PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 0804378-94.2024.8.20.0000 Agravante: Banco Bradesco S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Agravado: Maria do Carmo da Silva Advogada: Rafaela Mayara Chaves Cardoso (OAB/RN 15.886) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco Bradesco S.A. em face da decisão proferida pelo Juízo da Primeira Vara Cível da Comarca de Pau dos Ferros, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Dano Moral e Repetição de Indébito nº 0800934-55.2024.8.20.5108, ajuizada por Maria do Carmo da Silva em desfavor do ora agravante, deferiu a liminar requerida na exordial, consoante dispositivo a seguir transcrito: “(…)
Diante do exposto, DETERMINO que o banco demandado suspensa a cobrança intitulada de TARIFA PACOTE DE SERVICOS, devendo ser fornecidos gratuitamente os serviços essenciais previstos no art. 2º da Resolução BACEN n. 3.919/2010. Prazo: 15 (quinze) dias para juntar aos autos a comprovação de cumprimento da presente decisão, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por cada desconto realizado após ciência desta decisão, limitada a R$ 4.000,00 (quatro mil reais)”.
Em suas razões recursais, a instituição financeira alega que não restou comprovada a existência de irregularidades no contrato discutido na lide, o qual foi regularmente firmado entre as partes. Destaca que a agravada tem à sua disposição os serviços constantes em sua “cesta de serviços”, de modo que os valores cobrados pelo agravante constituem mera contraprestação do que fora utilizado pela cliente.
Defende, adiante, que “(...) do extrato acostado, verifica-se que a parte Agravada além de utilizar os serviços e produtos compreendidos na cesta, realizava operações para além do quantitativo gratuito disponível pelo Banco Central”. Insurge-se, ainda, quanto à estipulação de multa para a hipótese de não atendimento ao comando judicial, asseverando que “(...) não ofereceu qualquer resistência ao seu cumprimento”, destacando, também, que os valores fixados se mostram excessivos.
Requer, assim, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, sendo provido ao final, para reformar o r. decisum ou, caso não seja esse o entendimento desta Corte, que ao menos haja a redução do valor arbitrado a título de multa por descumprimento. Junta documentos em anexo.
É o relatório.
DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental. É cediço que a permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre atualmente dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o deferimento da suspensividade condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
In casu, ao menos neste momento processual, cujo exame é perfunctório, verifico que o agravante não cuidou em demonstrar satisfatoriamente a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito liminar pretendido. Isso porque, da análise dos autos, entendo que pairam dúvidas sobre a legalidade dos descontos efetuados nos proventos da agravada, especialmente relacionadas ao exame da origem destes.
Com efeito, não me parece possível afirmar, desde logo, pela simples observância do documento acostado no ID Num. 24229649 - Pág. 1 a 3, que a adesão ao pacote de cesta de serviços foi efetivamente firmada pela recorrida, máxime ao se observar que consta apenas assinatura eletrônica desacompanhada de qualquer documento pessoal da consumidora. Nesse contexto, examinando as peculiaridades do caso concreto sob a ótica das diretrizes consumeristas, mostra-se razoável a suspensão dos descontos na conta bancária da agravada, em relação à tarifa ora discutida, especialmente nesta fase processual, quando pendente ainda a instrução probatória do processo de conhecimento no primeiro grau.
Por conseguinte, deferida a liminar pelo Juízo a quo, verifica-se ser plenamente válida a aplicação de multa para o caso de descumprimento da decisão, de acordo com a legislação vigente, não se revestindo de plausibilidade as alegações recursais também nesse ponto. De acordo com o artigo 537 do Código de Processo Civil, a multa, inclusive, “(…) independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução”.
É certo que não pode ser imposta em valor que não seja suficiente para convencer o devedor a adimplir a obrigação, mas também não pode ser tão excessiva ao ponto de implicar enriquecimento ilícito do credor. No caso dos autos, observa-se que foi arbitrado a título de multa por descumprimento o valor de R$ 100,00 (cem reais) por cada desconto realizado, limitado a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), não se verificando, a princípio, desarrazoado ou desproporcional, sobretudo diante da capacidade de solvência da instituição financeira recorrente.
Insta destacar que a incidência da multa depende de ato do próprio agravante (descumprimento da decisão), sendo patente a possibilidade de não incorrer na penalidade fixada, bastando o integral atendimento da ordem, não se vislumbrando, de plano, qualquer prejuízo irrecuperável ao banco.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao agravo.
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender conveniente. Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os fins que entender pertinentes. Após, à conclusão.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, 3 de maio de 2024. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora