PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804378-14.2024.8.20.5103 Polo ativo BRADESCO SEGUROS S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Polo passivo IRALICE LOPES DA SILVA Advogado(s): EDYPO GUIMARAES DANTAS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804378-14.2024.8.20.5103 APELANTE: BRADESCO SEGUROS S.A. ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO APELADO: IRALICE LOPES DA SILVA ADVOGADO: EDYPO GUIMARÃES DANTAS
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS DE TARIFAS BANCÁRIAS. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por instituição bancária contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais em razão de descontos indevidos de tarifas bancárias na conta do consumidor. O recorrente sustenta a inexistência de dano moral ou, subsidiariamente, a necessidade de redução do montante arbitrado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se o valor fixado a título de indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos mostra-se adequado e proporcional ao caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a incidência do CDC nas relações entre consumidores e instituições financeiras.
4. A ocorrência de descontos indevidos na conta bancária do consumidor caracteriza falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais, conforme entendimento consolidado pela Segunda Câmara Cível.
5. O montante indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando tanto o enriquecimento sem causa do consumidor quanto a fixação de valores irrisórios que não cumprem a função pedagógica da indenização.
6. Considerando as circunstâncias do caso concreto e precedentes da Corte, a indenização por danos morais deve ser reduzida para R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que se mostra suficiente para compensar o dano e desestimular práticas similares pela instituição bancária.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento:
1. O desconto indevido de valores em conta bancária caracteriza falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais.
2. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano e o efeito dissuasório da condenação. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII; Código de Processo Civil, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJRN, Apelação Cível nº 0800021-38.2023.8.20.5131, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 02.08.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0800975-18.2023.8.20.5153, Rel.
Desª Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 02.08.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos (Id 28670136), que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais (proc. nº 0804378-14.2024.8.20.5103), julgou procedentes os pedidos autorais para: declarar a inexistência da relação contratual entre as partes; condenar o réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 9.528,70, bem como R$ 1.905,74 a título de repetição de indébito em dobro; e condenar o demandado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação.
O apelante alegou, em suas razões (Id 28670141), a falta dos elementos caracterizadores dos danos morais e o excesso do valor arbitrado. Ao final, requereu o afastamento da condenação por danos morais ou a redução do seu valor. Em contrarrazões (Id 28670146), o apelado refutou os argumentos da parte contrária e requereu a manutenção da sentença. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço, ressaltando que se evidenciam o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (Id 28670142). Cinge-se a controvérsia em saber se o valor arbitrado a título de danos morais, decorrentes dos descontos indevidos de tarifas bancárias, mostra-se adequado e razoável.
No presente caso, aplica-se a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme o disposto no art. 6º, inciso VIII, por se tratar de uma relação de consumo. Ademais, conforme súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras. No presente caso, mostra-se incontroverso que os descontos foram indevidos, restando determinar o valor da compensação por danos morais.
Quanto à reparação por danos extrapatrimoniais, oportuno salientar que o entendimento desta Segunda Câmara Cível é no sentido de que descontos indevidos oriundos de contratações não realizadas geram dano moral indenizável. No entanto, o valor fixado deve ser proporcional e razoável em relação ao prejuízo causado, considerando a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito.
Considerando o caso concreto, no momento da fixação do dano moral, o julgador deve utilizar o critério que melhor represente os princípios de equidade e justiça, levando em conta as condições do ofensor e do ofendido, bem como a potencialidade da ofensa, sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo que o valor fixado a título de indenização deve cumprir a função de punir o ofensor e desestimular a repetição de condutas semelhantes.
O montante não deve ensejar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser irrisório, a ponto de comprometer seu caráter preventivo, devendo sempre observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. À vista do exposto e considerando os julgados desta Corte, a compensação por danos morais deve ser fixada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Nesse sentido, a Apelação Cível n. 0800021-38.2023.8.20.5131 do Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 02.08.2024, publicado em 02.08.2024, e a Apelação Cível n. 0800975-18.2023.8.20.5153 da Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 02.08.2024, publicado em 02.08.2024.
Diante do exposto, conheço da apelação e dou-lhe provimento para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 15 Natal/RN, 10 de Março de 2025.