PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804375-42.2024.8.20.0000 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACÓ E ANDRÉ MENESCAL GUEDES RECORRIDO: FRANCISCO GINIKARTE DA SILVA JÚNIOR ADVOGADO: MARCOS VINÍCIUS FREIRE COSTA
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 31997467), interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 31390287), restou assim ementado: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE HOME CARE PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ROL DA ANS NÃO TAXATIVO.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica LTDA contra decisão da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada por Francisco Ginikarte da Silva Júnior, deferiu parcialmente pedido de tutela de urgência para determinar o fornecimento de tratamento domiciliar (home care), excetuando a cadeira de rodas, sob pena de bloqueio via BACENJUD.
A operadora alegou ausência de previsão contratual, excesso nos orçamentos e não obrigatoriedade do fornecimento domiciliar de insumos, medicamentos e alimentação enteral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da decisão judicial que impôs à operadora de plano de saúde a obrigação de fornecer tratamento domiciliar (home care), com base em prescrição médica, e autorizou o bloqueio de valores para cumprimento da medida, diante da suposta ausência de cobertura contratual e exclusão pelo rol da ANS.
III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o tratamento em regime de home care constitui desdobramento da internação hospitalar e deve ser custeado pelos planos de saúde, ainda que não conste expressamente no rol da ANS. A prescrição médica goza de presunção de legitimidade e prevalece diante da urgência do quadro clínico do paciente e da necessidade de intervenção especializada, especialmente em casos com evidências de sequelas neurológicas e restrição ao leito.
A cláusula contratual que exclui a cobertura do home care revela-se abusiva quando se tratar de substituição da internação hospitalar, configurando afronta ao direito à saúde e à dignidade da pessoa humana. A prova documental constante nos autos demonstra a necessidade do tratamento, sendo incabível, nesta fase, a produção de provas mais complexas, o que justifica a manutenção da medida liminar deferida pelo juízo de origem.
A alimentação enteral, quando necessária por via de sonda e em contexto de internação domiciliar, integra o tratamento médico prescrito e deve ser igualmente custeada pelo plano, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. A Súmula 29 do TJRN respalda a tese de que o serviço de home care constitui desdobramento do tratamento hospitalar e não pode ser limitado pela operadora de saúde.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A operadora de plano de saúde deve custear o tratamento em regime de home care quando este for prescrito como substitutivo à internação hospitalar, independentemente de previsão expressa no rol da ANS. A prescrição médica é suficiente, em sede de tutela de urgência, para justificar a concessão do tratamento indicado, diante da urgência e da complexidade do quadro clínico do paciente.
Cláusula contratual que exclui o fornecimento de home care, quando indicado como necessário à manutenção da saúde, mostra-se abusiva e inválida frente ao direito fundamental à saúde. A alimentação enteral prescrita por profissional habilitado integra o tratamento domiciliar e deve ser fornecida pelo plano, quando comprovada sua necessidade técnica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 6º; CPC, arts. 300, 497 e 139,
IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.532.669/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 19.08.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.021.667/RN, Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, j. 28.11.2022; STJ, REsp 2.017.759/MS, Relª. Minª. Nancy Andrighi, j. 14.02.2023; TJRN, Súmula nº 29; TJRN, AI 0812902-80.2024.8.20.0000, Rel. Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho, j. 25.11.2024; TJRN, AI 0806853-23.2024.8.20.0000, Rel.
Des. Cornélio Alves, j. 26.08.2024; TJRN, AI 0801251-51.2024.8.20.0000, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, j. 03.06.2024. Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 300, §3º, e 982, I, do Código de Processo Civil (CPC) e art. 10-A e 20, §1º, II, da Lei nº 9.656/1998. Preparo recolhido (Id. 32962997). Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 32283855).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque é pacífico que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015), e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa.
Assim, no que diz respeito às apontadas violações sabe-se que se afigura incabível a interposição de recurso especial contra decisão que defere ou indefere provimento liminar, ante o óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF), que assim prescreve: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar, aplicada por analogia ao recurso especial. Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE CUIDADOR E ALIMENTAÇÃO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO .
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em agravo de instrumento nos autos de ação de obrigação de fazer, visando ao fornecimento de enfermeiro/cuidador 24 horas e alimentação especial, conforme recomendação médica.
2. O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela de urgência para fornecimento dos serviços pleiteados, decisão mantida pela Corte estadual.
II. Questão em discussão
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a negativa do plano de saúde em fornecer cuidador e alimentação especial, mesmo respaldada em cláusula contratual, é abusiva e impede que o contrato atinja sua finalidade de proteger a vida do beneficiário; e (ii) saber se a ausência de previsão contratual para fornecimento de assistência domiciliar na modalidade de internação domiciliar evidencia a ausência da probabilidade do direito.
III. Razões de decidir
4. A decisão de indeferir a tutela de urgência foi mantida por não estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão, como a necessidade dos tratamentos e os riscos à saúde do paciente.
5. A interposição de recurso especial para reexaminar decisão precária que trate de violação de norma que diga respeito ao mérito da causa é incabível, conforme a Súmula n. 735 do STF.
6. Rever as conclusões do acórdão impugnado demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A decisão de indeferir a tutela de urgência por ausência de requisitos autorizadores não pode ser revista em recurso especial.
2. A ausência de previsão contratual para assistência domiciliar na modalidade de internação domiciliar evidencia a ausência de probabilidade do direito". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196 e 199; CDC, art. 51, IV, § 1º,
II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 735; STJ, AgInt no REsp n. 1.998.824/MG, Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.887.163/RJ, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022. (REsp n. 2.185.429/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
QUE REVOGOU TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 735 DO STF. ART. 300 DO CPC. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de manutenção de beneficiário em plano de saúde coletivo extinto, em razão de distrato formalizado entre a operadora e a estipulante.
2. O recurso especial não é via adequada para impugnar decisão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela, pois essas decisões possuem natureza precária e provisória, sujeitas à modificação a qualquer tempo, incidindo a Súmula n. 735 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.731.335/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)
3. Ao analisar o caso, o Tribunal estadual, com fundamento no que lhe foi apresentado em juízo, concluiu que, "em sede de cognição sumária, deve ser modificada a decisão para revogar a tutela de urgência deferida" (fl. 192). Desse modo, a pretensão de alterar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem quanto ao não preenchimento dos requisitos de concessão da tutela de urgência demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.679.275/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.) (Grifos acrescidos) Por sua vez, a parte recorrente também aponta como violado o art. 300 do CPC, que diz respeito à tutela de urgência, situação que se encaixa na exceção à incidência da Súmula 735 do STF.
Acontece que, considerando o teor do acórdão recorrido, da mesma forma não se pode admitir o recurso, pois a questão a respeito do deferimento da tutela de urgência está estritamente vinculada ao exame de fatos e provas, o que traz a incidência da Súmula 7 do STJ, verbis: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDENDO A SUSPENSÃO DE ATOS TENDENTES A VIABILIZAR A IMPLEMENTAÇÃO DE TIROLESA, EM PONTO TURÍSTICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA REFORMAR LIMINAR CONCEDIDA. REEXAME DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PARA FINS DE REVER O
ACÓRDÃO
RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF E 7/STJ. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS, NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Na origem, trata-se de ação civil pública promovida pelo Ministério Público Federal contra a COMPANHIA CAMINHO AÉREO PÃO DE AÇÚCAR (CCAPA) e o IPHAN, ora recorrido, ao fundamento de que havia sido "promov[ido], ilicitamente, a mutilação dos morros da Urca e do Pão de Açúcar", com a instalação de uma "tirolesa" a ligar os dois morros. Assim, o MPF formulou pedido de tutela de urgência a fim de suspender os atos do IPHAN que autorizaram a execução das obras da tirolesa.
Após a concessão da tutela de urgência, em sede de embargos de declaração, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por maioria, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo IPHAN, ora recorrido, para reformar a decisão que concedera a liminar, ensejando a interposição do presente apelo nobre.
II. De início, cumpre ressaltar que o apelo nobre foi interposto contra acórdão proferido em embargos de declaração no agravo de instrumento, o qual reformara a decisão concessiva de liminar, proferida pelo Juízo de primeiro grau. Nesse contexto, como cediço, não é cabível, na espécie, recurso especial para reexaminar os fundamentos utilizados pelas instâncias de origem em decisões precárias para deferir ou indeferir medidas liminares ou antecipações de tutela.
Isso porque na hipótese dos autos não se está, ainda, diante de "causa decidida em única ou última instância", apta a ensejar a abertura da via especial, o que atrai a incidência da Súmula 735/STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"). A propósito: AgInt no AREsp n. 1.299.391/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 7/10/2021; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.345.780/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 14/2/2020; REsp n. 1.732.329/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 28/5/2018.
III. A mitigação da Súmula 735/STF passou a ser admitida de maneira excepcional em uma única hipótese, quando o recorrente demonstra em suas razões a existência de ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória, o art. 273 do CPC/1973 ou art. 300 do CPC/2015, o que não ocorreu na espécie. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.510.560/MA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024 e AgInt nos EAREsp n. 1.883.018/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 17/11/2023.
IV. Outrossim, para o caso, é certo que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de restabelecer a decisão liminarmente proferida pelo Juízo de primeiro grau, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
Precedentes: REsp n. 1.697.153/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2017 e AgInt no REsp n. 1.982.488/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/10/2023.
V. Em relação ao apontado art. 2º da Portaria 420/2010 do IPHAN, não há como ser acolhido o pleito, haja vista que não se enquadra no conceito de lei federal, e, portanto, não admite a interposição de recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Precedentes.
VI. Especificamente em relação aos arts. 17 do Decreto-Lei nº 25/1937, 4º da Lei nº 9.985/2000 e aos arts. 62 e 63 da Lei 9.605/98, o Recurso Especial não pode ser admitido, em face da ausência do necessário prequestionamento das teses recursais a eles vinculadas, incidindo, por analogia, o teor da Súmula 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada").
VII. Como se não bastasse, o recurso especial também não pode ser conhecido diante da existência de fundamento suficiente não impugnado, bem como da manifesta deficiência na sua fundamentação, o que atrai a aplicação das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, respectivamente, aplicadas por analogia aos recursos especiais. Isso porque, além de não impugnar efetiva e fundamentadamente a conclusão quanto ao risco de dano reverso, limitou-se o recorrente a apresentar fundamentação genérica, deixando, assim, de demonstrar sua efetiva violação de dispositivos legais, no caso concreto.
VIII. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 2.161.852/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 9/7/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 735/STF E 7/STJ.
PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois, ao contrário do alegado, o Tribunal de origem se pronunciou sobre as questões levantadas e entendeu que houve o cumprimento dos requisitos para a concessão da tutela antecipada, diante da análise do caso concreto. Percebe-se, assim, que não há omissão, mas que a matéria foi decidida de forma diferente da que pretendia a parte recorrente.
2. Nos termos do enunciado 735 da Súmula do STF, "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar", orientação que se estende às decisões que apreciam pedido de antecipação de tutela, aplicando-se, também, ao recurso especial.
3. Esta Corte de Justiça só admite a mitigação da Súmula 735/STF nas hipóteses em que a concessão da medida li minar e o deferimento da antecipação de tutela caracterizarem ofensa direta à lei federal que regulamenta tais medidas, e não quando a solução do problema depender da interpretação das normas concernentes ao mérito da demanda.
4. A verificação do preenchimento ou não dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência reclama a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.976.672/GO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial em razão do óbice da Súmula 735 do STF, aplicada por analogia, e da Súmula 7 do STJ. À Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva do advogado IGOR MACEDO FACÓ, inscrito na OAB/CE nº 16.470.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E13/4