PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0804377-75.2025.8.20.0000 (Origem nº 0807233-44.2025.8.20.5001) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial ID 38610420 dentro do prazo legal.
Natal/RN, 19 de maio de 2026 JULIANA PATRICIA DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
SAFRE MATERIAL DE CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado
DANIEL DAHER MAIA (OAB 4762/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0804377-75.2025.8.20.0000 (Origem nº 0807233-44.2025.8.20.5001) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial ID 38610420 dentro do prazo legal.
Natal/RN, 19 de maio de 2026 JULIANA PATRICIA DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
Órgão
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
A. T SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - EPP, ANDERSON NOGUEIRA DA FONSECA
Advogados
EDUARDO VAZ BARBOSA (OAB 44852/PE), JOSE NELSON VILELA BARBOSA FILHO (OAB 16302/PE), DANIEL DAHER MAIA (OAB 4762/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804377-75.2025.8.20.0000 Polo ativo A. T SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - EPP Advogado(s): EDUARDO VAZ BARBOSA, JOSE NELSON VILELA BARBOSA FILHO Polo passivo ANDERSON NOGUEIRA DA FONSECA e outros Advogado(s): DANIEL DAHER MAIA Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos sob a alegação de omissão no julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Controvérsia acerca da existência de vício na decisão embargada, à luz das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, o qual enfrentou de forma clara e suficiente as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.
4. Embargos de declaração, dada sua natureza integrativa, não são via adequada para reexame do mérito ou veiculação de inconformismo quanto à decisão proferida.
5. Regra prevista no art. 1.022 do CPC, que limita o cabimento dos embargos à necessidade de esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: “A oposição de embargos de declaração deve limitar-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC, sendo inadmissível seu uso como meio para rediscutir o mérito da decisão embargada.” _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 4ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e não acolher, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por A. T. SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA – EPP em face do acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, à unanimidade de votos, negou provimento ao Agravo de Instrumento mantendo a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Em suas razões (Id 37482256), a parte embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão e contradição.
Alega que a decisão colegiada não analisou adequadamente os documentos apresentados, como as Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), que, segundo afirma, seriam suficientes para comprovar sua inatividade e, consequentemente, sua hipossuficiência financeira desde o ano de 2022. Diz que a juntada das DCTFs pertinentes aos exercícios de 2023 e 2024, demonstrando que não houve faturamento nesse interstício, deve ser suficiente para comprovar, pelo menos que a companhia está inativa.
Argumenta que a exigência de outros documentos contábeis impõe um obstáculo indevido ao acesso à justiça, representando uma interpretação restritiva da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça e dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. Defende que, na ausência de elementos que infirmem a alegação de insuficiência, o benefício deveria ser concedido, e que a decisão embargada se baseou em presunção genérica, sem apontar provas concretas da capacidade financeira da empresa.
Prequestiona os artigos 98; 99, caput e §3º e 489, §1º, todos do Código de Processo Civil. Por fim, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos embargos. É o que importa relatar.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos declaratórios. Conforme relatado, pretende a parte embargante o reconhecimento de suposta omissão e contradição no julgado embargado. Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Desta forma, para que os aclaratórios sejam acolhidos é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Nas razões dos embargos, o embargante aponta a existência de omissão e contradição no acórdão, que teria deixado de valorar adequadamente as provas de sua hipossuficiência financeira e aplicado de forma restritiva a legislação pertinente.
Todavia, não se vislumbra qualquer possibilidade de acolhimento aos argumentos deduzidos pelo recorrente, haja vista inexistir qualquer vício no acórdão passível de correção na presente via. Da análise do julgado embargado, observa-se que este foi claro e expresso ao fundamentar a negativa do benefício da justiça gratuita na ausência de comprovação robusta e contemporânea da incapacidade financeira da pessoa jurídica, em estrita observância ao entendimento consolidado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, a decisão recorrida não incorreu em omissão, pois apreciou expressamente a alegada hipossuficiência financeira e concluiu que os documentos juntados, embora indicassem inatividade em períodos anteriores, eram insuficientes para comprovar a impossibilidade atual de arcar com as despesas processuais. Observa-se dos autos que houve a manifestação clara e satisfatória dos pontos discutidos, com a exposição dos fundamentos jurídicos necessários para tanto, não se sustentando a alegação de irregularidade no julgado.
Registre-se que o que a embargante demonstra, em verdade, é seu inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo uma nova análise do mérito e da justiça da decisão, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração. A contradição que autoriza os aclaratórios é aquela interna ao julgado, existente entre a fundamentação e o dispositivo, e não a suposta contradição entre a decisão e a prova dos autos ou a interpretação que a parte faz da lei.
Eventual irresignação acerca dos fundamentos dispostos no acórdão não autoriza a propositura de embargos de declaração, devendo referida discordância ser veiculada pela via recursal adequada, que, na situação em exame, dista dos declaratórios. Desta feita, não se vislumbra qualquer possibilidade de acolhimento aos argumentos deduzidos pelo embargante em suas razões recursais neste específico, haja vista inexistir qualquer vício no decisum passível de correção na presente via.
Quanto ao prequestionamento, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil prevê que a simples interposição dos embargos já é suficiente para considerar a matéria prequestionada, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados.
Ante o exposto, não acolho os embargos de declaração. É como voto. Natal/RN, 7 de Abril de 2026.
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
SAFRE MATERIAL DE CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado
DANIEL DAHER MAIA (OAB 4762/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804377-75.2025.8.20.0000 Polo ativo A. T SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - EPP Advogado(s): EDUARDO VAZ BARBOSA, JOSE NELSON VILELA BARBOSA FILHO Polo passivo ANDERSON NOGUEIRA DA FONSECA e outros Advogado(s): DANIEL DAHER MAIA Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos sob a alegação de omissão no julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Controvérsia acerca da existência de vício na decisão embargada, à luz das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, o qual enfrentou de forma clara e suficiente as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.
4. Embargos de declaração, dada sua natureza integrativa, não são via adequada para reexame do mérito ou veiculação de inconformismo quanto à decisão proferida.
5. Regra prevista no art. 1.022 do CPC, que limita o cabimento dos embargos à necessidade de esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: “A oposição de embargos de declaração deve limitar-se às hipóteses do .022 do CPC, sendo inadmissível seu uso como meio para rediscutir o mérito da decisão embargada.” _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, .022.
Órgão
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
A. T SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - EPP, ANDERSON NOGUEIRA DA FONSECA, SAFRE MATERIAL DE CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
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EDUARDO VAZ BARBOSA (OAB 44852/PE), JOSE NELSON VILELA BARBOSA FILHO (OAB 16302/PE), DANIEL DAHER MAIA (OAB 4762/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804377-75.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão Sessão Extraordinária Virtual do dia 07-04-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 23 de março de 2026.
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
SAFRE MATERIAL DE CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado
DANIEL DAHER MAIA (OAB 4762/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804377-75.2025.8.20.0000 Polo ativo A. T SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - EPP Advogado(s): EDUARDO VAZ BARBOSA, JOSE NELSON VILELA BARBOSA FILHO Polo passivo ANDERSON NOGUEIRA DA FONSECA e outros Advogado(s): DANIEL DAHER MAIA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por pessoa jurídica.
2. O magistrado de primeiro grau fundamentou o indeferimento na insuficiência de elementos probatórios apresentados pela empresa agravante, destacando que os documentos anexados não demonstraram concretamente a alegada situação de precariedade financeira.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se a pessoa jurídica agravante comprovou, de forma robusta e idônea, sua incapacidade financeira para arcar com os encargos processuais, requisito indispensável para a concessão do benefício da justiça gratuita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos prevista no art. 99, § 3º, do CPC aplica-se exclusivamente às pessoas físicas, sendo necessário que as pessoas jurídicas demonstrem, por meio de prova contundente, sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
5. A Súmula 481/STJ estabelece que o benefício da justiça gratuita pode ser concedido à pessoa jurídica, desde que comprovada sua incapacidade financeira.
6. No caso concreto, os documentos apresentados pela empresa agravante não evidenciam, de forma robusta e contemporânea, a alegada situação de hipossuficiência econômica, sendo insuficientes para justificar a concessão do benefício.
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
A. T SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - EPP, ANDERSON NOGUEIRA DA FONSECA
Advogados
EDUARDO VAZ BARBOSA (OAB 44852/PE), JOSE NELSON VILELA BARBOSA FILHO (OAB 16302/PE), DANIEL DAHER MAIA (OAB 4762/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804377-75.2025.8.20.0000 Polo ativo A. T SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - EPP Advogado(s): EDUARDO VAZ BARBOSA, JOSE NELSON VILELA BARBOSA FILHO Polo passivo ANDERSON NOGUEIRA DA FONSECA e outros Advogado(s): DANIEL DAHER MAIA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por pessoa jurídica.
2. O magistrado de primeiro grau fundamentou o indeferimento na insuficiência de elementos probatórios apresentados pela empresa agravante, destacando que os documentos anexados não demonstraram concretamente a alegada situação de precariedade financeira.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se a pessoa jurídica agravante comprovou, de forma robusta e idônea, sua incapacidade financeira para arcar com os encargos processuais, requisito indispensável para a concessão do benefício da justiça gratuita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos prevista no art. 99, § 3º, do CPC aplica-se exclusivamente às pessoas físicas, sendo necessário que as pessoas jurídicas demonstrem, por meio de prova contundente, sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
5. A Súmula 481/STJ estabelece que o benefício da justiça gratuita pode ser concedido à pessoa jurídica, desde que comprovada sua incapacidade financeira.
6. No caso concreto, os documentos apresentados pela empresa agravante não evidenciam, de forma robusta e contemporânea, a alegada situação de hipossuficiência econômica, sendo insuficientes para justificar a concessão do benefício.
Órgão
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
A. T SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - EPP, ANDERSON NOGUEIRA DA FONSECA, SAFRE MATERIAL DE CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
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EDUARDO VAZ BARBOSA (OAB 44852/PE), JOSE NELSON VILELA BARBOSA FILHO (OAB 16302/PE), DANIEL DAHER MAIA (OAB 4762/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804377-75.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-03-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 13 de fevereiro de 2026.
Órgão
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ANDERSON NOGUEIRA DA FONSECA
Advogado
DANIEL DAHER MAIA (OAB 4762/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0804377-75.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: A. T SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - EPP Advogado(s): EDUARDO VAZ BARBOSA, JOSE NELSON VILELA BARBOSA FILHO AGRAVADO: ANDERSON NOGUEIRA DA FONSECA, SAFRE MATERIAL DE CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Relator: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO
DESPACHO
Tratando o presente recurso unicamente do direito à gratuidade judiciária, determino que se observe o disposto no art. 101, §1º, do Código de Processo Civil, que deve ser comunicado ao julgador originário.
Intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para a apreciação do mérito recursal.
Intime-se.
Publique-se. Natal, data do registro eletrônico. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO Relator - JUIZ CONVOCADO
Órgão
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
A. T SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - EPP
Advogados
EDUARDO VAZ BARBOSA (OAB 44852/PE), JOSE NELSON VILELA BARBOSA FILHO (OAB 16302/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SECRETARIA JUDICIÁRIA UNIFICADA DE 2º GRAU Avenida Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré – Natal/RN – CEP: 59.060-300 Telefone: (84) 3673-8038 - Whatsapp: (84) 3673-8039 - E-mail: [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0804377-75.2025.8.20.0000 Relator: Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art. 203 § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária, seguirão os autos para intimação da parte Agravante A.
T SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA - EPP , através do seu representante legal, para fornecer endereço atualizado da parte Agravada SAFRE MATERIAL DE CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA - (SAFRE VEÍCULOS), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 17.***.***/0001-00, através de seu Representante Legal o Senhor ANDERSON NOGUEIRA DA FONSECA, inscrito no CPF/MF sob o nº 052.***.***-24, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, uma vez que a diligência do Oficial de Justiça para sua intimação resultou negativa, conforme Devolução de Mandado (ID. 34378242).
Natal/RN, 22 de outubro de 2025 Márcia Pachêco Penha Servidora da Secretaria Judiciária
Setembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
SAFRE MATERIAL DE CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0804377-75.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: A. T SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - EPP Advogado(s): EDUARDO VAZ BARBOSA, JOSE NELSON VILELA BARBOSA FILHO AGRAVADO: ANDERSON NOGUEIRA DA FONSECA, SAFRE MATERIAL DE CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Relator: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO
DESPACHO
Tratando o presente recurso unicamente do direito à gratuidade judiciária, determino que se observe o disposto no art. 101, §1º, do Código de Processo Civil, que deve ser comunicado ao julgador originário.
Intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para a apreciação do mérito recursal.
Intime-se.
Publique-se. Natal, data do registro eletrônico. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO Relator - JUIZ CONVOCADO
Intimação
D
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. do Juiz Convocado Dr. Luiz Alberto na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
A. T SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - EPP
Advogados
EDUARDO VAZ BARBOSA (OAB 44852/PE), JOSE NELSON VILELA BARBOSA FILHO (OAB 16302/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Dr. Luiz Alberto na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo: 0804377-75.2025.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: A. T SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - EPP Advogado(s): EDUARDO VAZ BARBOSA, JOSE NELSON VILELA BARBOSA FILHO AGRAVADO: ANDERSON NOGUEIRA DA FONSECA, SAFRE MATERIAL DE CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA Relator: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO
DESPACHO
Considerando as informações constantes da certidão negativa de cumprimento de Id 32083673, proceda a Secretaria Judiciária com a intimação da parte agravante para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o endereço correto do agravado, Anderson Nogueira da Fonseca, a fim de possibilitar a intimação deste para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento. Natal, data do registro eletrônico. Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator
Abril 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
A. T SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - EPP
Advogados
EDUARDO VAZ BARBOSA (OAB 44852/PE), JOSE NELSON VILELA BARBOSA FILHO (OAB 16302/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL SECRETARIA JUDICIÁRIA UNIFICADA DE 2º GRAU Avenida Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré – Natal/RN – CEP: 59.060-300 Telefone: (84) 3673-8038 - Whatsapp: (84) 3673-8039 - E-mail: [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0804377-75.2025.8.20.0000 Relator: Desembargador EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art. 203 § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária, seguirão os autos para intimação da parte A.
T SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - EPP , através do seu representante legal, para fornecer endereço atualizado da parte SAFRE MATERIAL DE CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA - (SAFRE VEÍCULOS) e outros, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, uma vez que a diligência do Oficial de Justiça para sua intimação resultou negativa, conforme Devolução de Mandado (ID 30565424). Natal/RN, 23 de abril de 2025 FERNANDA AGOSTINHO FERNANDES Servidor(a) da Secretaria Judiciária
Intimação
D
art. 1
art. 1
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 4ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e não acolher, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por A. T. SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA – EPP em face do acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, à unanimidade de votos, negou provimento ao Agravo de Instrumento mantendo a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Em suas razões (Id 37482256), a parte embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão e contradição.
Alega que a decisão colegiada não analisou adequadamente os documentos apresentados, como as Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), que, segundo afirma, seriam suficientes para comprovar sua inatividade e, consequentemente, sua hipossuficiência financeira desde o ano de 2022. Diz que a juntada das DCTFs pertinentes aos exercícios de 2023 e 2024, demonstrando que não houve faturamento nesse interstício, deve ser suficiente para comprovar, pelo menos que a companhia está inativa.
Argumenta que a exigência de outros documentos contábeis impõe um obstáculo indevido ao acesso à justiça, representando uma interpretação restritiva da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça e dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. Defende que, na ausência de elementos que infirmem a alegação de insuficiência, o benefício deveria ser concedido, e que a decisão embargada se baseou em presunção genérica, sem apontar provas concretas da capacidade financeira da empresa.
Prequestiona os artigos 98; 99, caput e §3º e 489, §1º, todos do Código de Processo Civil. Por fim, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos embargos. É o que importa relatar.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos declaratórios. Conforme relatado, pretende a parte embargante o reconhecimento de suposta omissão e contradição no julgado embargado. Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Desta forma, para que os aclaratórios sejam acolhidos é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Nas razões dos embargos, o embargante aponta a existência de omissão e contradição no acórdão, que teria deixado de valorar adequadamente as provas de sua hipossuficiência financeira e aplicado de forma restritiva a legislação pertinente.
Todavia, não se vislumbra qualquer possibilidade de acolhimento aos argumentos deduzidos pelo recorrente, haja vista inexistir qualquer vício no acórdão passível de correção na presente via. Da análise do julgado embargado, observa-se que este foi claro e expresso ao fundamentar a negativa do benefício da justiça gratuita na ausência de comprovação robusta e contemporânea da incapacidade financeira da pessoa jurídica, em estrita observância ao entendimento consolidado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, a decisão recorrida não incorreu em omissão, pois apreciou expressamente a alegada hipossuficiência financeira e concluiu que os documentos juntados, embora indicassem inatividade em períodos anteriores, eram insuficientes para comprovar a impossibilidade atual de arcar com as despesas processuais. Observa-se dos autos que houve a manifestação clara e satisfatória dos pontos discutidos, com a exposição dos fundamentos jurídicos necessários para tanto, não se sustentando a alegação de irregularidade no julgado.
Registre-se que o que a embargante demonstra, em verdade, é seu inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo uma nova análise do mérito e da justiça da decisão, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração. A contradição que autoriza os aclaratórios é aquela interna ao julgado, existente entre a fundamentação e o dispositivo, e não a suposta contradição entre a decisão e a prova dos autos ou a interpretação que a parte faz da lei.
Eventual irresignação acerca dos fundamentos dispostos no acórdão não autoriza a propositura de embargos de declaração, devendo referida discordância ser veiculada pela via recursal adequada, que, na situação em exame, dista dos declaratórios. Desta feita, não se vislumbra qualquer possibilidade de acolhimento aos argumentos deduzidos pelo embargante em suas razões recursais neste específico, haja vista inexistir qualquer vício no decisum passível de correção na presente via.
Quanto ao prequestionamento, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil prevê que a simples interposição dos embargos já é suficiente para considerar a matéria prequestionada, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados.
Ante o exposto, não acolho os embargos de declaração. É como voto. Natal/RN, 7 de Abril de 2026.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. A pessoa jurídica somente faz jus à gratuidade da justiça mediante prova robusta e contemporânea de hipossuficiência financeira.
2. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC, não se aplica às pessoas jurídicas.
3. A ausência de documentos contábeis idôneos impede o deferimento da gratuidade da justiça à pessoa jurídica.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, caput e §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2757940/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, T3, j. 17.02.2025; STJ, AgInt no AREsp 2404028/BA, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, T4, j. 26.02.2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 4ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. T. Serviços Automotivos LTDA – EPP contra a decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do processo n.º 0807233-44.2025.8.20.5001, indeferiu o pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado pela ora agravante. Em suas razões recursais, a agravante alega que o juízo de origem deixou de analisar adequadamente os documentos juntados, que evidenciam sua precária situação financeira, consistindo em DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais), comprovante de negativação (SERASA) e demais documentos que ensejam demonstrar a sua condição financeira fragilizada.
Diz que não vem sendo praticada atividade empresarial apta a produzir fluxo de caixa positivo desde o ano de 2022. Menciona que responde em várias demandas judiciais por passivos questionados por possíveis credores. Sustenta que a decisão combatida se distancia da correta interpretação dos arts. 98 e 99 do CPC, bem como do entendimento firmado no Tema 1.178 do STJ, o qual orienta para a análise da situação global da parte; Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão de indeferimento da justiça gratuita e deferida a benesse à empresa agravante.
Em contrarrazões (Id 36379770), o agravado aduz que a agravante não logrou êxito em demonstrar sua real incapacidade financeira, restringindo-se à apresentação de DCTFs, documento de cunho meramente fiscal, sem valor probante quanto à ausência de ativos ou liquidez da empresa. Ressalta que a decisão agravada observou criteriosamente o disposto no §2º do art. 99 do CPC, ao oportunizar a parte a comprovar sua hipossuficiência, o que não foi feito.
Alega que a jurisprudência é pacífica no sentido de que empresas devem apresentar prova robusta para obtenção da gratuidade de justiça, o que não ocorreu nos autos. Ao final, requer o desprovimento do agravo de instrumento. Ausentes as hipóteses a ensejar a intervenção do Ministério Público.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço do presente recurso. In casu, pretende a parte agravante a reforma da decisão que indeferiu o seu pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita. O julgador a quo indeferiu a gratuidade judiciária requerida pela empresa autora, ora agravante, por entender que “a demandante se limitou a anexar declaração de débitos e créditos tributários federais (IDs nºs 143652655/143652656), os quais, por si só, não se prestam a evidenciar concretamente a suposta situação de miserabilidade econômica, dado que não restou demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda” (Id 143735685 dos autos principais).
É cediço que a justiça gratuita tem por finalidade possibilitar o amplo acesso de todos ao Poder Judiciário, prestigiando o direito de petição e da ampla defesa de forma a impedir que a situação econômica precária do litigante seja óbice à defesa de seus interesses. Sobre o tema, o Código de Processo Civil, prevê em seu art. 99, caput e § 2º que: Art.
99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do §4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Note-se que do dispositivo mencionado conclui-se que a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos se aplica, apenas, à pessoa física, logo deve a pessoa jurídica fazer prova da efetiva insuficiência, vez que a concessão da gratuidade à pessoa jurídica é excepcional e depende de comprovação robusta da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Sobre o tema, a Súmula 481/STJ dispõe: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Nesse sentido, são os julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto por SANKIM SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 182/STJ, em razão de ausência de impugnação ao óbice sumular n. 7/STJ. O caso refere-se ao indeferimento do benefício de justiça gratuita à pessoa jurídica, com base na ausência de comprovação da hipossuficiência financeira.
2. O benefício de justiça gratuita a pessoas jurídicas depende da comprovação de sua incapacidade financeira, inexistindo presunção de hipossuficiência, conforme a Súmula 481 do STJ.
3. O Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto fático-probatório, que a recorrente não comprovou a ausência de receitas e patrimônio que inviabilizasse o pagamento das custas processuais, ressaltando a ausência de documentos essenciais, como declarações fiscais e extratos bancários.
4. A revisão das premissas adotadas pelo acórdão recorrido demandaria novo exame de matéria fático-probatória, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2757940 SP 2024/0372146-0, Relator: Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS, Data de Julgamento: 17/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015.
DECISÃO
MANTIDA.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE. SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ. PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO
MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 1.022, II, do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Conforme a jurisprudência do STJ, a concessão do benefício de gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos.
3. O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica depende da demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Precedentes.
4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ e é entendimento dominante acerca do tema (Súmulas n. 83 e 568 do STJ).
5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
6. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para indeferir o pedido de justiça gratuita. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial.
7. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2404028 BA 2023/0227306-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 26/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024) Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica somente é possível quando presente prova contundente e atual da inviabilidade de assunção dos encargos processuais, sob pena de reflexos negativos à sua própria manutenção, de sorte que a comprovação, nessa hipótese, pode ser feita por meio de documentos que evidenciem a precariedade financeira da empresa, tais como balanços financeiros, livros contábeis registrados, extratos bancários ou qualquer outro documento contábil que externe de forma irrefutável a sua situação financeira contemporânea.
Desse modo, compulsando detidamente os autos, constata-se que inexiste prova robusta e idônea apta a comprovar a alegada situação de hipossuficiência econômica da empresa agravante, devendo a decisão agravada ser mantida.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. É como voto. Natal/RN, 2 de Março de 2026.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. A pessoa jurídica somente faz jus à gratuidade da justiça mediante prova robusta e contemporânea de hipossuficiência financeira.
2. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC, não se aplica às pessoas jurídicas.
3. A ausência de documentos contábeis idôneos impede o deferimento da gratuidade da justiça à pessoa jurídica.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, caput e §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2757940/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, T3, j. 17.02.2025; STJ, AgInt no AREsp 2404028/BA, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, T4, j. 26.02.2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 4ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. T. Serviços Automotivos LTDA – EPP contra a decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do processo n.º 0807233-44.2025.8.20.5001, indeferiu o pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado pela ora agravante. Em suas razões recursais, a agravante alega que o juízo de origem deixou de analisar adequadamente os documentos juntados, que evidenciam sua precária situação financeira, consistindo em DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais), comprovante de negativação (SERASA) e demais documentos que ensejam demonstrar a sua condição financeira fragilizada.
Diz que não vem sendo praticada atividade empresarial apta a produzir fluxo de caixa positivo desde o ano de 2022. Menciona que responde em várias demandas judiciais por passivos questionados por possíveis credores. Sustenta que a decisão combatida se distancia da correta interpretação dos arts. 98 e 99 do CPC, bem como do entendimento firmado no Tema 1.178 do STJ, o qual orienta para a análise da situação global da parte; Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão de indeferimento da justiça gratuita e deferida a benesse à empresa agravante.
Em contrarrazões (Id 36379770), o agravado aduz que a agravante não logrou êxito em demonstrar sua real incapacidade financeira, restringindo-se à apresentação de DCTFs, documento de cunho meramente fiscal, sem valor probante quanto à ausência de ativos ou liquidez da empresa. Ressalta que a decisão agravada observou criteriosamente o disposto no §2º do art. 99 do CPC, ao oportunizar a parte a comprovar sua hipossuficiência, o que não foi feito.
Alega que a jurisprudência é pacífica no sentido de que empresas devem apresentar prova robusta para obtenção da gratuidade de justiça, o que não ocorreu nos autos. Ao final, requer o desprovimento do agravo de instrumento. Ausentes as hipóteses a ensejar a intervenção do Ministério Público.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço do presente recurso. In casu, pretende a parte agravante a reforma da decisão que indeferiu o seu pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita. O julgador a quo indeferiu a gratuidade judiciária requerida pela empresa autora, ora agravante, por entender que “a demandante se limitou a anexar declaração de débitos e créditos tributários federais (IDs nºs 143652655/143652656), os quais, por si só, não se prestam a evidenciar concretamente a suposta situação de miserabilidade econômica, dado que não restou demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda” (Id 143735685 dos autos principais).
É cediço que a justiça gratuita tem por finalidade possibilitar o amplo acesso de todos ao Poder Judiciário, prestigiando o direito de petição e da ampla defesa de forma a impedir que a situação econômica precária do litigante seja óbice à defesa de seus interesses. Sobre o tema, o Código de Processo Civil, prevê em seu art. 99, caput e § 2º que: Art.
99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do §4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Note-se que do dispositivo mencionado conclui-se que a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos se aplica, apenas, à pessoa física, logo deve a pessoa jurídica fazer prova da efetiva insuficiência, vez que a concessão da gratuidade à pessoa jurídica é excepcional e depende de comprovação robusta da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Sobre o tema, a Súmula 481/STJ dispõe: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Nesse sentido, são os julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto por SANKIM SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 182/STJ, em razão de ausência de impugnação ao óbice sumular n. 7/STJ. O caso refere-se ao indeferimento do benefício de justiça gratuita à pessoa jurídica, com base na ausência de comprovação da hipossuficiência financeira.
2. O benefício de justiça gratuita a pessoas jurídicas depende da comprovação de sua incapacidade financeira, inexistindo presunção de hipossuficiência, conforme a Súmula 481 do STJ.
3. O Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto fático-probatório, que a recorrente não comprovou a ausência de receitas e patrimônio que inviabilizasse o pagamento das custas processuais, ressaltando a ausência de documentos essenciais, como declarações fiscais e extratos bancários.
4. A revisão das premissas adotadas pelo acórdão recorrido demandaria novo exame de matéria fático-probatória, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2757940 SP 2024/0372146-0, Relator: Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS, Data de Julgamento: 17/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015.
DECISÃO
MANTIDA.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE. SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ. PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO
MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 1.022, II, do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Conforme a jurisprudência do STJ, a concessão do benefício de gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos.
3. O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica depende da demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Precedentes.
4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ e é entendimento dominante acerca do tema (Súmulas n. 83 e 568 do STJ).
5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
6. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para indeferir o pedido de justiça gratuita. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial.
7. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2404028 BA 2023/0227306-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 26/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024) Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica somente é possível quando presente prova contundente e atual da inviabilidade de assunção dos encargos processuais, sob pena de reflexos negativos à sua própria manutenção, de sorte que a comprovação, nessa hipótese, pode ser feita por meio de documentos que evidenciem a precariedade financeira da empresa, tais como balanços financeiros, livros contábeis registrados, extratos bancários ou qualquer outro documento contábil que externe de forma irrefutável a sua situação financeira contemporânea.
Desse modo, compulsando detidamente os autos, constata-se que inexiste prova robusta e idônea apta a comprovar a alegada situação de hipossuficiência econômica da empresa agravante, devendo a decisão agravada ser mantida.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. É como voto. Natal/RN, 2 de Março de 2026.
Órgão
Gab. do Juiz Convocado Dr. Luiz Alberto na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
A. T SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - EPP
Advogados
EDUARDO VAZ BARBOSA (OAB 44852/PE), JOSE NELSON VILELA BARBOSA FILHO (OAB 16302/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SECRETARIA JUDICIÁRIA UNIFICADA DE 2º GRAU Avenida Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré – Natal/RN – CEP: 59.060-300 Telefone: (84) 3673-8038 - Whatsapp: (84) 3673-8039 - E-mail: [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0804377-75.2025.8.20.0000 A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art. 203 § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária, seguirão os autos para intimação da parte A.
T SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - EPP, através do seu representante legal, para fornecer endereço atualizado da parte ANDERSON NOGUEIRA DA FONSECA e outros , no prazo de 5 (cinco) dias úteis, uma vez que a diligência do Oficial de Justiça para sua intimação resultou negativa, conforme Devolução de Mandado (ID. 32923686). Natal/RN, 1 de setembro de 2025 HEVELYN GOMES DO NASCIMENTO LIRA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
Órgão
Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
A. T SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - EPP
Advogados
EDUARDO VAZ BARBOSA (OAB 44852/PE), JOSE NELSON VILELA BARBOSA FILHO (OAB 16302/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0804377-75.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: A. T SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - EPP Advogado(s): EDUARDO VAZ BARBOSA, JOSE NELSON VILELA BARBOSA FILHO AGRAVADO: ANDERSON NOGUEIRA DA FONSECA, SAFRE MATERIAL DE CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Relator: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO
DESPACHO
Tratando o presente recurso unicamente do direito à gratuidade judiciária, determino que se observe o disposto no art. 101, §1º, do Código de Processo Civil, que deve ser comunicado ao julgador originário.
Intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para a apreciação do mérito recursal.
Intime-se.
Publique-se. Natal, data do registro eletrônico. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO Relator - JUIZ CONVOCADO