4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected], Tel: (84) 3673-9345 PROCESSO: 0804378-14.2025.8.20.5124 AUTOR: JEFFERSON ALEXANDRE PONCIANO REU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA
SENTENÇA
Vistos etc.
I.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei nº 9.099/95).
II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 Da preliminar da designação de audiência de instrução e julgamento A controvérsia posta nos autos é de natureza eminentemente documental e encontra-se suficientemente esclarecida pelas provas já apresentadas pelas partes. A colheita do depoimento pessoal da autora, conforme requerido, revela-se desnecessária, uma vez que os elementos constantes nos autos são adequados para a formação do convencimento do juízo, inexistindo fatos controvertidos que justifiquem a produção de prova oral.
Assim, com fundamento no parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de designação de audiência, por considerar que se trata de diligência meramente protelatória, sem utilidade prática para o deslinde da causa. II.2 Do mérito Diante da desnecessidade da produção de prova em audiência, procedo com o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), por entender que as provas documentais acostadas se mostram satisfatórias para o deslinde da causa.
Por caracterizar típica relação de consumo, e, tendo em vista a hipossuficiência do consumidor, entendo que deve ser invertido o ônus da prova, modalidade de facilitação da defesa dos direitos do consumidor prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Trata-se de ação na qual o autor sustenta ter sido indevidamente negativado por dívida que alega inexistente, no valor de R$ 1.613,57, referente a contrato que afirma jamais ter firmado.
Alega que tal negativação lhe causou abalo moral, constrangimentos e restrição de crédito, pleiteando, portanto, a exclusão do nome dos cadastros de inadimplentes, a declaração de inexistência do débito e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. A parte ré, em contestação, refuta as alegações do autor e afirma que a dívida questionada possui origem legítima, decorrente de contrato de adesão firmado com a empresa FortBrasil Administradora de Cartões de Crédito S.A., no qual o autor aderiu aos serviços de cartão de crédito, tendo, inclusive, realizado movimentações e incorrido em inadimplemento.
Argumenta que, posteriormente, houve cessão do crédito em favor do fundo de investimento ora demandado, conforme instrumento de cessão regularmente formalizado e acompanhado de notificação extrajudicial encaminhada ao devedor, cuja juntada foi realizada nos autos. Apresenta ainda documentos comprobatórios da contratação, tais como proposta de adesão assinada, faturas do cartão de crédito e a notificação da cessão do crédito, sustentando, com base nesse conjunto probatório, a legalidade da cobrança e a regularidade da inscrição em cadastro de inadimplentes.
Inicialmente, cumpre destacar que a cessão de crédito é um negócio jurídico plenamente admitido no ordenamento jurídico brasileiro, nos termos do artigo 286 do Código Civil, sendo desnecessária, em regra, a anuência do devedor para sua validade. Todavia, sua eficácia em face do devedor depende de sua notificação, conforme previsto no artigo 290 do mesmo diploma legal. No caso em análise, observa-se que a parte ré anexou aos autos prova da cessão formal do crédito, assim como documento que comprova a notificação ao autor, o que afasta eventual alegação de desconhecimento quanto à transferência da titularidade do crédito e torna eficaz a relação obrigacional perante o novo credor.
Do exame do conjunto probatório, verifica-se que a documentação acostada pela parte ré é suficiente para demonstrar a existência da relação jurídica subjacente à dívida. O termo de adesão ao cartão de crédito FortBrasil encontra-se devidamente preenchido e assinado pelo autor, e os extratos de fatura revelam movimentações compatíveis com a utilização do serviço contratado, confirmando a materialização da avença e a posterior inadimplência do contratante.
Ainda que o autor alegue desconhecimento do débito e inexistência de vínculo contratual, limitou-se a apresentar tais alegações de forma genérica, sem qualquer demonstração concreta da ocorrência de fraude, falsidade documental ou uso indevido de seus dados por terceiros. Em que pese a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a parte ré se desincumbiu de seu dever de demonstrar a validade do negócio jurídico e a origem do crédito, apresentando documentos idôneos e suficientes para afastar a tese de ilicitude da cobrança e da inscrição.
Diante desse contexto, conclui-se que a controvérsia central foi devidamente enfrentada à luz da prova documental produzida, a qual respalda a versão apresentada pela parte ré. Assim, não se desincumbindo o autor do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme preceitua o artigo 373, inciso I, do CPC, não há como acolher seu pedido. Por fim, quanto ao pedido da parte ré para condenação do autor por litigância de má-fé, entendo que não restaram preenchidos os requisitos do artigo 80 do Código de Processo Civil, uma vez que, embora improcedentes, as alegações do autor foram apresentadas dentro do exercício regular do direito de ação, não se vislumbrando dolo, má-fé ou qualquer conduta que configure alteração da verdade dos fatos ou intuito manifestamente protelatório.
Por esse motivo, rejeito o pedido de aplicação da penalidade.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. No tocante ao pedido de justiça gratuita, falece a este juízo competência para a atinente decisão, por injunção da impossibilidade de imposição dos ônus sucumbenciais no primeiro grau de jurisdição, na esfera do microssistema dos Juizados Especiais, de conformidade com os artigos acima indicados, bem como por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, que retirou da primeira instância o juízo de admissibilidade recursal, cabendo tal mister ao colegiado revisor.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 dias. Após, remeta-se o processo à Turma Recursal. Caso não haja recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. P.R.I. Parnamirim/RN, data no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) JOSE RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito