PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0804381-15.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA AGRAVADO: ANTONIO PINHEIRO DE ARAUJO Advogado(s): Relator em substituição: Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por ANTONIO PINHEIRO DE ARAUJO (processo nº 0800588-85.2025.8.20.5103), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara de Currais Novos, que deferiu o pedido de tutela de urgência para “determinar que o(a) demandado(a) SUSPENDA, no prazo de 5 (cinco) dias, a cobrança dos descontos sob as nomenclaturas: ‘PADRONIZADO PRIORITARIOS I’; sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 até o limite de R$ 5.000,00”.
Alega que: “a parte Agravada realizou abertura de Conta Corrente, modalidade esta diversa de uma conta salário/benefício”; “apenas é possível a utilização desses serviços se a conta for corrente, mediante a contraprestação de pagamento de tarifa, cuja finalidade é justamente remunerar a instituição financeira pelos serviços prestados, tudo de acordo com regulamentos do Banco Central do Brasil”; “não há que se falar em falha na prestação do serviço, uma vez que a Agravada é possuidora de uma conta corrente e como qualquer outro cliente está sujeito às tarifas e taxas”; “inexiste qualquer responsabilidade por parte do Agravante, que estaria, frise-se, no exercício regular de um direito reconhecido, causa excludente de responsabilidade, conforme estabelecido no artigo 188, I, do Novo Código Civil”; “o prazo de 05 dias para o cumprimento da obrigação de fazer é por demais exíguo, haja vista que o mesmo tem que passar por um procedimento que, obviamente, extrapola tal prazo”; “a aplicação de multa por desconto indevido não poderia ser realizada por dia e sim por cada desconto efetuado, tendo em vista que suposto descumprimento ocorreria uma vez ao mês”; “o valor da multa por descumprimento de obrigação de fazer tornou-se desproporcional, pois fixou-se um valor acima de qualquer patamar razoável, ferindo o princípio da razoabilidade”.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para cassar a decisão agravada ou, subsidiariamente, reduzir o valor da multa e fixar prazo maior para o cumprimento da obrigação. Relatado.
Decido. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A parte autora e agravada requereu a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos realizados em sua conta bancária sob a rubrica “PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I”, a argumentar que jamais contratou o serviço.
Segundo o banco, o negócio jurídico foi regularmente celebrado entre as partes. Anexou ao recurso o Termo de Opção à Cesta de Serviços devidamente assinada, acompanhada de cópia do documento pessoal do autor, que comprova a opção expressa pela tarifa em questão (ID 29974910). Os extratos bancários apresentados na origem pelo próprio autor indicam a utilização do pacote de serviços mediante utilização de cartão de débito para compras diversas.
Para o presente momento de cognição sumária, entendo que o banco agravante se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia por força da legislação processual e consumerista, uma vez que apresentou toda a documentação necessária para comprovar a contratação do serviço. Por isso, deve ser restabelecida a cobrança. Prejudicado o exame da insurgência relacionada à multa estipulada. Demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que a utilização dos serviços bancários sem a devida contraprestação acarretará prejuízo progressivo ao banco.
À vista do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo. Retificar os registros de autuação para fazer constar como parte agravada ANTONIO PINHEIRO DE ARAUJO. Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da 2ª Vara de Currais Novos. Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal. Conclusos na sequência.
Publique-se. Natal, 19 de março de 2025. Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho Relator em substituição