Intimação
D- Órgão
- Gab. da Presidência no Pleno
- Classe
- CONFLITO DE JURISDIÇÃO
- Destinatário
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. da Presidência no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0804378-60.2025.8.20.0000 SUSCITANTE: DESEMBARGADOR SARAIVA SOBRINHO SUSCITADO: DESEMBARGADOR AMÍLCAR MAIA Relator: Des. Ibanez Monteiro
DECISÃO
Conflito Negativo de Jurisdição que tem como suscitante o Desembargador Saraiva Sobrinho e como suscitado o Desembargador Amílcar Maia, para definir a relatoria da Revisão Criminal nº 0818251-64.2024.8.20.0000. O Desembargador Cláudio Santos, em substituição legal ao Desembargador Amílcar Maia, ao receber a Revisão Criminal nº 0818251-64.2024.8.20.0000, verificou a hipótese de prevenção ao Desembargador Saraiva Sobrinho, haja vista a atuação anterior deste último na Revisão Criminal nº 0818247- 27.2024.8.20.0000, proposta pelo mesmo réu, razão pela qual determinou a redistribuição do feito, no termos dos art. 930, parágrafo único, do CPC, c/c art. 154, III e art. 303 do RITJRN (id. 29973967 – fl. 15/16).
Redistribuído, o Desembargador Saraiva Sobrinho alegou que “(...) nada obstante, após proceder a minudente e detalhado cotejo com a demanda mencionada como paradigma, contatei se tratar de feito penal sem qualquer vinculação fática ou jurídica com o julgado que pretende se rever, uma vez.
3. Afinal, enquanto a presente reporta a um roubo ocorrido em 2009, na ‘Pousada Luar’, aquela outra versa sobre delitos perpetrados em 2008, no ‘Hotel Recanto da Costeira’.
4. Em resumo, aludidas ações desconstitutivas versam sobre persecutios distintas e autônomas, sem qualquer traço vinculativo (...).” Diante disso, e se reportando ao disposto no art. 154, III do RITJRN, determinou o retorno dos autos à relatoria do Desembargador Amílcar Maia (id. 29973967 - fl. 17/18). O Desembargador Amílcar Maia, por entender que a aplicação do art. 303 do RITJRN, inserido no capítulo específico da Revisão Criminal, “(...) não condiciona a reunião dos pedidos revisionais à identidade de ações penais a eles atinentes, ou mesmo a conexão ou continência entre elas”, enfatizou que o presente feito deve ser processado e julgado pelo mesmo Relator do Processo nº 0818247-27.2024.8.20.0000 e determinou nova devolução dos autos ao Gabinete do Desembargador Saraiva Sobrinho (id. 29973967 - fl. 19/20).
