Intimação
D- Órgão
- Gab. do Juiz Convocado Dr. Luiz Alberto na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, F. G. A.
- Advogados
- IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), NATHALIA CHRISTINA JACOME ROLIM DUARTE (OAB 21891/RN), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Dr. Luiz Alberto na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0804379-45.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: F. G. A. Advogado(s): NATHALIA CHRISTINA JACOME ROLIM DUARTE Relator: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, nos autos da ação ordinária de nº 0826194-43.2024.8.20.5106, que defere o pedido de tutela de urgência, “para determinar que a demandada proceda com a aplicação do valor de mensalidade, nos termos contratados, no valor de R$ 204,05 (duzentos e quatro reais e cinco centavos), sob pena de multa.
O recorrente pretende a atribuição do efeito suspensivo ao recurso. Ao final requer o provimento do agravo. Sustenta a urgência do provimento diante do risco de apreensão do veículo de forma extrajudicial. Sobreveio decisão de ID 30108268 indeferindo o pedido de suspensividade. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (ID 30371382) defendendo a manutenção da decisão guerreada. Dispensada a manifestação do Ministério Público, em razão da natureza do direito discutido em juízo.
É o que importa relatar. Compulsando os autos, verifica-se, que o presente agravo de instrumento resta prejudicado, face à perda de seu objeto, constatada pelo proferimento de sentença no juízo de origem (Processo n.º 0826194-43.2024.8.20.5106 – ID 152079659), que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais. Desse modo, observa-se que o pleito perseguido no atual agravo de instrumento resta exaurido, considerando que a antecipação de tutela recursal não mais subsiste.
Vislumbra-se, portanto, a prejudicialidade do recurso à vista da perda do objeto e falta de interesse recursal superveniente. Sobre o tema, mostra-se pacífica a doutrina pátria, a qual me reporto. Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, 2ª Ed.
