PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0804380-64.2024.8.20.0000 Agravante: José Alexandre Alves Pereira. Advogado: Dr. Josenilson da Silva. Agravado: Banco C6 S.A. Advogada: Dra. Roberta Beatriz do Nascimento. Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por José Alexandre Alves Pereira em face da decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0808173-43.2024.8.20.5001 ajuizada pelo Banco C6 S.A., deferiu a liminar e determinou a busca e apreensão do veículo identificado nos autos. Em suas razões, inicialmente requer o agravante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, haja vista não poder arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e da sua família.
Quanto à matéria de fundo, aduz que celebrou contrato de alienação fiduciária com a instituição financeira agravada, destinado à aquisição de um veículo marca Toyota, modelo Yaris, ano de fabricação 2019, tendo sido pego de surpresa pelo ajuizamento da ação de busca e apreensão. Sustenta que no mês de novembro de 2023 ajuizou a Ação de Revisão Contratual nº 0871504-33.2023.8.20.5001, na qual se encontra a discussão da aplicação de juros abusivos pelo agravado, constando a consignação das parcelas relativas aos meses de dezembro/2023, janeiro/2024, fevereiro/2024 e março/2024.
Defende ainda que a carta enviada ao seu endereço jamais foi lhe entregue, vez que o AR foi assinado por pessoa estranha, de forma que se verifica a ausência de comprovação de que foram esgotados os meios para a notificação do devedor, a fim de que lhe seja caracterizada a mora. Afirma que a probabilidade da existência do seu direito está configurada no fato de que o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo está presente na perpetuação da sua privação de utilização e conservação do veículo, que lhe causa danos irreparáveis e transtornos irreversíveis.
Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, pugna pelo provimento deste para revogar a liminar concedida pelo magistrado de primeiro grau.
É o relatório.
Decido. Diante da presença dos requisitos, defiro o pedido de justiça gratuita e conheço do recurso. Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado nos moldes do artigo 1019, I do CPC, deve a parte agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris). Nesse contexto, da atenta leitura do caderno processual, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora é permitida, a probabilidade do direito pleiteado (fumus boni iuris) não restou evidenciada, porquanto, na forma do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer a busca e apreensão contra o devedor, além da hipótese em que a mora for comprovada, também nos casos em que a inadimplência for comprovada.
Alega o agravante que ajuizou previamente ação de revisão contratual, a fim de discutir a aplicação de supostos juros abusivos no contrato de adesão firmado. No entanto, ao se verificar a tramitação daquele feito, o pedido de antecipação de tutela, que visava a autorização da consignação do valor a menor, restou indeferida. Ademais, conforme dispõe a Súmula 380 do STJ: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”.
No mais, também alega o agravante que a notificação feita via AR/Correios, apesar de enviada para o seu endereço, não foi devidamente entregue, vez que a assinatura ali posta é de pessoa estranha (Id 24230057 - Pág. 2), de modo que não tomou ciência expressa da alegada mora. Não obstante, a mora que embasa a demanda de busca e apreensão ou a reintegração de posse pode ser feita por carta registrada expedida por cartório de títulos e documentos ou por simples carta registrada, não se exigindo a prova do recebimento, conforme decidido pelo STJ em sede de recursos repetitivos (Tema 1132), julgado em 09/08/2023, com a seguinte tese: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.
Dessa forma, não há falar em dúvida quanto à obrigação que a parte agravante está sendo cobrada, tampouco invalidade da respectiva Notificação Extrajudicial. Por conseguinte, ausente a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris), depreende-se que fica prejudicada a discussão em torno do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), eis que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não se verifica neste caso.
Face ao exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (art. 1019, II do CPC). Após, conclusos.
Intime-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator