Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Macaíba
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatário
- HALLAN DE FREITAS CARDOSO
- Advogado
- HALLAN DE FREITAS CARDOSO (OAB 15256/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº: 0804376-87.2024.8.20.5121 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: MANOEL FERREIRA DOS SANTOS
SENTENÇA
Trata-se de ação de interdição proposta por Maria Cristina Ferreira dos Santos em face de seu irmão, Manoel Ferreira dos Santos, sob o argumento de que este estaria impossibilitado de exprimir sua vontade e de gerir seus próprios bens em razão de problemas de saúde decorrentes de cardiopatia grave. Em decisão de ID 139014937, foi deferida curatela provisória em favor da autora, até ulterior deliberação, e determinada a realização de entrevista judicial e perícia médica.
A entrevista foi realizada em 26/08/2025 (ID 161810727), ocasião em que o interditando respondeu coerentemente aos questionamentos formulados pelo juízo e pelo Ministério Público. O Laudo Médico Pericial (ID 164886633), elaborado pelo perito judicial Dr. Raphael Marques Cabral, CRM/RN 9430, concluiu que o requerido, embora portador de cardiomiopatia dilatada e insuficiência cardíaca classe II (NYHA), mantém plenas capacidades cognitiva e funcional, encontrando-se em condições clínicas estáveis e sem comprometimento que repercuta sobre sua capacidade civil.
A Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, atuando como curadora especial, manifestou-se pela improcedência do pedido (ID 167240747). O Ministério Público, no parecer de ID 8587974, opinou pela improcedência da ação e revogação da curatela provisória anteriormente concedida. É o que importa relatar. Fundamento e, após, decido. A interdição é medida excepcional e protetiva, voltada àqueles que não possuem discernimento ou condições de gerir sua pessoa e seus bens, conforme o art. 1.767 do Código Civil: “Art. 1.767.
Estão sujeitos à curatela:
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...)
III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (...)
V - os pródigos.” Entretanto, com o advento da (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a curatela passou a ter caráter excepcional, proporcional e restrito aos atos de natureza patrimonial e negocial, conforme seus e 85: “Art.
