ADERSON DANTAS DE LIRA, SAINT CLAIR LOPES DE MEDEIROS, DOMICIO DO VALE SOUZA
Advogado
ELYANE FIALHO DE ALMEIDA (OAB 2590/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804381-49.2024.8.20.0000 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: ADERSON DANTAS DE LIRA E OUTROS ADVOGADA: ELYANE FIALHO DE ALMEIDA
DECISÃO
Autos encaminhados a esta Vice-Presidência em razão da protocolização da petição de Id. 34675879 pelo Estado do Rio Grande do Norte, informando que propôs Reclamação perante o Supremo Tribunal Federal (STF) e pugnando pela suspensão do presente processo. Ressalto que se trata de recurso especial (Id. 27360596) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” da Constituição Federal (CF), em face do acórdão de Id. 26374005, assim ementado:
EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DA COJUD E JULGOU A LIQUIDAÇÃO DA
SENTENÇA. VALORES PERTINENTES ÀS PERDAS REMUNERATÓRIAS NA CONVERSÃO DE URV. TESES ESTATAIS MANIFESTAMENTE INSUBSISTENTES.
DECISÃO
RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DAS TRÊS CÂMARAS CÍVEIS. PERTINÊNCIA DOS CÁLCULOS REALIZADOS PELA COJUD. CÁLCULOS HOMOLOGADOS QUE CONSIDERARAM OS PARÂMETROS LEGAIS E AS DIRETRIZES DO JULGADO PARADIGMA DO STF. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Por meio da decisão de Id. 28135325, esta Vice-Presidência negou seguimento ao recurso especial em razão da sintonia do acórdão recorrido com a Tese firmada no julgamento do Tema 5 do STF.
Interposto agravo interno (Id. 29711240) pelo Estado do Rio Grande do Norte, em razão de erro na homologação dos cálculos realizados pela contadoria judicial no cumprimento de sentença, foi julgado não provido (acórdão Id. 26374005) pelo Tribunal Pleno desta Corte.
É o relatório. A reclamação constitucional é uma ação autônoma que visa preservar a competência do STF ou garantir a autoridade das suas decisões e das súmulas vinculantes. Seu objetivo é corrigir um ato específico (decisão judicial ou ato administrativo) que viole diretamente essas prerrogativas. Se a reclamação for julgada procedente, a decisão que a originou será cassada, ou os autos serão avocados pelo STF para que o tribunal exerça sua competência, o que impactará diretamente o processo principal e, consequentemente, qualquer recurso interposto nele.
Assim, a simples propositura da reclamação constitucional não tem o condão de suspender o processo ao qual ela se refere, razão pela qual indefiro o pedido formulado na petição de Id. 34675879. À Secretaria Judiciária, determino que certifique o trânsito em julgado do presente feito e proceda à devolução dos autos à instância originária.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E20/9
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804381-49.2024.8.20.0000 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: ADERSON DANTAS DE LIRA E OUTROS ADVOGADA: ELYANE FIALHO DE ALMEIDA
DECISÃO
Autos encaminhados a esta Vice-Presidência em razão da protocolização da petição de Id. 34675879 pelo Estado do Rio Grande do Norte, informando que propôs Reclamação perante o Supremo Tribunal Federal (STF) e pugnando pela suspensão do presente processo. Ressalto que se trata de recurso especial (Id. 27360596) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” da Constituição Federal (CF), em face do acórdão de Id. 26374005, assim ementado:
EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DA COJUD E JULGOU A LIQUIDAÇÃO DA
SENTENÇA. VALORES PERTINENTES ÀS PERDAS REMUNERATÓRIAS NA CONVERSÃO DE URV. TESES ESTATAIS MANIFESTAMENTE INSUBSISTENTES.
DECISÃO
RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DAS TRÊS CÂMARAS CÍVEIS. PERTINÊNCIA DOS CÁLCULOS REALIZADOS PELA COJUD. CÁLCULOS HOMOLOGADOS QUE CONSIDERARAM OS PARÂMETROS LEGAIS E AS DIRETRIZES DO JULGADO PARADIGMA DO STF. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Por meio da decisão de Id. 28135325, esta Vice-Presidência negou seguimento ao recurso especial em razão da sintonia do acórdão recorrido com a Tese firmada no julgamento do Tema 5 do STF.
Interposto agravo interno (Id. 29711240) pelo Estado do Rio Grande do Norte, em razão de erro na homologação dos cálculos realizados pela contadoria judicial no cumprimento de sentença, foi julgado não provido (acórdão Id. 26374005) pelo Tribunal Pleno desta Corte.
É o relatório. A reclamação constitucional é uma ação autônoma que visa preservar a competência do STF ou garantir a autoridade das suas decisões e das súmulas vinculantes. Seu objetivo é corrigir um ato específico (decisão judicial ou ato administrativo) que viole diretamente essas prerrogativas. Se a reclamação for julgada procedente, a decisão que a originou será cassada, ou os autos serão avocados pelo STF para que o tribunal exerça sua competência, o que impactará diretamente o processo principal e, consequentemente, qualquer recurso interposto nele.
Assim, a simples propositura da reclamação constitucional não tem o condão de suspender o processo ao qual ela se refere, razão pela qual indefiro o pedido formulado na petição de Id. 34675879. À Secretaria Judiciária, determino que certifique o trânsito em julgado do presente feito e proceda à devolução dos autos à instância originária.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E20/9
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ADERSON DANTAS DE LIRA, SAINT CLAIR LOPES DE MEDEIROS, DOMICIO DO VALE SOUZA
Advogado
ELYANE FIALHO DE ALMEIDA (OAB 2590/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804381-49.2024.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo ADERSON DANTAS DE LIRA e outros Advogado(s): ELYANE FIALHO DE ALMEIDA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV.
PERCENTUAL DE 11,98%. INCORPORAÇÃO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. PRECEDENTE QUALIFICADO (TEMA
5 - RE 561.836/RN). MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC, negou seguimento a recurso especial, mantendo acórdão que reconheceu a correção dos cálculos homologados para pagamento do percentual de 11,98% decorrente da conversão do Cruzeiro Real em URV, nos termos da Lei nº 8.880/1994 e da tese fixada no RE 561.836/RN (Tema 5).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a decisão agravada, ao manter os cálculos homologados pela COJUD com base na Lei nº 8.880/1994 e no precedente do STF (RE 561.836/RN), incorreu em equívoco capaz de justificar a reforma por meio do agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada aplica corretamente o entendimento firmado pelo STF no Tema 5 (RE 561.836/RN), segundo o qual compete privativamente à União legislar sobre sistema monetário, sendo inconstitucional norma estadual que disponha de forma diversa sobre a conversão do Cruzeiro Real em URV. O percentual de 11,98% decorre da recomposição de perdas remuneratórias na conversão monetária, não constituindo aumento, devendo ser incorporado até reestruturação remuneratória da carreira.
Os cálculos homologados observam as diretrizes do STF, considerando apenas vantagens permanentes e excluindo verbas eventuais e abonos de complementação salarial. O agravante não apresenta argumentos novos ou específicos capazes de infirmar a fundamentação adotada, limitando-se a reproduzir alegações já enfrentadas e rejeitadas pelo Tribunal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A decisão que aplica a tese fixada pelo STF no Tema 5 e mantém cálculos em conformidade com a Lei nº 8.880/1994 e o RE 561.836/RN não pode ser reformada por agravo interno desacompanhado de argumentos novos e específicos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, VI; CF/1988, art. 168; Lei nº 8.880/1994; CPC, art. 1.030, I, "a". Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN (Tema 5), Rel.
Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26.09.2013.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno (Id. 29711240) interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face da decisão (Id. 29455098) que negou seguimento ao seu recurso especial (Id. 28135325), ante a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal de Federal (STF) no julgamento do Tema 5 (RE 561.836/RN) sob o regime da repercussão geral. Argumenta o agravante a inadequação do tema aplicado pela Vice-Presidência desta Corte Potiguar para a negativa de seguimento do recurso especial e, ainda, que o Tema 5 do STF foi aplicado de forma genérica e que o recurso especial trata de 3 (três) questões resultantes ainda do equivocado julgamento da liquidação de sentença – que não foram reparados pelo e.
Tribunal "a quo" -, quais sejam, a apuração de crédito em valor percentual (inclusive infringindo o Tema 5/STF) e a integração de vantagem não-habitual no cálculo apurado de eventual perda. Por fim, pleiteia o conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão e dar regular prosseguimento ao recurso. Contrarrazões não apresentadas (Id. 31756282).
É o relatório.
VOTO
Sem maiores argumentações, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. E digo isso por não constatar qualquer equívoco que venha a acometer a decisão agravada, tendo em vista que se encontra em sintonia com o entendimento firmado no precedente qualificado (Tema
5 - RE 561.836/RN). A propósito, colaciono ementa do aresto paradigma e a respectiva tese fixada:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014)
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Nesse ponto, pertinente é a transcrição do acórdão combatido (Id. 26374005) pelo recurso especial ao qual se negou seguimento: [...] "Em primeiro plano, destaque-se que a decisão de primeiro grau é escorreita e detalhada em sua fundamentação, fazendo uso das diretrizes emanadas da Lei nº 8.880/1994 e das teses fixadas, pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 561.836/RN, de modo que não corresponde à verdade, por exemplo, a afirmação de que teria a COJUD considerado, no cálculo questionado, a inclusão de verbas de caráter eventual.
Pelo contrário, a decisão justifica a inclusão de valor acrescido como "vantagem permanente", e esclarece, por outro lado, que não devem incidir nos cálculos os abonos de complementação salarial, o que está em perfeita sintonia com os precedentes sobre o tema. Dessa forma, nada obstante o respeito pelo direito de insurgência do ente público, reproduzido em termos similares em diversos outros recursos correlatos, não vislumbro a necessária plausibilidade nas alegações recursais, até porque esta Corte tem tido a oportunidade de enfrentar a questão, e tem diversos precedentes a respeito do tema, corroborando – de forma majoritária – os cálculos apresentados pelo setor técnico responsável (COJUD), precisamente nos termos ora questionados. (…) Dessa forma, e considerando que diversamente do que afirma o recorrente os cálculos homologados consideraram as limitações legislativas que eram pertinentes, valendo-se do termo inicial previsto na Lei Federal nº 8.880/1994, e aplicando as diretrizes do julgamento paradigma do STF, no RE nº 561.836/RN, não havendo na insurgência recursal, por outro lado, indicação específica e contundente de impropriedades/nulidades reais, nego provimento ao recurso." [...] Portanto, não se verifica, ainda, nas razões do agravante, quaisquer argumentos bastantes a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1030, I, "a", para negar seguimento ao recurso especial.
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente/Relatora E20/10 Natal/RN, 1 de Setembro de 2025.
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804381-49.2024.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo ADERSON DANTAS DE LIRA e outros Advogado(s): ELYANE FIALHO DE ALMEIDA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV.
PERCENTUAL DE 11,98%. INCORPORAÇÃO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. PRECEDENTE QUALIFICADO (TEMA
5 - RE 561.836/RN). MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC, negou seguimento a recurso especial, mantendo acórdão que reconheceu a correção dos cálculos homologados para pagamento do percentual de 11,98% decorrente da conversão do Cruzeiro Real em URV, nos termos da Lei nº 8.880/1994 e da tese fixada no RE 561.836/RN (Tema 5).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a decisão agravada, ao manter os cálculos homologados pela COJUD com base na Lei nº 8.880/1994 e no precedente do STF (RE 561.836/RN), incorreu em equívoco capaz de justificar a reforma por meio do agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada aplica corretamente o entendimento firmado pelo STF no Tema 5 (RE 561.836/RN), segundo o qual compete privativamente à União legislar sobre sistema monetário, sendo inconstitucional norma estadual que disponha de forma diversa sobre a conversão do Cruzeiro Real em URV. O percentual de 11,98% decorre da recomposição de perdas remuneratórias na conversão monetária, não constituindo aumento, devendo ser incorporado até reestruturação remuneratória da carreira.
Os cálculos homologados observam as diretrizes do STF, considerando apenas vantagens permanentes e excluindo verbas eventuais e abonos de complementação salarial. O agravante não apresenta argumentos novos ou específicos capazes de infirmar a fundamentação adotada, limitando-se a reproduzir alegações já enfrentadas e rejeitadas pelo Tribunal.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ADERSON DANTAS DE LIRA, SAINT CLAIR LOPES DE MEDEIROS, DOMICIO DO VALE SOUZA
Advogado
ELYANE FIALHO DE ALMEIDA (OAB 2590/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804381-49.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 20 de agosto de 2025.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ADERSON DANTAS DE LIRA, SAINT CLAIR LOPES DE MEDEIROS, DOMICIO DO VALE SOUZA
Advogado
ELYANE FIALHO DE ALMEIDA (OAB 2590/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) – nº 0804381-49.2024.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º dp NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO as partes agravadas para contrarrazoarem o Agravo Interno dentro do prazo legal.
Natal/RN, 13 de maio de 2025 CINTIA BARBOSA FABRICIO DE SOUZA VIANA Servidora da Secretaria Judiciária
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804381-49.2024.8.20.0000 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: ADERSON DANTAS DE LIRA e outros (2) ADVOGADO: ELYANE FIALHO DE ALMEIDA
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (Id. 27360596) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 26374005) restou assim ementado:
EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DA COJUD E JULGOU A LIQUIDAÇÃO DA
SENTENÇA. VALORES PERTINENTES ÀS PERDAS REMUNERATÓRIAS NA CONVERSÃO DE URV. TESES ESTATAIS MANIFESTAMENTE INSUBSISTENTES.
DECISÃO
RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DAS TRÊS CÂMARAS CÍVEIS. PERTINÊNCIA DOS CÁLCULOS REALIZADOS PELA COJUD. CÁLCULOS HOMOLOGADOS QUE CONSIDERARAM OS PARÂMETROS LEGAIS E AS DIRETRIZES DO JULGADO PARADIGMA DO STF. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Em suas razões, a parte recorrente ventila violação aos arts. 1.039 do Código de Processo Civil (CPC); 19, § 1º, "b", e 22, caput, I e II, § 3º, da Lei n.º 8.880/94 E e à Repercussão Geral do RE n.º 561.836/RN (Tema 5/STF).
Preparo dispensado, conforme o art. 1.007, § 1º, do CPC. Contrarrazões não apresentadas (Id. 28038986).
É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ter seguimento. O Estado do Rio Grande do Norte, ora recorrente, aduz que a Corte Local ao entender que “a verba denominada ‘valor acrescido’ integre o somatório para fazer a conversão da moeda”, violou os arts. 19, § 1º, "b", e 22, caput, I e II, § 3º, da Lei n.º 8.880/94, bem como afrontou o Tema 5 do Supremo Tribunal Federal (STF), ultrajando, portanto o art. 1.039 do CPC. Todavia, ao compulsar dos autos, observa-se que esta Corte de Justiça Potiguar, manteve a decisão do juízo de primeiro grau, a qual homologou os cálculos produzidos pela perícia contábil, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 561.836/RN, julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 5/STF).
A propósito, colaciono ementa e tese do precedente qualificado, respectivamente:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (STF, RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) TEMA 5/STF- Tese:
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Pertinente a transcrição de trechos do acórdão ora combatido (Id. 26374005), os quais demonstram o alinhamento do raciocínio encartado por este Tribunal com o Tema 5/STF: “Em primeiro plano, destaque-se que a decisão de primeiro grau é escorreita e detalhada em sua fundamentação, fazendo uso das diretrizes emanadas da Lei nº 8.880/1994 e das teses fixadas, pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 561.836/RN, de modo que não corresponde à verdade, por exemplo, a afirmação de que teria a COJUD considerado, no cálculo questionado, a inclusão de verbas de caráter eventual.
Pelo contrário, a decisão justifica a inclusão de valor acrescido como “vantagem permanente”, e esclarece, por outro lado, que não devem incidir nos cálculos os abonos de complementação salarial, o que está em perfeita sintonia com os precedentes sobre o tema. Dessa forma, nada obstante o respeito pelo direito de insurgência do ente público, reproduzido em termos similares em diversos outros recursos correlatos, não vislumbro a necessária plausibilidade nas alegações recursais, até porque esta Corte tem tido a oportunidade de enfrentar a questão, e tem diversos precedentes a respeito do tema, corroborando – de forma majoritária – os cálculos apresentados pelo setor técnico responsável (COJUD), precisamente nos termos ora questionados. (…) Dessa forma, e considerando que diversamente do que afirma o recorrente os cálculos homologados consideraram as limitações legislativas que eram pertinentes, valendo-se do termo inicial previsto na Lei Federal nº 8.880/1994, e aplicando as diretrizes do julgamento paradigma do STF, no RE nº 561.836/RN, não havendo na insurgência recursal, por outro lado, indicação específica e contundente de impropriedades/nulidades reais, nego provimento ao recurso.” Logo, deve-se obstar o seguimento do recurso, conforme preceitua o art. 1.030, I, a do CPC.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, em razão da tese firmada no julgamento do Tema 5 do STF (RE n.º 561.836/RN).
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 6 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ADERSON DANTAS DE LIRA, SAINT CLAIR LOPES DE MEDEIROS, DOMICIO DO VALE SOUZA
Advogado
ELYANE FIALHO DE ALMEIDA (OAB 2590/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804381-49.2024.8.20.0000 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: ADERSON DANTAS DE LIRA e outros (2) ADVOGADO: ELYANE FIALHO DE ALMEIDA
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (Id. 27360596) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 26374005) restou assim ementado:
EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DA COJUD E JULGOU A LIQUIDAÇÃO DA
SENTENÇA. VALORES PERTINENTES ÀS PERDAS REMUNERATÓRIAS NA CONVERSÃO DE URV. TESES ESTATAIS MANIFESTAMENTE INSUBSISTENTES.
DECISÃO
RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DAS TRÊS CÂMARAS CÍVEIS. PERTINÊNCIA DOS CÁLCULOS REALIZADOS PELA COJUD. CÁLCULOS HOMOLOGADOS QUE CONSIDERARAM OS PARÂMETROS LEGAIS E AS DIRETRIZES DO JULGADO PARADIGMA DO STF. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Em suas razões, a parte recorrente ventila violação aos arts. 1.039 do Código de Processo Civil (CPC); 19, § 1º, "b", e 22, caput, I e II, § 3º, da Lei n.º 8.880/94 E e à Repercussão Geral do RE n.º 561.836/RN (Tema 5/STF).
Preparo dispensado, conforme o .007, § 1º, do CPC. Contrarrazões não apresentadas (Id. 28038986).
Outubro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ADERSON DANTAS DE LIRA, SAINT CLAIR LOPES DE MEDEIROS, DOMICIO DO VALE SOUZA
Advogado
ELYANE FIALHO DE ALMEIDA (OAB 2590/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0804381-49.2024.8.20.0000 (Origem nº 0805053-65.2019.8.20.5001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO as partes recorridas para contrarrazoarem o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 8 de outubro de 2024 ANDRIELLE FONSECA SILVA DIAS Secretaria Judiciária
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ADERSON DANTAS DE LIRA, SAINT CLAIR LOPES DE MEDEIROS, DOMICIO DO VALE SOUZA
Advogado
ELYANE FIALHO DE ALMEIDA (OAB 2590/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804381-49.2024.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo ADERSON DANTAS DE LIRA e outros Advogado(s): ELYANE FIALHO DE ALMEIDA
EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DA COJUD E JULGOU A LIQUIDAÇÃO DA
SENTENÇA. VALORES PERTINENTES ÀS PERDAS REMUNERATÓRIAS NA CONVERSÃO DE URV. TESES ESTATAIS MANIFESTAMENTE INSUBSISTENTES.
DECISÃO
RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DAS TRÊS CÂMARAS CÍVEIS. PERTINÊNCIA DOS CÁLCULOS REALIZADOS PELA COJUD. CÁLCULOS HOMOLOGADOS QUE CONSIDERARAM OS PARÂMETROS LEGAIS E AS DIRETRIZES DO JULGADO PARADIGMA DO STF. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do processo nº 0805053-65.2019.8.20.5001, assim concluiu: Isto posto, HOMOLOGO para que surtam seus efeitos jurídicos os índices apontados nas planilhas apresentadas pela Contadoria Judicial, através do laudo pericial ID nº 109571497, que servirá de parâmetro para a apuração de eventuais valores devidos em razão da sentença da ação originária.
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ADERSON DANTAS DE LIRA, SAINT CLAIR LOPES DE MEDEIROS, DOMICIO DO VALE SOUZA
Advogado
ELYANE FIALHO DE ALMEIDA (OAB 2590/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804381-49.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 19 de julho de 2024.
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ADERSON DANTAS DE LIRA, SAINT CLAIR LOPES DE MEDEIROS, DOMICIO DO VALE SOUZA
Advogado
ELYANE FIALHO DE ALMEIDA (OAB 2590/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804381-49.2024.8.20.0000 ORIGEM: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADAS: ADERSON DANTAS DE LIRA, DOMÍCIO DO VALE SOUZA E SAINT CLAIR LOPES DE MEDEIROS ADVOGADA: ELYANE FIALHO DE ALMEIDA (2590A/RN) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO
DESPACHO
Compulsando os autos, verifica-se que não há pedido de liminar na inicial. Por tal razão, intime-se as partes agravadas para apresentarem resposta ao recurso de Agravo de Instrumento interposto, no prazo legal, sendo-lhes facultado juntar os documentos que entenderem convenientes. Transcorrido o aludido lapso temporal, com ou sem apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça.
Após, retornem conclusos. À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, 16 de abril de 2024. DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A decisão que aplica a tese fixada pelo STF no Tema 5 e mantém cálculos em conformidade com a Lei nº 8.880/1994 e o RE 561.836/RN não pode ser reformada por agravo interno desacompanhado de argumentos novos e específicos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, VI; CF/1988, art. 168; Lei nº 8.880/1994; CPC, art. 1.030, I, "a". Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN (Tema 5), Rel.
Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26.09.2013.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno (Id. 29711240) interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face da decisão (Id. 29455098) que negou seguimento ao seu recurso especial (Id. 28135325), ante a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal de Federal (STF) no julgamento do Tema 5 (RE 561.836/RN) sob o regime da repercussão geral. Argumenta o agravante a inadequação do tema aplicado pela Vice-Presidência desta Corte Potiguar para a negativa de seguimento do recurso especial e, ainda, que o Tema 5 do STF foi aplicado de forma genérica e que o recurso especial trata de 3 (três) questões resultantes ainda do equivocado julgamento da liquidação de sentença – que não foram reparados pelo e.
Tribunal "a quo" -, quais sejam, a apuração de crédito em valor percentual (inclusive infringindo o Tema 5/STF) e a integração de vantagem não-habitual no cálculo apurado de eventual perda. Por fim, pleiteia o conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão e dar regular prosseguimento ao recurso. Contrarrazões não apresentadas (Id. 31756282).
É o relatório.
VOTO
Sem maiores argumentações, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. E digo isso por não constatar qualquer equívoco que venha a acometer a decisão agravada, tendo em vista que se encontra em sintonia com o entendimento firmado no precedente qualificado (Tema
5 - RE 561.836/RN). A propósito, colaciono ementa do aresto paradigma e a respectiva tese fixada:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014)
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Nesse ponto, pertinente é a transcrição do acórdão combatido (Id. 26374005) pelo recurso especial ao qual se negou seguimento: [...] "Em primeiro plano, destaque-se que a decisão de primeiro grau é escorreita e detalhada em sua fundamentação, fazendo uso das diretrizes emanadas da Lei nº 8.880/1994 e das teses fixadas, pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 561.836/RN, de modo que não corresponde à verdade, por exemplo, a afirmação de que teria a COJUD considerado, no cálculo questionado, a inclusão de verbas de caráter eventual.
Pelo contrário, a decisão justifica a inclusão de valor acrescido como "vantagem permanente", e esclarece, por outro lado, que não devem incidir nos cálculos os abonos de complementação salarial, o que está em perfeita sintonia com os precedentes sobre o tema. Dessa forma, nada obstante o respeito pelo direito de insurgência do ente público, reproduzido em termos similares em diversos outros recursos correlatos, não vislumbro a necessária plausibilidade nas alegações recursais, até porque esta Corte tem tido a oportunidade de enfrentar a questão, e tem diversos precedentes a respeito do tema, corroborando – de forma majoritária – os cálculos apresentados pelo setor técnico responsável (COJUD), precisamente nos termos ora questionados. (…) Dessa forma, e considerando que diversamente do que afirma o recorrente os cálculos homologados consideraram as limitações legislativas que eram pertinentes, valendo-se do termo inicial previsto na Lei Federal nº 8.880/1994, e aplicando as diretrizes do julgamento paradigma do STF, no RE nº 561.836/RN, não havendo na insurgência recursal, por outro lado, indicação específica e contundente de impropriedades/nulidades reais, nego provimento ao recurso." [...] Portanto, não se verifica, ainda, nas razões do agravante, quaisquer argumentos bastantes a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1030, I, "a", para negar seguimento ao recurso especial.
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente/Relatora E20/10 Natal/RN, 1 de Setembro de 2025.
art. 1
É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ter seguimento. O Estado do Rio Grande do Norte, ora recorrente, aduz que a Corte Local ao entender que “a verba denominada ‘valor acrescido’ integre o somatório para fazer a conversão da moeda”, violou os arts. 19, § 1º, "b", e 22, caput, I e II, § 3º, da Lei n.º 8.880/94, bem como afrontou o Tema 5 do Supremo Tribunal Federal (STF), ultrajando, portanto o art. 1.039 do CPC. Todavia, ao compulsar dos autos, observa-se que esta Corte de Justiça Potiguar, manteve a decisão do juízo de primeiro grau, a qual homologou os cálculos produzidos pela perícia contábil, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 561.836/RN, julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 5/STF).
A propósito, colaciono ementa e tese do precedente qualificado, respectivamente:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (STF, RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) TEMA 5/STF- Tese:
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Pertinente a transcrição de trechos do acórdão ora combatido (Id. 26374005), os quais demonstram o alinhamento do raciocínio encartado por este Tribunal com o Tema 5/STF: “Em primeiro plano, destaque-se que a decisão de primeiro grau é escorreita e detalhada em sua fundamentação, fazendo uso das diretrizes emanadas da Lei nº 8.880/1994 e das teses fixadas, pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 561.836/RN, de modo que não corresponde à verdade, por exemplo, a afirmação de que teria a COJUD considerado, no cálculo questionado, a inclusão de verbas de caráter eventual.
Pelo contrário, a decisão justifica a inclusão de valor acrescido como “vantagem permanente”, e esclarece, por outro lado, que não devem incidir nos cálculos os abonos de complementação salarial, o que está em perfeita sintonia com os precedentes sobre o tema. Dessa forma, nada obstante o respeito pelo direito de insurgência do ente público, reproduzido em termos similares em diversos outros recursos correlatos, não vislumbro a necessária plausibilidade nas alegações recursais, até porque esta Corte tem tido a oportunidade de enfrentar a questão, e tem diversos precedentes a respeito do tema, corroborando – de forma majoritária – os cálculos apresentados pelo setor técnico responsável (COJUD), precisamente nos termos ora questionados. (…) Dessa forma, e considerando que diversamente do que afirma o recorrente os cálculos homologados consideraram as limitações legislativas que eram pertinentes, valendo-se do termo inicial previsto na Lei Federal nº 8.880/1994, e aplicando as diretrizes do julgamento paradigma do STF, no RE nº 561.836/RN, não havendo na insurgência recursal, por outro lado, indicação específica e contundente de impropriedades/nulidades reais, nego provimento ao recurso.” Logo, deve-se obstar o seguimento do recurso, conforme preceitua o art. 1.030, I, a do CPC.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, em razão da tese firmada no julgamento do Tema 5 do STF (RE n.º 561.836/RN).
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 6 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
Concedo aos autores o prazo de 30 (trinta) dias para a promoção de eventual cumprimento de sentença. Decorrido o prazo, se não houver manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Em suas razões recursais, alega: a)“os cálculos da COJUD foram homologados embora se tenha incluído verbas que não são habituais, pagas apenas em alguns meses, como o valor acrescido - rubrica 241”; b) “qualquer verba que não tenha natureza permanente, habitual, deveria ser excluída dos cálculos”; c) “a regra prevista no artigo 22, § 2º de Lei 8080/94, que trata da garantia da irredutibilidade nominal dos vencimentos/proventos, faz expressa menção de que tal garantia se impõe como parâmetro mínimo em relação ao valor da remuneração percebida em fevereiro de 1994 em Cruzeiros Reais, não em URV”; d) “o número de URVs a ser definido como parâmetro mínimo de remuneração não sofrerá alteração, caso a média dos quatro meses, em URV, for inferior ao número de URVs resultante da conversão da remuneração de fevereiro de 1994 – a relevância do § 2º do artigo 22 da Lei 8080/94 é, tão-somente, para o cálculo de eventual diferença pontual, em cruzeiros reais”; e) “não se poderia ter desprezado a média apurada e ter feito a comparação com a remuneração recebida em fevereiro de 1994”; f) “se o REAL entrou em vigor em 1º de julho de 1994, é nesta data que se deve verificar se o servidor teve perda com a conversão da moeda, pois foi nesta data que o Cruzeiro Real deixou de integrar o Sistema Monetário Nacional”; g) “a COJUD fez a comparação da média com o mês de março, apontando perda apenas pontual; não há menção no parecer técnico acerca da perda estabilizada”.
Requer, ao final que o recurso seja conhecido e provido. A parte agravada apresentou contraminuta em que defendeu o desprovimento do recurso. Com vistas dos autos, o 13º Procurador de Justiça, Dr. Manoel Onofre de Souza Neto, deixou de intervir no feito ao argumento de ausência de interesse social ou individual indisponível.
É o relatório.
VOTO
De início, revela-se cabível a interposição de Agravo de Instrumento para desafiar a decisão que resolve a liquidação de sentença, sem extinguir o feito originário, por se tratar de decisão interlocutória, nos termos do art. 203, § 2º, do CPC. Conforme relatado, insurge-se o ente público contra decisum que acolheu os cálculos realizados pela COJUD, reconhecendo a existência de perdas remuneratórias em favor da parte exequente, tanto em relação às chamadas perdas estabilizadas, como no que diz respeito às perdas pontuais (referentes ao período de março a junho de 1994), tudo concernente às conversões da moeda (URV para Real), nos autos de Cumprimento de Sentença referente ao título judicial emanado de demanda anterior.
É forçoso destacar, no entanto, que as teses recursais se revelam insubsistentes e fogem, inclusive, da realidade dos elementos contidos na decisão recorrida. Em primeiro plano, destaque-se que a decisão de primeiro grau é escorreita e detalhada em sua fundamentação, fazendo uso das diretrizes emanadas da Lei nº 8.880/1994 e das teses fixadas, pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 561.836/RN, de modo que não corresponde à verdade, por exemplo, a afirmação de que teria a COJUD considerado, no cálculo questionado, a inclusão de verbas de caráter eventual.
Pelo contrário, a decisão justifica a inclusão de valor acrescido como “vantagem permanente”, e esclarece, por outro lado, que não devem incidir nos cálculos os abonos de complementação salarial, o que está em perfeita sintonia com os precedentes sobre o tema. Dessa forma, nada obstante o respeito pelo direito de insurgência do ente público, reproduzido em termos similares em diversos outros recursos correlatos, não vislumbro a necessária plausibilidade nas alegações recursais, até porque esta Corte tem tido a oportunidade de enfrentar a questão, e tem diversos precedentes a respeito do tema, corroborando – de forma majoritária – os cálculos apresentados pelo setor técnico responsável (COJUD), precisamente nos termos ora questionados.
Cito, nesse sentido, julgados das 3 (três) Câmaras Cíveis:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS PARA URV. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA COJUD. INCIDÊNCIA SOBRE A PARCELA DENOMINADA ‘VALOR ACRESCIDO’ NO VENCIMENTO-BASE DO SERVIDOR. POSSIBILIDADE. VERBA COM NATUREZA SALARIAL E HABITUAL. APURAÇÃO QUE DEVE CONSIDERAR TODAS AS VANTAGENS PERCEBIDAS. OCORRÊNCIA DE PERDA REMUNERATÓRIA. CÁLCULOS QUE ATENTARAM PARA OS PARÂMETROS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO, NOS ARTIGOS 22 E 23 DA LEI Nº 8.880/94 E AO DECIDIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN.
LIMITAÇÃO TEMPORAL DA INCIDÊNCIA DO SISTEMA DE CONVERSÃO MONETÁRIA ATÉ A REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. TESE FIXADA NO RE 561.836/RN DEVIDAMENTE OBSERVADA NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814681-41.2022.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 23/03/2023).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS PARA URV. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA COJUD. INCIDÊNCIA SOBRE A PARCELA DENOMINADA ‘VALOR ACRESCIDO’ NO VENCIMENTO-BASE DO SERVIDOR. POSSIBILIDADE. VERBA COM NATUREZA SALARIAL E HABITUAL. APURAÇÃO QUE DEVE CONSIDERAR TODAS AS VANTAGENS PERCEBIDAS. OCORRÊNCIA DE PERDA REMUNERATÓRIA. CÁLCULOS QUE ATENTARAM PARA OS PARÂMETROS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO, NOS ARTIGOS 22 E 23 DA LEI Nº 8.880/94 E AO DECIDIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN.
LIMITAÇÃO TEMPORAL DA INCIDÊNCIA DO SISTEMA DE CONVERSÃO MONETÁRIA ATÉ A REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. TESE FIXADA NO RE 561.836/RN DEVIDAMENTE OBSERVADA NO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809363-77.2022.8.20.0000, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 10/02/2023).
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA URV.
DECISÃO
AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS POR PERÍCIA JUDICIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. REPERCUSSÃO GERAL. ‘VALOR ACRESCIDO’. INTEGRAÇÃO DA REFERIDA PARCELA NA FÓRMULA DE CÁLCULO. LEI ESTADUAL Nº 6.790/1995. REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA CARREIRA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802065-34.2022.8.20.0000, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/08/2022) Por fim, inconsistente o argumento estatal segundo o qual o termo inicial dos cálculos das referidas perdas deve ser 01/07/1994, haja vista que o art. 22 da Lei nº 8.880/1994 dispõe que os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994.
Destaca-se: Art.
22. Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte:
I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento;
II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. § 1º O abono especial a que se refere a Medida Provisória nº 433, de 26 de fevereiro de 1994, será pago em cruzeiros reais e integrará, em fevereiro de 1994, o cálculo da média de que trata este artigo. § 2º Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de vencimentos, soldos ou salários inferiores aos efetivamente pagos ou devidos, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos arts. 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição.
Dessa forma, e considerando que diversamente do que afirma o recorrente os cálculos homologados consideraram as limitações legislativas que eram pertinentes, valendo-se do termo inicial previsto na Lei Federal nº 8.880/1994, e aplicando as diretrizes do julgamento paradigma do STF, no RE nº 561.836/RN, não havendo na insurgência recursal, por outro lado, indicação específica e contundente de impropriedades/nulidades reais, nego provimento ao recurso.
É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azêvedo Relatora Natal/RN, 12 de Agosto de 2024.