PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: REGULAMENTAÇÃO DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR (14677) Processo n.º: 0804375-10.2026.8.20.5129 Polo ativo: D. R.
C. Polo passivo: J. S.
V. D. S.
DECISÃO
1. Relatório Trata-se de Ação de Modificação do Regime de Convivência Familiar cumulada com Providências contra Alienação Parental, com pedido de Tutela Provisória de Urgência, proposta por D. R.
C. em face de J. S.
V. D. S., ambos qualificados, envolvendo o filho menor Arthur Carvalho dos Santos. Alegou o autor que o regime de convivência anteriormente estabelecido se tornou incompatível com sua atual jornada de trabalho, além de sustentar que a genitora vem dificultando o contato paterno e praticando atos de alienação parental. Requereu, liminarmente, a readequação do regime de convivência. No mérito, pugnou pela confirmação da medida liminar e pela procedência dos pedidos.
O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento parcial da tutela, com a readequação provisória da convivência paterno-filial, além da realização de avaliação psicossocial e advertência das partes (Id. 201168353).
É o relatório.
DECIDO.
2. Fundamentação Inicialmente, verifico presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação. Em relação ao pleito de tutela antecipada, a teor do disposto no art. 300 do CPC, será concedida tutela antecipada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo ser concedida antecipadamente quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º, do art. 300, do CPC).
Como se vê, os requisitos essenciais para o deferimento da tutela de urgência de natureza antecipatória, são, cumulativamente, (1) a evidência da probabilidade do direito, (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e (3) que a decisão seja reversível. A evidência da probabilidade do direito não é aquela que conduz à verdade plena, absoluta, o que só é viável após uma cognição exauriente, mas sim prova com boa dose de credibilidade, que forneça ao juiz elementos robustos para formar sua convicção (provisória).
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifica a antecipação da tutela antecipatória, por sua vez, é aquele risco de dano concreto (certo), e não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; bem como um dano atual, que está na iminência de acontecer ou acontecendo. Em outro aspecto, é cediço que é direito dos pais sob cuja guarda não estejam os filhos, de visitarem e tê-los em sua companhia, conforme previsto pelo art. 1.589 do Código Civil, que dispõe expressamente: Art. 1.589 - O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou se for fixado o juiz, bem como fiscalizar a sua manutenção e educação.
Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente. (Incluído pela Lei nº 12.398, de 2011) A previsão legal busca propiciar ao genitor que não detém a guarda do filho condições de manter um vínculo de intimidade e afinidade com ele, participando de seu convívio. Nesse aspecto, também é cediço que o interesse do filho menor é a máxima que deve orientar as questões paterno-filiais.
Sem ignorar o quão difícil pode ser aos genitores em questões familiares controlar suas emoções, há que se fazer especial esforço, a fim de minimizar as consequências para o filho em razão do fim do relacionamento amoroso entre seus pais. O Estatuto da Criança e do Adolescente assegura com prioridade os direitos e garantias da família e é regido pelos princípios do melhor interesse da criança, além da paternidade responsável e proteção integral, visando conduzir a criança e o adolescente à maioridade de forma responsável, constituindo-os como sujeito da própria vida.
Neste sentido, há que se ter uma conscientização de que ambos os pais prosseguem, ainda que não estejam juntos afetivamente, em um mesmo propósito, que decorre do poder familiar: o de promover o saudável e integral desenvolvimento de filho em comum. No caso dos autos, verifica-se que as partes já possuem regime de convivência paterno-filial estabelecido judicialmente, consistente na convivência em um domingo por mês e às segundas-feiras.
O autor, contudo, demonstrou alteração superveniente em sua jornada de trabalho, passando a exercer atividade laboral aos domingos e às segundas-feiras, no período das 16h45 às 23h, com folga semanal às terças-feiras, circunstância que dificulta o cumprimento do regime anteriormente estabelecido. Nesse contexto, mostra-se necessária a adequação provisória do regime de convivência, a fim de compatibilizá-lo com a atual rotina laboral do genitor e, sobretudo, preservar a convivência paterno-filial.
Embora o autor tenha requerido a retirada da criança na sexta-feira à noite, com devolução no domingo à tarde, o Ministério Público manifestou-se pela readequação provisória da convivência, sugerindo a realização de finais de semana alternados, com retirada da criança aos sábados pela manhã e devolução aos domingos até as 15h, ou, alternativamente, a convivência às terças-feiras, dia de folga semanal do genitor, sempre observada a rotina escolar da criança.
Assim, entendo, assim como o Parquet, que, em sede de cognição sumária, a readequação do regime mostra-se necessária para compatibilizar o exercício da convivência paterna com a atual rotina laboral do genitor, preservando o vínculo entre pai e filho, sem prejuízo de posterior reavaliação após a formação do contraditório e a realização do estudo psicossocial.
3. Dispositivo
Ante o exposto, defiro parcialmente o requerimento de tutela antecipada, para estabelecer, provisoriamente, que o autor poderá conviver com o filho em finais de semana alternados, com retirada da criança aos sábados pela manhã e devolução aos domingos até as 15h, observada a rotina escolar da criança, sem prejuízo de posterior reavaliação por este Juízo. Fica facultada aos genitores, mediante consenso, a realização da convivência às terças-feiras, dia de folga semanal do autor, desde que compatível com a rotina escolar da criança.
Determino a realização de estudo psicossocial, compreendendo estudo social e avaliação psicológica, por intermédio da equipe técnica do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (NUPEJ/TJRN), envolvendo os genitores e, se tecnicamente recomendável, o menor, a fim de avaliar a dinâmica familiar, as condições de cuidado e proteção, a relação da criança com cada genitor, a forma como vem sendo exercida a convivência paterno-filial e os demais aspectos relevantes à análise dos pedidos formulados nos autos, especialmente quanto à readequação do regime de convivência e às alegações de possível alienação parental, fixando os honorários de cada profissional no valor de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), nos termos do Anexo da Portaria n.º 1.693/2024-TJRN.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, caso assim pretenda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Defiro o requerimento de justiça gratuita, ante a inexistência de elementos que obstem a sua concessão. Nos termos do art. 334 do CPC, é determinado ao Juiz o aprazamento de audiência preliminar de conciliação ou de mediação para fins de abertura do processo civil comum.
Nestes termos, promova-se o aprazamento de audiência de conciliação ou de mediação, a ser realizada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, intimando-se a parte autora, bem como se citando a demandada, por mandado (visto se tratar de ação de estado) em até 20 (vinte) dias, contados da data aprazada. Advirta-se de que cabe às partes comparecer à audiência de conciliação pessoalmente ou por meio de representante munido de procuração com poderes específicos para negociar a transigir, sendo a ausência injustificada considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Finalmente, cientifique-se o demandado de que, em sendo o caso de aprazamento da audiência, poderá contestar a ação em 15 (quinze) dias, contados da conciliação, conforme art. 335, I, do CPC, ou, sendo o caso de ser retirado o feito de pauta, de que deverá ser imediatamente intimado para oferecimento da contestação, em igual prazo. Infrutífera a tentativa de conciliação e decorrido o prazo para contestação, ou, ainda, caso apresentada a contestação e não realizada a audiência, intime-se a parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias, conforme o caso:
I – Havendo revelia, deverá informar se quer produzir mais provas ou se concorda com o julgamento antecipado;
II – Havendo contestação, se o réu alegar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais;
III – Formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta pertinente. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, informarem se ainda têm provas a produzir, especificando-as, caso positivo. Caso se trate de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em cinco dias. Após, faça-se conclusão para os fins do art. 354/357 do CPC.
Cientifique-se o órgão ministerial. Sem prejuízo, considerando a instituição dos Juízos 100% Digitais por intermédio da Resolução n.º 345 de 09 de outubro de 2020 do CNJ, e, dada a regulamentação local dada pela Resolução n.º 22 de 16 de junho de 2021 – TJ/RN, a qual admite modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores, mediante manifestação de vontade destes, INTIMEM-SE as partes para que informem nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, o seu interesse no trâmite exclusivamente eletrônico do feito, mediante adesão ao Juízo 100% Digital.
Caso ambas as partes envolvidas manifestem-se favoravelmente à adoção do Juízo 100% Digital, deverá a Secretaria inserir a movimentação em local próprio do Sistema PJe, cabendo às partes, já no ato da sua manifestação positiva, informar endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular para fins de competentes comunicações processuais. Advirta-se de que, caso optem pelo Juízo 100% Digital, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, de modo que se exigem das partes constantes atualizações dos seus canais eletrônicos de comunicação para fins de eventual envio de links e demais atos de intimação, cabendo retratação da escolha uma única vez, até a prolação da sentença, mediante petição incidental nos autos.
Saliente-se, enfim, que, até ulterior determinação específica do CNJ e/ou do Poder Judiciário Estadual, o horário de atendimento eletrônico é idêntico ao horário de atendimento presencial do Tribunal, de modo que o advogado que demonstrar interesse em ser atendido virtualmente pelo magistrado deve enviar mensagem ao e-mail desta unidade jurisdicional, conforme lista de endereços eletrônicos disponibilizada no sítio da unidade judiciária, ou realizar solicitação por meio de outro canal institucional disponibilizado para essa finalidade, com indicação do número do processo a que se refere o atendimento, nome completo do advogado, número da inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e número de telefone móvel.
Acaso as partes, apesar de intimadas, não manifestem a opção pela adoção ou não do Juízo 100% Digital, renove-se a intimação, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, para assim manifestar-se, advertindo-as de que a repetição da inércia importará aceitação tácita (art. 3º, §4º, Resolução n.º 345 de 09 de outubro de 2020 do CNJ).
Cumpra-se seguidamente conforme o caso. P.I. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)