Intimação
D- Órgão
- 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- PATRÍCIA HISSA GRANJA
- Advogados
- OSVALDO FERNANDES JUNIOR (OAB 10510/RN), PATRÍCIA HISSA GRANJA (OAB 10766/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0804381-66.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANNE MAGALY FILGUEIRA LOPES REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOS (UFAL)
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Após analisar detidamente os fatos narrados pela parte autora em sua petição inicial, conclui-se que a presente demanda não pode ser processada perante este Juizado Especial. Isto porque a parte demandante busca retificação de dados para fins de recebimento de pensão alimentícia/pensão por morte, cuidando-se de matéria de família. Com efeito, cabe ao Juízo comum resolver os conflitos oriundos de relações de família, sendo o Juizado Especial incompetente para conhecer de causas de família, conforme se vê da exegese do caput do art. 3º da Lei n. 9.099/95.
Portanto, impõe-se a extinção do processo em razão da incompetência do Juizado Especial Cível para processamento e julgamento da presente causa.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 51, II da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a parte autora. Após, arquivem-se os autos com baixa. PARNAMIRIM /RN, na data registrada no sistema. LEILA NUNES DE SA PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
