1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0804377-14.2025.8.20.5129
AUTOR: J. G. F. D. L. E. S.
REU: E. D. R. G. D. N.
DECISÃO
Vistos etc.
O processo foi concluso para saneamento e organização (art. 357, CPC).
Questões processuais pendentes:
Acolho a preliminar de impugnação ao valor da causa. Nas causas com
fundamento no direito à saúde, o valor do proveito econômico é
inestimável, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de
Justiça e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (vide STJ REsp n.
2.166.690/RN, e TJRN Apelação Cível 0801549-67.2023.8.20.5112). Os
precedentes dizem respeito à fixação de honorários e, portanto, são
aplicáveis igualmente para fixação do valor da causa.
Assim, fixo o valor da presente causa em R$ 1.000,00 (mil reais).
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. O Sistema Único de
Saúde tem por característica a solidariedade, de modo a permitir a maior
eficiência do sistema e maior cobertura (art. 7º, Lei n. 8.080/1990). Além
disso, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que o
tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos
deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes
federados e, por isso, o polo passivo pode ser composto por qualquer um
deles, isoladamente, ou conjuntamente. (STF RE 855178 RG, Tema 793).
Ainda, no que se refere a necessidade de inclusão da União no polo
passivo da ação, de acordo com o RE 1.366.243/SC, Rel. Min. Gilmar
Mendes, julgado em 16/09/2024, a hipótese em que o Supremo Tribunal
Federal entendeu como obrigatória a presença dos 03 (três) entes da
federação no polo passivo da demanda foi a de demanda que verse sobre
medicamentos ainda não registrados na ANVISA, o que não é o caso dos
autos.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Não ficou
demonstrado que a parte autora está inserida na central de regulação ou
que esteja recebendo o tratamento através de centro de reabilitação.
Distribuição do ônus da prova:
O ônus da prova será distribuído na forma ordinária do art. 373, I e II,
CPC.
Requerimentos de prova:
A parte autora requereu a produção de perícia médica.
Defiro a realização de perícia médica para verificar a necessidade da
parte autora ao tratamento médico domiciliar (Home Care). Considerando
que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, a perícia será
realizada pelo NUPEJ.
Fixo os honorários periciais em R$ 509,66, conforme área 3, item 3.4,
da Portaria n. 504, de 10 de maio de 2024, do TJ/RN.
O perito deverá responder se há necessidade da assistência na
modalidade home care ou se é possível que seu tratamento seja feito em
modalidades menos intensivas, qual o tempo de acompanhamento por
dia, qual a frequência do acompanhamento e por quais profissionais e, por
fim, se a atenção domiciliar normal do SUS atenderia ao caso da paciente.
Fixo o prazo de 30 dias para realização da perícia. Ficam as partes
intimadas para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos no
prazo de 15 dias.
Após, com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para, no
prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo e eventuais
requerimentos de prova remanescentes.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger