1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0804380-32.2026.8.20.5129
Autor(a): DILSON DA SILVA BARBOSA
RÉ(u): INSS - Instituto Nacional do Seguro Social
DECISÃO
Vistos etc.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Trata-se de pedido de antecipação de tutela na ação que JOAO
BATISTA DA SILVA move contra o INSS - Instituto Nacional do Seguro
Social.
A parte autora afirma na petição inicial, em resumo, que sofreu um
acidente enquanto exercia suas atividades laborativas, o que resultou na
fratura do escafoide e semilunar da mãe esquerda, com sequelas após a
realização de procedimentos cirúrgicos, como dor crônica e limitação da
flexibilidade no final da articulação.
Ao final, pede-se a concessão de liminar em tutela de urgência para
que o demandado seja compelido implementar, imediatamente, o
benefício do auxílio-acidente ao autor.
Para concessão da tutela de urgência, segundo o art. 300, caput, §§
seguintes, do CPC, os requisitos necessários são: (a) elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo; (b) de acordo com o caso, a caução real ou
fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a
sofrer; (c) a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da
decisão.
No caso dos autos, a autora carece destes requisitos. A constatação da
consolidação das lesões decorrentes de acidente que impliquem redução
da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme
requerer a demandante, dependem de prova técnica cujo conhecimento
somente é possível após a devida instrução processual.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela.
Cite-se a parte ré para integrar a relação jurídico-processual e para,
querendo, apresentar resposta no prazo legal, nos termos do art. 335 do
Código de Processo Civil. Deverá constar do mandado a advertência de
que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo réu, como
verdadeiros, os fatos articulados na inicial, ressalvada a hipótese de se
tratar de direito indisponível.
Apresentada a contestação, tempestivamente, caso haja alegação de
matéria preliminar, oposição de fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito do autor ou juntada de documentos (exceto a
procuração e cópias de acórdãos, decisões e sentenças), intime-se a autor
para se manifestar sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (arts.
350 e 351, do CPC).
Após, retornem os autos para decisão de saneamento.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger