendo a via mandamental incabível quando a verificação das alegações fáticas demandar dilação probatória.
A jurisprudência orienta que o controle jurisdicional dos atos administrativos deve-se dar apenas quanto ao exame de sua legalidade e legitimidade, sendo defeso ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, mormente nas avaliações de cunho técnico-operacional e econômico-financeiro afetas à discricionariedade da Administração Pública. O certame em exame rege-se pelas balizas da Lei nº 14.133/2021, diploma que inaugurou novo paradigma interpretativo no Direito Administrativo contratual, positivando de forma expressa a vedação ao excesso de formalismo que culmine na restrição imotivada à competitividade, consoante se extrai de seus dispositivos basilares.
Vejamos o conteúdo dos dispositivos invocados: Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
Art. 9º É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos, ressalvados os casos previstos em lei:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que: a) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas; b) estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes; c) sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato; Embora o princípio da vinculação ao instrumento convocatório permaneça pilar inafastável, o rigor formal deve ser mitigado à luz do princípio do formalismo moderado, quando a documentação apresentada, analisada em seu conjunto, for capaz de demonstrar a qualificação exigida, garantindo-se a seleção da proposta mais vantajosa para o erário.
No caso concreto, a impetrante sustenta duas teses centrais para a inabilitação da vencedora: a primeira, de natureza econômico-financeira, funda-se em alegada divergência entre o Capital Social constante do Balanço Patrimonial da PROSEG (R$ 735.000,00) e aquele registrado na Junta Comercial e no Contrato Social (R$ 505.000,00), o que configuraria, segundo a inicial, indício de fraude à licitação, somado a supostos baixos índices de liquidez; a segunda, de natureza técnico-operacional, sustenta que a licitante vencedora não comprovou, nos moldes dos itens 13.1.5 e 13.1.6 do Termo de Referência, experiência em Suporte Básico e Avançado de Vida, tampouco as certificações ATLS, ACLS ou PHTLS exigidas dos profissionais envolvidos.
No que tange à alegação econômico-financeira, a divergência apontada foi expressamente esclarecida pela autoridade coatora nas informações prestadas (ID. 37482047/37482048), quem indicou que a quantia de R$ 230.000,00 que separa os dois valores corresponde a rubrica de Sociedade em Conta de Participação, modalidade societária expressamente regulada pelos arts. 991 a 996 do Código Civil, discriminada de forma visível no próprio corpo do Balanço Patrimonial.
Subtraído esse montante, o capital social remanescente coincide exatamente com o valor registrado perante a Junta Comercial. Tal esclarecimento, amparado em documento já constante dos autos, é suficiente para afastar, de plano, a plausibilidade da alegação de fraude, sem que se faça necessário o exame pericial contábil que a própria impetrante, a rigor, postula implicitamente ao construir sua tese sobre a análise minuciosa de rubricas patrimoniais.
De todo modo, ainda que se pretendesse aprofundar o exame da escrituração contábil da PROSEG para além do que já foi esclarecido pela autoridade coatora, e a documentação dos autos não autoriza tal necessidade, a verificação da compatibilidade dos índices de liquidez apresentados pela licitante com os parâmetros técnicos aplicáveis a contratações de serviços continuados demandaria, inexoravelmente, exame contábil especializado, providência incompatível com o rito estreito e documental do Mandado de Segurança.
Em circunstância análoga, já assim se posicionou esta E. Corte: MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AGENTE DE CONTRATAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO POR AUTORIDADE SUPERIOR. INEXEQUIBILIDADE DA PROPOSTA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. BALANÇO PATRIMONIAL. REGULARIDADE DO PROCESSO LICITATÓRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de segurança impetrado por empresa licitante em face de ato da Agente de Contratação e do Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, objetivando a anulação da habilitação de empresa concorrente (Incaas LTDA.) no Pregão Eletrônico nº 13/2024.
2. A impetrante alega inexequibilidade da proposta vencedora, que apresentou deságio de 74,62%, e inobservância das regras de qualificação econômico-financeira pela falta de apresentação do balanço patrimonial de 2022.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ três questões em discussão: (i) definir a legitimidade passiva da Agente de Contratação para responder pelo ato de homologação e adjudicação do certame; (ii) verificar se há direito líquido e certo para desconstituir, em mandado de segurança, a exequibilidade de proposta atestada por pareceres técnicos; e (iii) estabelecer a regularidade da aceitação do balanço patrimonial apresentado pela empresa participante do Pregão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Agente de Contratação não detém legitimidade para figurar no polo passivo de mandado de segurança que impugna a homologação e a adjudicação do certame, pois tais atos são de competência exclusiva da autoridade superior, ensejando a extinção do feito sem resolução de mérito em relação a ela.
5. O mandado de segurança exige prova documental pré-constituída do direito líquido e certo, sendo incabível quando as alegações fáticas demandam dilação probatória.
6. A presunção de inexequibilidade de proposta em licitação é relativa e, estando a habilitação amparada em pareceres técnicos emitidos pelos órgãos competentes da Administração, a sua desconstituição exige perícia contábil, providência incompatível com a via mandamental.
7. A aceitação do balanço patrimonial exclusivamente referente a 2023 é regular e suficiente para atestar a boa situação financeira quando a empresa licitante ostentava a condição de Microempreendedor Individual (MEI) em 2022, tendo se desenquadrado recentemente.
8. A intervenção do Poder Judiciário sobre os atos administrativos cinge-se à análise da legalidade, sendo-lhe defeso adentrar no mérito administrativo para substituir a valoração técnica realizada pela comissão julgadora quando observados os ditames editalícios.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida e segurança denegada. Tese de julgamento: (i) A Agente de Contratação é parte ilegítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança que impugna o resultado de licitação, quando a homologação e a adjudicação constituem atos privativos da autoridade superior. (ii) A aferição de inexequibilidade de proposta financeira validada por pareceres técnicos da Administração demanda dilação probatória, sendo incompatível com a via estreita do mandado de segurança. (iii) O Poder Judiciário não pode substituir a valoração técnica administrativa proferida em procedimento licitatório regular, limitando-se ao controle restrito de legalidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC, art. 485, VI; Lei nº 12.016/2009, art.
25. (TJRN, MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 0808564-63.2024.8.20.0000, Des. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Tribunal Pleno, JULGADO em 27/03/2026, PUBLICADO em 30/03/2026) No que concerne à qualificação técnica, a documentação dos autos revela que o item 13.1.8 do Termo de Referência autoriza expressamente que as certificações específicas exigidas dos profissionais (ATLS, ACLS ou PHTLS) sejam comprovadas mediante declaração formal emitida pela própria licitante, faculdade que a PROSEG exerceu regularmente na fase de habilitação.
Exigir, em sede de mandado de segurança, a reavaliação individualizada de cada atestado e de cada declaração apresentada, para aferir a suficiência qualitativa e quantitativa da experiência anterior da licitante frente às exigências técnicas do certame, importaria em substituição do juízo técnico da Comissão de Contratação pelo Poder Judiciário, providência vedada pela jurisprudência já consolidada desta Corte: MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. IMPUGNAÇÃO À HABILITAÇÃO DA LICITANTE VENCEDORA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA COMPLEMENTAR COM FUNDAMENTO NO ART. 64 DA LEI Nº 14.133/2021. VALORAÇÃO TÉCNICA DOS ATESTADOS DE CAPACIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DA DOCUMENTAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA MANDAMENTAL.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA ILEGALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO
QUE INDEFERIU A LIMINAR. JULGAMENTO DO MÉRITO DO WRIT. PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE DO AGRAVO. SEGURANÇA DENEGADA. (TJRN, MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 0818477-35.2025.8.20.0000, Des. RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, Tribunal Pleno, JULGADO em 26/06/2026, PUBLICADO em 30/06/2026)
Registre-se, por fim, que os elementos constantes dos autos revelam que o procedimento licitatório foi regularmente homologado, o Contrato Administrativo nº 76/2026 foi celebrado e sua execução já se encontra em curso, circunstância que, embora não implique, por si só, perda do objeto da presente ação, reforça a necessidade de demonstração inequívoca da ilegalidade apontada, o que não se verificou no caso concreto.
Some-se a isso a natureza do serviço público em questão, essencial ao atendimento de urgência e emergência médica em 91 municípios do Estado, cuja eventual descontinuidade abrupta representaria risco concreto à saúde e à vida da população, fator que recomenda redobrada cautela no exame de qualquer pretensão anulatória a esta altura do procedimento. Ausente, pois, prova pré-constituída apta a evidenciar violação a direito líquido e certo, seja quanto à alegada inaptidão econômico-financeira, seja quanto à alegada inaptidão técnica, a denegação da segurança é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço do mandado de segurança e denego a ordem, mantendo hígida a habilitação da PROSEG Consultoria e Serviços Especializados Ltda. no Pregão Eletrônico nº 90.191/2025, bem como o Contrato Administrativo nº 76/2026 dele decorrente. Em virtude do julgamento colegiado do mérito do mandamus, julgo prejudicado o Agravo Interno interposto pela impetrante (ID. 37818641). Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por expressa vedação legal (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 14 de Setembro de 2026.